Legislao Penal Especial

Victor Eduardo Rios Gonalves
Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

Legislao Penal Especial
Crimes Hediondos -- Txicos -- Terrorismo -- Tortura -- Arma de Fogo -- Contravenes Penais -- Crimes de Trnsito 8 edio 2011 Volume 24

ISBN 978-85-02-11327-5

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Victor Eduardo Rios Legislao penal especial / Victor 
Eduardo Rios Gonalves.  8. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 24) 1. Direito penal - Legislao - Brasil I. Ttulo. II. Srie.

10-11405

CDU-343.3/.7 (81) (094.56) ndices para catlogo sistemtico:

1. Brasil : Legislao penal especial : Comentrios : Direito penal 343.3/.7 (81) (094.56) 2. Legislao penal especial : Comentrios : Brasil : Direito penal 343.3/.7 
(81) (094.56)

Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editor Jnatas Junqueira 
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Data de fechamento da edio: 5-10-2010
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crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

NDICE
Captulo I  Crimes Hediondos ..................................................... 11

11. Introduo ................................................................................ 12. O rol dos crimes hediondos .....................................................
.. 13. Anistia, graa, indulto e fiana ................................................... 14. Regime inicial fechado..............................................................
 4.1. Regras para progresso de regime ..................................... 5. Direito de apelar em liberdade ................................................... 
16. Priso temporria ...................................................................... 7. Estabelecimentos penais ............................................................
. 18. Livramento condicional ............................................................. 19. Alterao das penas dos crimes hediondos .................................. 
10. Delao eficaz ........................................................................... 11. Quadrilha........................................................................
.......... 12. Traio benfica ........................................................................ 13. Causas de aumento de pena .............................................
.......... 14. Prazo em dobro para o trfico de entorpecentes .........................
Captulo II  Txicos ....................................................................

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11. Introduo ................................................................................ 12. Dos crimes e das penas .........................................................
..... 2.1. Porte e cultivo para consumo prprio ................................ 2.2. Trfico ilcito de drogas ..................................................... 
2.3. Figuras equiparadas ao trfico ............................................ 2.4. Induzimento, instigao ou auxlio ao uso de droga ............ 2.5. Figura 
privilegiada ............................................................. 2.6. Maquinismos e objetos destinados ao trfico ...................... 2.7. Associao 
para o trfico .................................................... 2.8. Financiamento ao trfico ................................................... 2.9. Informante 
colaborador ..................................................... 2.10.Causas de aumento de pena ...............................................

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SINOPSES JURDICAS

2.11.Causa de diminuio de pena ............................................ 2.12.Conduo de embarcao ou aeronave aps o consumo de droga ......................................
........................................... 2.13.Crime culposo .................................................................. 13. Do procedimento penal ........................
..................................... 3.1. Introduo ........................................................................ 3.2. Fase policial ..................................
..................................... 3.3. Da instruo criminal ........................................................ 14. Competncia...........................................
.................................. 15. Laudo de constatao e toxicolgico .......................................... 16. A inimputabilidade na Lei Antitxicos ....................
................... 17. A semi-imputabilidade na Lei Antitxicos .................................. 18. O tratamento dos toxicmanos ...............................................
... 19. Exame de dependncia .............................................................. 10. Da apreenso, arrecadao e destinao dos bens do acusado ........ 
10.1.Dos bens ou valores obtidos com o trfico ......................... 10.2.Dos bens utilizados para o trfico ....................................... 11. Desapropriao 
de terras utilizadas para o cultivo de culturas ilegais .
Captulo III  Terrorismo ...............................................................

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11. Introduo ................................................................................ 12. Causas de aumento de pena ......................................................
. 13. Fase investigatria ...................................................................... 14. Ao penal ....................................................................
............
Captulo IV  Tortura....................................................................

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11. Introduo ................................................................................ 12. Dos crimes em espcie ..........................................................
.... 13. Tortura-prova, tortura para a prtica de crime e tortura discriminatria ...................................................................................... 
14. Tortura-castigo .......................................................................... 15. Absoro ........................................................................
........... 16. Tortura do preso ou de pessoa sujeita a medida de segurana ...... 17. Omisso perante a tortura.......................................................... 
18. Formas qualificadas .................................................................... 19. Causas de aumento de pena ....................................................... 
10. Efeitos da sentena condenatria ............................................... 11. Aspectos processuais e penais ..................................................... 
12. Do regime inicial da pena .......................................................... 13. Extraterritorialidade da lei .........................................................
6

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

14. Revogao do art. 233 do Estatuto da Criana e do Adolescente
Captulo V  Armas de Fogo ........................................................

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11. Introduo ................................................................................ 12. Dos crimes e das penas (Captulo IV) ........................................ 
2.1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido .............. 2.2. Omisso de cautela ............................................................ 2.3. Omisso 
de comunicao de perda ou subtrao de arma de fogo .................................................................................. 2.4. Porte ilegal de arma 
de fogo de uso permitido ................... 2.5. Disparo de arma de fogo.................................................... 2.6. Posse ou porte ilegal de arma 
de fogo de uso restrito ......... 2.7. Figuras com penas equiparadas........................................... 2.8. Comrcio ilegal de arma de fogo ...............................
........ 2.9. Trfico internacional de arma de fogo................................ 2.10.Causas de aumento de pena ............................................... 
13.Vedao de liberdade provisria .................................................. 14. Destruio dos objetos apreendidos ........................................... 
15. Referendo popular .................................................................... 16. Revogao da Lei n. 9.437/97 ...................................................
Captulo VI  Contravenes Penais .............................................. I -- Parte Geral das Contravenes ..............................................

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11. Introduo ................................................................................ 1.1. Classificao das infraes penais ........................................ 
12. Aplicao das regras gerais do Cdigo Penal .............................. 13. Territorialidade ......................................................................... 
14. Voluntariedade, dolo e culpa ...................................................... 15. Tentativa ..............................................................................
..... 16. Penas principais ......................................................................... 17. Reincidncia ..............................................................
............... 18. Erro de direito........................................................................... 19. Limite das penas ................................................
........................ 10. Suspenso condicional da pena e livramento condicional ........... 11. Medidas de segurana ...........................................................
..... 12. Ao penal ................................................................................
II -- Parte Especial das Contravenes ..........................................

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13. Das contravenes referentes  pessoa (Captulo I) ..................... 13.1.Fabrico, comrcio ou deteno de arma ou munio .........

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SINOPSES JURDICAS

13.2.Porte de arma.................................................................... 13.3.Vias de fato ....................................................................... 
14. Das contravenes referentes ao patrimnio (Captulo II) .......... 14.1.Instrumento de emprego usual na prtica de furto.............. 14.2.Posse no justificada 
de instrumento de emprego usual na prtica de furto .................................................................. 14.3.Explorao da credulidade pblica ......................
............... 15. Das contravenes referentes  incolumidade pblica (Captulo III) . 15.1.Disparo de arma de fogo.................................................... 
15.2.Deflagrao perigosa de fogo de artifcio ........................... 15.3.Omisso de cautela na guarda ou conduo de animais ...... 15.4.Falta de habilitao 
para dirigir veculo .............................. 15.5.Direo perigosa de veculo na via pblica ......................... 16. Das contravenes referentes  
paz pblica (Captulo IV) ........... 16.1.Provocao de tumulto e conduta inconveniente ............... 16.2.Perturbao do trabalho ou do sossego alheios ................... 
17. Das contravenes referentes  f pblica (Captulo V) ............... 17.1.Simulao da qualidade de funcionrio pblico .................. 18. Das contravenes 
relativas  organizao do trabalho (Captulo VI) . 18.1.Exerccio ilegal de profisso ou atividade............................ 19. Das contravenes relativas  
polcia de costumes (Captulo VII) . 19.1.Jogo de azar ....................................................................... 19.2.Jogo do bicho ..................................
.................................. 19.3.Vadiagem .......................................................................... 19.4.Mendicncia........................................
.............................. 19.5.Importunao ofensiva ao pudor ........................................ 19.6.Embriaguez ........................................................
............... 19.7.Bebidas alcolicas .............................................................. 19.8.Crueldade contra animais ...............................................
... 19.9.Perturbao da tranquilidade.............................................. 20. Das contravenes referentes  administrao pblica (Captulo VIII) .......................
.................................................................. 20.1.Omisso de comunicao de crime -- por funcionrio pblico..................................................
................................ 20.2.Omisso de comunicao de crime -- por mdico ou profissional da rea de sade .................................................... 
20.3.Recusa de dados sobre a prpria identidade ou qualificao
Captulo VII  Crimes de Trnsito ..................................................

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11. Disposies gerais (Seo I) .......................................................
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1.1. Procedimento nos crimes de trnsito ................................. 1.2. Conceito de veculo automotor ......................................... 1.3. Suspenso 
e proibio da habilitao ou permisso para dirigir veculo ................................................................... 1.4. Efeito extrapenal da condenao 
........................................ 1.5. Suspenso ou proibio cautelar......................................... 1.6. Comunicao da suspenso ou proibio 
da permisso ou habilitao ......................................................................... 1.7. Reincidncia especfica e suspenso ou proibio da permisso 
ou habilitao .............................................................. 1.8. Multa reparatria ............................................................... 
1.9. Agravantes genricas.......................................................... 1.10.Priso em flagrante e fiana ............................................... 
2. Dos crimes em espcie (Seo II)............................................... 2.1. Homicdio e leso culposa na direo de veculo automotor. 2.2. Omisso de 
socorro ........................................................... 2.3. Fuga do local do acidente .................................................. 2.4. Embriaguez 
ao volante ...................................................... 2.5. Violao da suspenso ou proibio imposta ...................... 2.6. Omisso na entrega 
da permisso ou habilitao ................ 2.7. Participao em competio no autorizada ....................... 2.8. Direo de veculo sem permisso ou habilitao 
............... 2.9. Entrega de veculo a pessoa no habilitada.......................... 2.10.Excesso de velocidade em determinados locais ................... 2.11.Fraude 
no procedimento apuratrio ..................................

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CAPTULO I
CRIMES HEDIONDOS

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INTRODUO

Dispe o art. 5, XLIII, da Constituio Federal que a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito 
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, 
se omitirem. Para viabilizar a aplicao desse dispositivo foram aprovadas vrias leis. A mais importante foi a Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, 
que, alm de definir os delitos dessa natureza, trouxe diversas outras providncias de cunho penal e processual penal, bem como referentes  execuo da pena dos 
prprios crimes hediondos, do trfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura. Quanto aos crimes hediondos, algumas alteraes foram feitas na Lei n. 8.072/90. 
Com efeito, a Lei n. 8.930/94 acrescentou ao rol original algumas figuras do homicdio, bem como o crime de genocdio, e a Lei n. 9.695/98 fez o mesmo com o delito 
de falsificao de medicamentos. A Lei n. 11.464/2007 modificou o sistema de progresso da pena em relao a todos os delitos regulamentados pela Lei n. 8.072/90. 
Recentemente, a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob a denominao estupro; portanto, excluiu o atentado violento ao 
pudor do rol dos crimes hediondos. Concomitantemente, inseriu a figura do estupro de vulnervel em tal rol. O crime de trfico ilcito de entorpecentes mencionado 
no texto constitucional j era legalmente definido nos arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 6.368/76, e atualmente encontra-se descrito nos arts. 33, caput e  1, e 34 a 
37 da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antitxicos). O art. 243 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) pune com deteno, de dois a quatro anos, e 
multa, quem "vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
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SINOPSES JURDICAS

qualquer forma, a criana ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou psquica, ainda que por utilizao indevida". 
Esse delito, porm, no  considerado pela doutrina como forma de trfico de entorpecentes ou drogas afins, pois se refere a produtos de outra natureza (no listados 
como entorpecentes ou assemelhados). Ex.: cigarros, cola de sapateiro etc. J o delito de terrorismo est descrito no art. 20 da Lei n. 8.170/83 (Lei de Segurana 
Nacional). Por fim, o crime de tortura, previsto inicialmente no art. 233 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), passou a ser tipificado pela 
Lei n. 9.455/97. O trfico ilcito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a tortura no so crimes hediondos porque no constam no rol do art. 1 da Lei 
n. 8.072/90.Todavia, como possuem tratamento muito semelhante nos demais artigos da lei, so chamados de figuras equiparadas.

2

O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

Em nossa legislao, o carter hediondo depende nica e exclusivamente da existncia de previso legal reconhecendo essa natureza para determinada espcie delituosa. 
Com efeito, o art. 1 da Lei n. 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes, no admitindo ampliao pelo juiz. No se admite, tampouco, que o magistrado deixe 
de reconhecer a natureza hedionda em delito que expressamente conste do rol. Adotou-se, portanto, um critrio que se baseia exclusivamente na existncia de lei que 
confira carter hediondo a certos ilcitos penais. Assim, por mais grave que seja determinado crime, o juiz no lhe poder conferir o carter hediondo, se tal ilcito 
no constar do rol da Lei n. 8.072/90. Os crimes militares no esto abrangidos nessa lei. Assim, o crime de estupro previsto no Cdigo Penal Militar no ser considerado 
hediondo, mas o da legislao penal comum sim. Dispe o mencionado artigo: Art. 1, caput -- So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no 
Decreto-lei n. 2.848/40 -- Cdigo Penal, consumados ou tentados:
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

I -- homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e homicdio qualificado (art. 121,  
2, I, II, III, IV e V). No constava o homicdio na redao original da Lei n. 8.072/90, tendo sido introduzido pela Lei n. 8.930/94. Essa lei foi aprovada em decorrncia 
de veementes crticas de juristas e da imprensa ao carter hediondo reconhecido em alguns crimes sexuais, que, incompreensivelmente, era negado ao homicdio, crime 
que atinge o bem jurdico mais valioso do ser humano. O carter hediondo  conferido em duas hipteses: a) No homicdio simples praticado em atividade tpica de 
grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente. Trata-se de situao bastante rara, uma vez que, em geral, o homicdio praticado por grupo de extermnio 
apresenta alguma qualificadora (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vtima etc.). O dispositivo, contudo, atende aos reclamos da sociedade no sentido 
de uma punio mais severa sempre que houver envolvimento de grupos dessa natureza. Discute a doutrina o significado da expresso "grupo de extermnio", havendo, 
entretanto, consenso de que no se trata de sinnimo de quadrilha -- crime autnomo que se configura pela associao de quatro ou mais pessoas (art. 288 do CP). 
Assim, para alguns basta o envolvimento de duas pessoas (coautoria ou participao), enquanto, para outros,  necessrio o nmero mnimo de trs (justamente para 
no se confundir com a coautoria ou participao). Parece-nos que essa interpretao  a mais adequada, pois, em geral, quando a lei quer abranger o simples concurso 
de duas ou mais pessoas, f-lo de forma explcita, o que no ocorre na hiptese em anlise. Saliente-se, entretanto, que, nos termos da lei, o carter hediondo estar 
presente ainda que o ato executrio seja praticado por apenas um dos integrantes do grupo. Para que haja atividade tpica de grupo de extermnio no  necessrio 
que os envolvidos tenham alguma motivao especfica ligada a caractersticas das vtimas -- poltica, religiosa, social, tnica, racial -- ou que elas integrem 
um grupo determinado. Basta que vrias pessoas se unam a fim de matar outras pessoas. A atividade de grupo de extermnio no  elementar, qualificadora, causa de 
aumento de pena ou agravante genrica do homicdio
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SINOPSES JURDICAS

e, por tal razo, no deve ser objeto de quesitao aos jurados. O reconhecimento  feito, portanto, pelo juiz presidente. b) No homicdio qualificado. O carter 
hediondo abrange todas as formas de homicdio qualificado (art. 121,  2, I a V, do CP), tentado ou consumado. Os jurados no so questionados acerca do carter 
hediondo do delito, j que essa caracterstica decorre automaticamente do reconhecimento de uma das qualificadoras. Para afastar de imediato o carter hediondo de 
determinados fatos criminosos e conceder benefcios processuais aos rus, alguns juzes comearam a receber parcialmente denncias que descreviam homicdio qualificado, 
recebendo-as apenas como homicdio simples. Essa providncia, entretanto,  incabvel porque o momento processual adequado para o eventual afastamento de qualificadoras 
pelo juiz  o da pronncia. Assim, caso o juiz receba parcialmente a denncia, o Ministrio Pblico dever ingressar com recurso em sentido estrito e com mandado 
de segurana, para a obteno de efeito suspensivo, a fim de evitar que o processo prossiga para a apurao de homicdio simples.  sabido que um homicdio pode 
ser qualificado e privilegiado. Isso, porm, s  possvel quando a qualificadora  de carter objetivo, ou seja, quando se refere ao meio ou modo de execuo. Essa 
concluso  inevitvel porque o privilgio, por ser sempre ligado  motivao do homicdio (carter subjetivo),  incompatvel com as qualificadoras subjetivas. 
No se pode imaginar um homicdio privilegiado pelo relevante valor social e, ao mesmo tempo, qualificado pelo motivo ftil. Assim, como o privilgio  votado antes 
pelos jurados, o seu reconhecimento impede que o juiz ponha em votao as qualificadoras subjetivas, podendo faz-lo, contudo, em relao s objetivas. Ex.: matar 
pelas costas o estuprador de sua filha. Assim pergunta-se: o homicdio qualificado-privilegiado tem carter hediondo? Como a lei no aborda expressamente o tema, 
surgiram duas orientaes: Damsio E. de Jesus entende que no, argumentando que o art. 67 do Cdigo Penal, ao traar norma de aplicao da pena -- para hiptese 
de reconhecimento concomitante de circunstncias agravan14

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

tes e atenuantes genricas --, estabeleceu que devem preponderar as circunstncias de carter subjetivo. Por isso, como no homicdio qualificado-privilegiado as 
qualificadoras so sempre objetivas e o privilgio  necessariamente subjetivo, este deve prevalecer e, portanto, o crime no ser hediondo. Essa  a opinio amplamente 
majoritria. Observe-se que, de acordo com tal corrente, o juiz efetivamente aplica a qualificadora e o privilgio, porm, no lhe reconhece o carter hediondo. 
Por outro lado, h entendimento de que a aplicao do mencionado art. 67  descabida, j que tal artigo trata apenas do reconhecimento conjunto de agravantes e atenuantes 
genricas que so circunstncias que se equivalem por serem aplicadas na mesma fase da aplicao da pena. As qualificadoras, todavia, no so equivalentes ao privilgio, 
pois aquelas modificam a prpria tipificao do crime (estabelecendo nova pena em abstrato), enquanto este  to somente uma causa de diminuio de pena, a ser considerada 
na ltima fase da sua fixao. Como no se equivalem, inaplicvel o art. 67 do Cdigo Penal, devendo prevalecer o carter hediondo, uma vez que a Lei n. 8.072/90 
no faz qualquer ressalva ao mencionar o homicdio qualificado como delito dessa natureza. Art. 1, caput, II -- latrocnio (art. 157,  3, in fine). Apenas o roubo 
qualificado pelo resultado morte (latrocnio), consumado ou tentado,  considerado hediondo. Existe latrocnio quando o agente emprega violncia para cometer um 
roubo e, dessa violncia, resulta a morte da vtima. Esse resultado pode ter sido causado dolosa ou culposamente, sendo que, em ambos os casos, o delito ser considerado 
hediondo. O roubo qualificado pela leso grave (ou gravssima) no  considerado hediondo pela lei, devendo ser lembrado que, quando o agente efetua disparos querendo 
matar a vtima, mas ela no morre, vindo, porm, a sofrer sequelas consideradas graves, responder ele por tentativa de latrocnio (em razo de seu dolo de matar 
durante o roubo) e no por roubo qualificado pelas leses graves. Nesse caso, o delito ser considerado hediondo. Art. 1, caput, III -- extorso qualificada pela 
morte (art. 158,  2).
15

SINOPSES JURDICAS

Exatamente como ocorre no latrocnio, a lei no conferiu carter hediondo ao crime de extorso qualificada pela leso grave. A Lei n. 11.923/2009 acrescentou um 
 3 ao art. 158 do Cdigo Penal, estabelecendo o crime de extorso qualificada pela restrio da liberdade, mais conhecido como "sequestro relmpago", em que o 
agente, em regra, captura a vtima, apossa-se de seu carto bancrio e exige o nmero da senha, para, em seguida, efetuar saques em caixas eletrnicos enquanto a 
vtima permanece em seu poder. Ocorre que a parte final do art. 158,  3, do Cdigo Penal, estabelece que, se resulta leso grave ou morte, devem ser aplicadas 
as penas do crime de extorso mediante sequestro qualificado por tais resultados (art. 159,  2 e 3), fazendo com que a pena passe a ser consideravelmente maior. 
Estamos, portanto, diante de um crime de extorso qualificada, em que se deve aplicar a pena de um crime de extorso mediante sequestro qualificado. Em razo disso, 
surgiu polmica em torno do carter hediondo do novo crime, quando dele resultar leso grave ou morte, na medida em que no se inseriu na Lei dos Crimes Hediondos 
meno ao art. 158,  3. Em razo disso, trs interpretaes mostram-se possveis: a) o sequestro relmpago qualificado pela morte no  hediondo porque a lei que 
elenca os crimes dessa natureza no faz referncia ao art. 158,  3; b) o delito  hediondo porque a lei manda aplicar as mesmas penas do crime de extorso mediante 
sequestro qualificado e este  sempre hediondo; c) deve-se pautar o raciocnio com base no crime de extorso (art. 158), j que o sequestro relmpago  uma modalidade 
deste crime. Assim, como a extorso qualificada pela leso grave no  infrao hedionda, o sequestro relmpago com leso grave tambm no o ser. Se, todavia, tratar-se 
de resultado morte, o delito ser hediondo porque a extorso seguida de morte possui essa natureza. Art. 1, caput, IV -- extorso mediante sequestro e na forma 
qualificada (art. 159, caput e  1, 2 e 3). A Lei n. 8.072/90 dispensou especial ateno a esse delito em decorrncia do grande nmero de crimes dessa natureza 
ocorridos durante sua tramitao. Ao contrrio do que ocorre com o roubo e com a extorso, que s possuem carter hediondo quando qualificados pelo resultado morte, 
o crime de extorso mediante sequestro  considerado hediondo em sua forma simples e em todas as suas formas qualificadas (se dura mais de 24 horas; se a vtima 
 menor de 18
16

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

anos ou maior de 60; se o crime  cometido por quadrilha; se a vtima sofre leso grave ou morre). Art. 1, caput,V -- estupro (art. 213, caput e  1 e 2). O 
estupro simples (caput), bem como suas formas qualificadas pelo resultado leso grave ou morte ( 1o e 2o),  considerado crime hediondo. Esse inciso V recebeu 
nova redao em decorrncia da Lei n. 12.015/2009. Como o texto atual menciona expressamente a figura do art. 213, caput, do Cdigo Penal, encerrou-se por definitivo 
a polmica em torno de ser ou no hedionda a figura simples do estupro. Art. 1, caput,VI -- estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e  1, 2, 3 e 4). Cuida-se 
de nova figura criminosa, criada pela Lei n. 12.015/2009, consistente em ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com deficiente 
mental que no tenha o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou com pessoa que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia. Evidente que, 
tambm nas hipteses qualificadas pela leso grave ou morte, o crime  considerado hediondo. Art. 1, caput,VII -- epidemia com resultado morte (art. 267,  1). 
Epidemia  o surto de uma doena que atinge grande nmero de pessoas em determinado local ou regio mediante a propagao de germes patognicos. A provocao intencional 
de epidemia  punida com recluso, de dez a quinze anos, mas s ter carter hediondo quando resultar em morte. Nessa hiptese, alm de hediondo, o crime ter a 
pena aplicada em dobro. O crime culposo de epidemia (art. 267,  2) no  considerado hediondo ainda que provoque a morte de algum. Art. 1, caput,VII-A -- (vetado). 
Art. 1, caput, VII-B -- falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais (art. 273, caput, e  1,  1-A, 
 1-B, com a redao dada pela Lei n. 9.677/98).
17

SINOPSES JURDICAS

A Lei n. 9.677/98, alm de alterar a redao, aumentou a pena desse crime para recluso, de dez a quinze anos, e multa. Poucos dias depois, a Lei n. 9.695/98 acrescentou 
 Lei dos Crimes Hediondos o inciso VII-B, transformando em crime dessa natureza a falsificao de medicamento. Apesar de no haver meno expressa,  claro que 
tambm sero consideradas hediondas as formas qualificadas descritas no art. 285 do Cdigo Penal (leso grave ou morte), uma vez que so mais graves. Por outro lado, 
no se considera hediondo o crime de falsificao culposa de medicamento (simples ou qualificado). Observao: O crime de envenenamento de gua potvel ou de substncia 
alimentcia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285 do CP), constava do rol original da Lei dos Crimes Hediondos, mas foi retirado 
pela Lei n. 8.930/94. Assim, atualmente no possui tal natureza. Art. 1, pargrafo nico -- Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos arts. 
1, 2 e 3 da Lei n. 2.889/56, tentado ou consumado. O art. 1 da Lei n. 2.889/56 pune quem, com a inteno de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, tnico, 
racial ou religioso: a) mata membros do grupo; b) causa leso grave  integridade fsica ou mental em membros do grupo; c) submete intencionalmente o grupo a condies 
de existncia capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial; d) adota medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetua a transferncia 
forada de crianas do grupo para outro grupo. O art. 2 pune a associao de mais de trs pessoas para a prtica dos crimes mencionados no artigo anterior, e o 
art. 3 incrimina quem incita, direta e publicamente, algum a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1.
18

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

3

ANISTIA, GRAA, INDULTO E FIANA
Art. 2, caput -- Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo so insuscetveis de: I -- anistia, 
graa e indulto; II -- fiana.

A prpria Constituio Federal, em seu art. 5, XLIII, determina que todos esses crimes so insuscetveis de anistia, graa e fiana. A Lei n. 8.072/90, por sua 
vez, aumentou as vedaes, incluindo a proibio ao indulto e  liberdade provisria. Posteriormente, a Lei n. 11.464/2007 retirou a vedao  concesso da liberdade 
provisria. Atualmente, todos os crimes tratados na Lei n. 8.072/90 so incompatveis com a anistia, a graa e a fiana (hediondos, trfico, terrorismo e tortura). 
Quanto ao indulto, h de se dizer que o art. 1,  6, da Lei n. 9.455/97 no repetiu a vedao a esse benefcio em relao ao crime de tortura. Dessa maneira, por 
se tratar de lei especial, que regulamentou todo o tema da tortura, ela revogou referida vedao. O indulto, entretanto, continua incabvel aos crimes hediondos, 
ao trfico ilcito de entorpecentes e ao terrorismo. Em relao  liberdade provisria  preciso mencionar que a Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antitxicos), em seu 
art. 44, caput, probe sua concesso ao crime de trfico. Ocorre que, embora se trate de lei especial,  provvel que a jurisprudncia se incline no sentido de ser 
possvel sua concesso tambm a esse delito, na medida em que a Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2 da Lei n. 8.072/90, passou a admiti-la at mesmo para crimes 
hediondos, terrorismo e tortura. Atualmente, as pessoas presas em flagrante pela prtica de crime hediondo podem obter a liberdade provisria, bem como ter o flagrante 
relaxado por excesso de prazo ou por outras causas (nulidade do auto de priso, ausncia de situao de flagrncia etc.). Convm lembrar, entretanto, que a Lei n. 
11.464/2007 apenas retirou a proibio da liberdade provisria, mas  evidente que, na prtica, os juzes s
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SINOPSES JURDICAS

iro deferir o benefcio em situaes excepcionais, na medida em que os delitos em estudo so de extrema gravidade. Observao: A Smula 697 do Supremo Tribunal 
Federal perdeu a razo de existir aps o advento da Lei n. 11.464/2007. O teor dessa smula era o seguinte: "a proibio de liberdade provisria nos processos por 
crimes hediondos no veda o relaxamento da priso processual por excesso de prazo".

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REGIME INICIAL FECHADO
Art. 2o,  1o -- A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Na legislao penal comum, somente  fixado regime inicial fechado quando o ru for condenado, por crime apenado com recluso, a pena superior a oito anos, ou se 
for reincidente. Para os crimes hediondos, o trfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura, o dispositivo em anlise, todavia, estabelece que o regime inicial 
a ser fixado pelo juiz na sentena deve ser sempre o fechado. Assim, se algum for condenado a seis anos por um estupro, ainda que seja primrio, dever ser fixado 
o regime inicial fechado.

4.1. REGRAS PARA PROGRESSO DE REGIME
Art. 2,  2 -- A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se 
o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), se reincidente. Pela redao originria da Lei n. 8.072/90, os condenados por crimes hediondos ou equiparados deveriam 
cumprir a pena integralmente em regime fechado, sendo, portanto, vedada a progresso para os regimes semiaberto e aberto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, 
no julgamento do HC 82.959, em 23 de fevereiro de 2006, decidiu que essa regra era inconstitucional por ferir os princpios da individualizao da pena e da dignidade 
humana. Por isso, a Lei n. 11.464/2007 foi aprovada para regulamentar o assunto e, assim, conferiu nova redao ao art. 2 da Lei n. 8.072/90, para estabelecer que,
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

em tais crimes, o regime inicial deve ser sempre o fechado, mas a progresso ser possvel aps o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primrio, 
ou trs quintos, se reincidente. Como o texto legal no faz ressalva, qualquer espcie de reincidncia, e no apenas em crimes dessa natureza, faz com que o condenado 
tenha de cumprir o perodo maior para obter a progresso. Observao: Para os crimes comuns, a progresso se d aps o cumprimento de um sexto da pena, nos termos 
do art. 112 da Lei de Execues Penais (Lei n. 7.210/84).

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DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Art. 2,  3 -- Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.

Referido dispositivo permite que o juiz decida livremente se o condenado, que est solto, poder ou no apelar em liberdade, desde que justifique sua deciso. Assim, 
mesmo que ele seja reincidente, poder o juiz deixar de decretar sua priso por ocasio da condenao recorrvel, caso entenda que no existe necessidade imediata 
da priso.  evidente que, se o ru esteve preso durante a instruo por estarem presentes os requisitos da priso preventiva, o juiz, ao conden-lo, dever verificar 
se continuam ou no presentes tais requisitos. Caso persistam os motivos, dever manter o condenado no crcere. Observao: A regra do art. 2,  3, da Lei n. 8.072/90 
se aplica apenas aos crimes hediondos,  tortura e ao terrorismo, pois, em relao ao trfico de drogas, o art. 59 da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antitxicos) prev 
que o ru poder apelar em liberdade, se for primrio e de bons antecedentes. Teoricamente, de acordo com tal dispositivo, se o juiz condenar um traficante reincidente 
que estava solto, deve determinar que se recolha  priso para apelar. Ocorre que havia regra idntica no art. 594 do CPP, determinando a priso em tal caso, se 
a condenao fosse por qualquer espcie de crime inafianvel, dispositivo que acabou sendo revogado pela Lei n. 11.719/2008, que passou a prever a necessidade de 
priso por ocasio da sentena recorrvel, apenas se surgirem razes especficas para tanto no caso concreto (art. 387, pargrafo nico, do CPP). Assim, embora a 
Lei Antitxi21

SINOPSES JURDICAS

cos seja especial, na prtica, passou-se a adotar o mesmo entendimento, no sentido de ser o ru preso apenas se o juiz entender que  necessria a decretao da 
priso preveniva por ocasio da sentena (para garantia da ordem pblica ou para assegurar a aplicao da lei penal). Em suma, quer se trate de crime hediondo, tortura, 
terrorismo ou trfico de drogas, na prtica, no existe mais a necessidade de se determinar compulsoriamente a priso em caso de condenao em 1 grau, quando o 
ru respondeu solto  acusao. Por sua vez, se estava preso durante a instruo, s dever ser solto se, excepcionalmente, cessaram os motivos que justificaram 
a manuteno no crcere durante o transcorrer da ao.

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PRISO TEMPORRIA
Art. 2,  4 -- A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei n. 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, ter o prazo de trinta dias, prorrogvel por igual 
perodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

A priso temporria, decretada quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial, ter prazo de trinta dias prorrogvel por mais trinta -- em caso 
de extrema e comprovada necessidade -- quando se tratar de crime hediondo, trfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura. Para outros crimes, o prazo da priso 
temporria  de cinco dias, prorrogveis por mais cinco. Como a priso temporria  decretada por prazo certo, previamente estipulado pelo juiz, ela no se computa 
nos demais prazos processuais quando h pedido de relaxamento de flagrante por excesso de prazo durante o transcorrer da ao penal.

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ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 3o -- A Unio manter estabelecimentos penais, de segurana mxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanncia 
em presdios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pblica.

Trata-se de medida de enorme importncia em virtude da grande periculosidade daqueles que infringem os crimes dessa lei. No so
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

raros os casos de facilitao de fugas e resgates de presos extremamente perigosos -- principalmente sequestradores e traficantes --, uma vez que possuem organizao 
e dinheiro para tanto. Assim, a colocao desses criminosos em presdios de segurana mxima, de preferncia em local distante daquele que o condenado costuma agir, 
tornou-se imperativa na atualidade. Lamenta-se, entretanto, que os governos no venham atentando para esse dispositivo, de imensa relevncia no combate  violncia. 
Art. 4 (Vetado.)

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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 5 -- Ao art. 83 do Cdigo Penal  acrescido o seguinte inciso: V -- cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica 
da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza.

Pela legislao comum, o livramento condicional pode ser obtido aps o cumprimento de um tero da pena para os rus primrios e metade para os reincidentes, desde 
que satisfeitas as outras exigncias legais (pena fixada na sentena igual ou superior a dois anos, bom comportamento carcerrio, reparao do dano etc.). Entretanto, 
para os crimes hediondos, terrorismo e tortura, o benefcio s poder ser concedido, de acordo com a nova regra, aps o cumprimento de dois teros da reprimenda 
imposta, desde que o condenado no seja reincidente especfico. A Lei n. 9.455/97 (tortura) no fez referncia ao livramento condicional, de forma que o dispositivo 
em anlise continua sendo aplicvel aos crimes de tortura. Em relao aos crimes de trfico, a nova Lei Antitxicos (Lei n. 11.343/2006) contm regra semelhante 
em seu art. 44, pargrafo nico, exigindo tambm o cumprimento de dois teros da pena. Existem duas orientaes a respeito do significado da reincidncia especfica. 
Uma corrente, denominada restritiva, entende que ela s est presente quando o agente, aps condenado por um determinado delito hediondo ou equiparado, comete novamente 
a mesma espcie de crime. Ex.: condenado em definitivo por crime de estupro,
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SINOPSES JURDICAS

o agente novamente comete essa espcie de infrao penal. A outra corrente, chamada ampliativa, diz que h reincidncia especfica quando o agente, aps ser condenado 
por um dos crimes hediondos, comete outro crime dessa natureza. Ex.: aps ser condenado por estupro, o agente comete um latrocnio. Esta  a corrente mais aceita.

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ALTERAO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS
Art. 6 -- Os arts. 157,  3; 159, caput e seus  1, 2 e 3; 213; 214; 223, caput e seu pargrafo nico; 267, caput, e 270, caput, todos do Cdigo Penal, passam 
a vigorar com a seguinte redao: Art. 157,  3, in fine: se resulta morte, a recluso  de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. Art. 159, caput: pena -- 
recluso, de oito a quinze anos.  1: pena -- recluso, de doze a vinte anos.  2: pena -- recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos.  3: pena -- recluso, 
de vinte e quatro a trinta anos. Art. 213: pena -- recluso, de seis a dez anos. Art. 214: pena -- recluso, de seis a dez anos. Art. 223, caput: pena -- recluso, 
de oito a doze anos. Art. 223, pargrafo nico: pena -- recluso, de doze a vinte e cinco anos. Art. 267: pena -- recluso, de dez a quinze anos. Art. 270: pena 
-- recluso, de dez a quinze anos.

A Lei n. 8.072/90, alm de todas as providncias j estudadas, aumentou as penas previstas em abstrato para os crimes hediondos. Passou o crime de latrocnio a ter 
pena de vinte a trinta anos, que, nos termos do art. 158,  2, do Cdigo Penal, automaticamente passou a ser aplicvel tambm ao crime de extorso qualificada pela 
morte. O delito de extorso mediante sequestro sofreu alterao na pena em todas as suas figuras (simples e qualificadas). Acontece que, ao aumentar essas penas, 
o legislador, talvez por equvoco, excluiu a pena de multa antes prevista, fazendo com que tal crime no mais possua essa espcie de pena.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Em relao ao crime de epidemia (art. 267) ocorreu situao interessante. Com efeito, a figura simples no  considerada hedionda (art. 1,VII) e, por tal razo, 
no deveria ter sido abordada pela Lei dos Crimes Hediondos. Entretanto, o legislador aumentou a pena desse crime para recluso, de dez a quinze anos. O carter 
hediondo, contudo, s estar presente se a epidemia for qualificada pelo resultado morte, hiptese em que o  1 do art. 267 determina que a pena ser aplicada em 
dobro. O art. 270 do Cdigo Penal tipifica os crimes de envenenamento de gua potvel, substncia alimentcia ou medicinal. Exatamente como no caso anterior, esse 
ilcito penal s era considerado hediondo quando qualificado pelo resultado morte (art. 285 do CP). A Lei n. 8.072/90, entretanto, tornou maior a pena da figura 
simples, punindo-a com recluso, de dez a quinze anos, pena esta que ser duplicada quando resultar em morte. A Lei n. 8.930/94, por sua vez, excluiu esse crime 
do rol dos delitos hediondos, mas a alterao na pena continua em vigor.

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DELAO EFICAZ
Art. 7 -- Ao art. 159 do Cdigo Penal fica acrescido o seguinte pargrafo:  4 Se o crime  cometido em concurso, o concorrente que o denunciar  autoridade, facilitando 
a libertao do sequestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros.

Esse dispositivo, introduzido no Cdigo Penal pela Lei dos Crimes Hediondos, descrevia requisitos to difceis de serem atingidos que foi necessria uma alterao 
legislativa para adequ-lo  realidade. Essa adequao foi feita pela Lei n. 9.269/96. Trata-se de causa obrigatria de diminuio de pena, que, para ser aplicada, 
exige que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas (coautor ou partcipe) arrependa-se e delate as demais  autoridade (policiais, 
juzes, promotores), de tal forma que o sequestrado venha a ser libertado. Para a obteno do benefcio o agente deve, por iniciativa prpria ou quando questionado 
pela autoridade, prestar informaes que
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SINOPSES JURDICAS

efetivamente facilitem a localizao e a libertao da vtima. Assim, se as informaes prestadas em nada colaborarem para isso, a pena no sofrer qualquer diminuio. 
Da por que o nome "delao eficaz". Os requisitos, portanto, so os seguintes: a) prtica de extorso mediante sequestro por duas ou mais pessoas; b) delao feita 
por um dos concorrentes  autoridade; c) eficcia da delao. Para decidir acerca do quantum da reduo, o juiz dever levar em conta a maior ou menor colaborao 
para a libertao da vtima. Quanto maior a contribuio, maior dever ser a reduo. A Lei n. 9.807/99, que ficou conhecida por estabelecer normas de proteo a 
testemunhas e vtimas, em seu art. 13, previu a possibilidade de o juiz conceder perdo judicial ao delator. Esse dispositivo, entretanto, no revogou o art. 159, 
 4, do Cdigo Penal, uma vez que, no obstante preveja maior benefcio ao delator, possui tambm requisitos maiores (primariedade, identificao dos comparsas, 
repercusso social do fato etc.). Assim, quando incabvel a aplicao desse benefcio, e normalmente o ser, poder ser reconhecido o instituto da delao eficaz 
criado pela Lei dos Crimes Hediondos.

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QUADRILHA
Art. 8, caput -- Ser de trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da tortura, trfico 
ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

O art. 288 do Cdigo Penal trata do crime de quadrilha ou bando, que consiste na associao de quatro ou mais pessoas com o fim de cometer reiteradamente crimes. 
O art. 8 da Lei n. 8.072/90 criou o crime de quadrilha qualificado pela especial finalidade de seus integrantes de cometerem os crimes previstos nessa lei. Assim, 
enquanto o crime comum de quadrilha possui pena de recluso, de um a trs anos, essa modalidade qualificada  punida com recluso, de trs a seis anos. A pena da 
quadrilha  autnoma em relao aos
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

delitos efetivamente cometidos por seus integrantes. Assim, formado um grupo para a prtica de falsificao de medicamentos, os seus integrantes respondero pelo 
crime de quadrilha (com a pena do art. 8) e pelas falsificaes efetivamente cometidas, em concurso material. Entendemos que o pargrafo nico do art. 288 do Cdigo 
Penal, que determina aplicao da pena em dobro quando a quadrilha  armada, aplica-se tambm quela formada para cometer crimes hediondos ou figuras equiparadas. 
O art. 8, caput, da Lei n. 8.072/90 menciona tambm a quadrilha formada para praticar trfico de entorpecentes, porm a Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antitxicos), 
que  posterior, contm crime especfico para a hiptese, chamado "associao para o trfico", que pune com recluso, de trs a dez anos, a associao de duas ou 
mais pessoas para o fim de praticar, de forma reiterada ou no, o trfico de drogas (v. comentrios ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 -- tpico 2.7 do Cap. 
II).

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TRAIO BENFICA
Art. 8, pargrafo nico -- O participante e o associado que denunciar  autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ter a pena reduzida 
de um a dois teros.

Esse instituto foi chamado por Damsio de Jesus de "traio benfica", pois resulta reduo da pena como consequncia da delao de comparsas.Veja-se que, nos termos 
da lei, s haver a diminuio da pena se a delao implicar o efetivo desmantelamento da quadrilha. Desmantelar significa impedir que as atividades do bando prossigam. 
Pode-se dizer que a aplicao do instituto pressupe os seguintes requisitos: a) existncia de uma quadrilha formada para a prtica de crimes hediondos, terrorismo, 
trfico ou tortura; b) delao da existncia da quadrilha  autoridade por um de seus integrantes;
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SINOPSES JURDICAS

c) eficcia da delao, possibilitando o seu desmantelamento. O quantum da reduo, entre um e dois teros, deve guardar relao com a maior ou menor colaborao 
do agente. Quanto maior a colaborao, maior a reduo. No caso de concurso material entre o crime de quadrilha e outros delitos praticados por seus integrantes, 
a reduo da pena atingir apenas o primeiro (quadrilha).

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 9 -- As penas fixadas no art. 6 para os crimes capitulados nos arts. 157,  3, 158,  2, 159, caput e seus  1, 2 e 3, 213, caput, e sua combinao 
com o art. 223, caput e pargrafo nico, 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, todos do Cdigo Penal, so acrescidas de metade, respeitado 
o limite superior de trinta anos de recluso, estando a vtima em qualquer das hipteses referidas no art. 224 tambm do Cdigo Penal.

Esse dispositivo prev um aumento de metade da pena nos crimes hediondos de natureza patrimonial e sexual se a vtima no for maior de 14 anos, se for alienada ou 
dbil mental e o agente souber disso ou se no puder, por qualquer causa, oferecer resistncia. Ocorre que referido art. 9o foi tacitamente revogado na medida em 
que a Lei n. 12.015/2009 expressamente revogou o art. 224 do Cdigo Penal, que lhe dava complemento. Assim, nos crimes patrimoniais mencionados no dispositivo no 
h mais causa de aumento de pena e, nos crimes sexuais, a mesma Lei n. 12.015/2009 transformou as hipteses em crime autnomo denominado estupro de vulnervel.

14

PRAZO EM DOBRO PARA O TRFICO DE ENTORPECENTES

O art. 10 da Lei dos Crimes Hediondos continha regra determinando que, a partir de sua entrada em vigor, os prazos previstos na Lei
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

n. 6.368/76 (antiga Lei Antitxicos), para apurao do crime de trfico, passariam a ser contados em dobro. Essa regra perdeu o sentido aps a aprovao da Lei n. 
11.343/2006 (nova Lei Antitxicos), que estabeleceu novos prazos procedimentais para a apurao do trfico (v. tpico 3 do Cap. II).

QUADRO SINTICO  CRIMES HEDIONDOS
O rol dos crimes de natureza hedionda  taxativamente previsto no art. 1 da Lei n. 8.072/90: a) homicdio quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, 
ainda que cometido por um s agente; b) homicdio qualificado; c) latrocnio; d) extorso qualificada pelo resultado morte; e) extorso mediante sequestro simples 
e em suas formas Rol dos crimes qualificadas; hediondos f) estupro simples e qualificado pela leso grave ou morte; g) estupro de vulnervel em sua forma simples 
ou qualificada pela leso grave ou morte; h) epidemia com resultado morte; i) falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos 
ou medicinais; j) genocdio. Observao: as modalidades tentadas desses crimes tambm configuram crime hediondo. Figuras equiparadas De acordo com a Lei n. 8.072/90 
merecem o mesmo tratamento dos crimes hediondos o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e a tortura. Os crimes hediondos, o terrorismo e 
o trfico de drogas so insuscetveis de anistia, graa, indulto e fiana. Para o crime de tortura existem as mesmas vedaes, exceto no que diz respeito ao indulto, 
que  admissvel nos termos da Lei n. 9.455/97. 29

Vedaes

SINOPSES JURDICAS

Restries

a) O regime inicial deve ser necessariamente o fechado. b) A progresso para regime mais brando deve dar-se pelo cumprimento de dois quintos da pena, se o ru for 
primrio e trs quintos, se reincidente. c) O livramento condicional s pode ser obtido pelo cumprimento de dois teros da pena e desde que o ru no seja reincidente 
especfico em crime dessa natureza. d) O prazo de priso temporria  de trinta dias prorrogveis por mais trinta. e) em caso de condenao o juiz dever decidir 
fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.

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CAPTULO II
TXICOS

1

INTRODUO

A Lei n. 11.343, sancionada em 23 de agosto de 2006,  a nova Lei Antitxicos. Essa lei institui o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas -- Sisnad; 
prescreve medidas para preveno do uso indevido, ateno e reinsero de usurios e dependentes de drogas, e estabelece normas para a represso  produo no autorizada 
e ao trfico ilcito, alm de definir os respectivos ilcitos penais. As Leis n. 6.368/76 e 10.409/2002, que tratavam do tema, foram expressamente revogadas. No 
mbito criminal as principais inovaes foram o tratamento diferenciado em relao ao usurio, a tipificao de crime especfico para a cesso de pequena quantia 
de droga para consumo conjunto, o agravamento da pena do trfico, a tipificao do crime de financiamento ao trfico, bem como a regulamentao de novo rito processual, 
temas que sero estudados a seguir.

2

DOS CRIMES E DAS PENAS

2.1. PORTE E CULTIVO PARA CONSUMO PRPRIO
Art. 28 -- Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em desacordo com determinao 
legal ou regulamentar ser submetido s seguintes penas: I -- advertncia sobre os efeitos das drogas; II -- prestao de servios  comunidade; III -- medida educativa 
de comparecimento a programa ou curso educativo.
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SINOPSES JURDICAS

 1 s mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas  preparao de pequena quantidade de substncia ou 
produto capaz de causar dependncia fsica ou psquica. 1. Objetividade jurdica. A sade pblica. 2. Natureza jurdica. A Lei ao tratar do tema classificou a conduta 
como crime. O prprio procedimento estabelecido, junto ao Juizado Especial Criminal, tambm leva a essa concluso. Alm disso, ao tratar da prescrio dessa modalidade 
de infrao penal, o art. 30 determina que se apliquem as regras do art. 107 do Cdigo Penal, reforando, portanto, a condio de crime. No  possvel aceitar a 
tese de que o fato no  mais considerado ilcito penal porque a Lei no prev pena privativa de liberdade em abstrato, apenas com base no art. 1 da Lei de Introduo 
ao Cdigo Penal, que prev serem considerados crimes os fatos ilcitos a que a lei comine pena de recluso ou deteno. Com efeito, a finalidade deste dispositivo 
era apenas a de diferenciar crimes e contravenes por ocasio da entrada em vigor concomitante do Cdigo Penal e da Lei das Contravenes Penais, em 1 de janeiro 
de 1942. O dispositivo, porm, no  norma constitucional e pode, portanto, sofrer restries por novas leis, como ocorre no caso em anlise. 3. Condutas tpicas. 
So incriminadas cinco condutas: a) adquirir: obter a propriedade, a ttulo oneroso ou gratuito. O mais comum, entretanto,  a compra; b) trazer consigo:  sinnimo 
de portar, conduzir pessoalmente a droga; c) guardar e ter em depsito:  manter a droga em algum local; d) transportar: conduzir de um local para outro em algum 
meio de transporte. Trata-se de crime de ao mltipla em que a realizao de mais de uma conduta em relao  mesma droga constitui crime nico. Ex.: agente que 
compra e depois traz consigo o entorpecente. O legislador, talvez por equvoco, no tipificou o uso pretrito da droga. Assim, caso um exame de sangue ou de urina 
constate que algum usou droga, ou, ainda, se ele confessar ter feito uso de entorpecente em determinada oportunidade, no responder pelo crime. A
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

hiptese de o exame de urina constatar o uso pretrito de droga  bastante comum no caso de exame antidoping de atletas, sendo sempre atpico o fato. Percebe-se, 
portanto, que a lei pune apenas o perigo social representado pela deteno atual da substncia, que deixa de existir quando ela j foi consumida. Se algum for preso 
fumando um cigarro de maconha responde pelo crime? Depende, se o cigarro for apreendido e a percia constatar a existncia do princpio ativo da droga, o agente 
responder pelo delito. Se o cigarro j havia sido consumido por completo e no se constatar a existncia do princpio ativo, o fato ser atpico. 4. Figura equiparada. 
O art. 28,  1, estabelece o mesmo tratamento penal a quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas  preparao de pequena quantidade 
de substncia ou produto capaz de causar dependncia fsica ou psquica. O dispositivo  aplicado, em geral, para pessoas que plantam algumas poucas mudas de maconha 
em sua prpria residncia para consumo pessoal. Note-se que, se a inteno do agente for a venda ou entrega a consumo de terceiro, a conduta ser enquadrada no art. 
33,  1, II, que  equiparada ao trfico. O cultivo para uso pessoal, embora no previsto expressamente na Lei n. 6.368/76, j vinha obtendo da jurisprudncia tratamento 
equiparado ao crime de porte para uso prprio, por analogia in bonam partem. 5. Elemento subjetivo do tipo. O art. 28 exige que a droga seja exclusivamente para 
uso do agente (consumo prprio). O art. 33, caput, tambm descreve as condutas adquirir, guardar, ter em depsito, transportar ou trazer consigo, diferenciando-se 
do art. 28, porque naquele a inteno do agente  a entrega ao consumo de outrem (trfico), enquanto neste,  o consumo pelo prprio agente. De acordo com o art. 
28,  2, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao trfico, o juiz atender  natureza e  quantidade da substncia apreendida, ao local e 
s condies em que se desenvolveu a ao, s circunstncias sociais e pessoais, bem como  conduta e aos antecedentes do agente. Se o juiz ainda assim ficar na 
dvida a respeito da inteno, deve condenar o agente pelo crime menos grave, ou seja, pelo porte -- princpio do in dubio pro reo.
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SINOPSES JURDICAS

De acordo com a jurisprudncia, o sujeito que tinha a droga para uso prprio, mas que acaba vendendo parte dela, responde apenas pelo crime de trfico (o porte fica 
absorvido). Igualmente, o traficante que faz uso de pequena parte do entorpecente que tem em seu poder s responde pelo trfico. 6. Objeto material. Como nos demais 
crimes da Lei, o objeto material  a substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica.  necessrio que exista capitulao (em lei ou normas 
infralegais) do princpio ativo componente da droga e que sua existncia seja constatada por exame qumico-toxicolgico. 7. Elemento normativo do tipo. Encontra-se 
na expresso "sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar". Para mais detalhes, v. tpico respectivo no crime de trfico (art. 33, caput). 
8. Crime de perigo abstrato. O art. 28 da Lei Antitxicos descreve crime de perigo presumido, abstrato, pois pune o risco  sade pblica, representado por quem 
detm o entorpecente. Por essa razo, no importa a quantia da droga portada. Sendo constatada a existncia do princpio ativo, haver crime. Por algum tempo, entretanto, 
existiu entendimento por parte da jurisprudncia no sentido de que o porte de at um grama de maconha no constituiria crime em virtude do princpio da insignificncia. 
O STF, entretanto, rechaou tal interpretao. Mais absurdo  o entendimento de alguns no sentido de que a incriminao ao mero porte de entorpecente para uso prprio 
seria inconstitucional, por ser vedado ao Estado interferir na liberdade de as pessoas fazerem o que quiserem com sua prpria sade. Para justificar tal interpretao, 
utilizam-se, inclusive, de direito comparado (alemo, holands etc.). Ora, deve-se lembrar, novamente, que o porte de entorpecente representa um perigo para toda 
a coletividade e no apenas para o ru. A pessoa drogada, alm de danos  sua prpria sade, pode ficar violenta, causar vrios tipos de acidentes e, at mesmo, 
em face da necessidade de sustentar seu vcio, cometer crimes contra o patrimnio ou de outra natureza. Por essas razes, conclui-se no haver qualquer inconstitucionalidade 
no dispositivo.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

9. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Abrange o usurio eventual e o viciado. A coautoria  possvel quando ocorre, p. ex., que duas 
pessoas comprem determinada quantia de droga para uso conjunto. Veja-se, contudo, que no h coautoria quando existem duas pessoas no interior de um automvel e 
os policiais encontram o entorpecente em poder de apenas uma delas, no se conseguindo provar que a outra tinha alguma relao com a droga.  tambm muito comum 
que policiais encontrem uma poro de maconha sob o banco de um carro em que estavam vrias pessoas. Nesse caso, se no ficar provado quem era o responsvel pelo 
txico, nenhum deles poder ser processado ou condenado. 10. Sujeito passivo. O Estado. 11. Consumao. A modalidade adquirir  instantnea e consuma-se quando h 
o acordo de vontades entre o vendedor e o comprador. As modalidades trazer consigo, guardar, ter em depsito e transportar constituem crimes permanentes e consumam-se 
no momento em que o agente obtm a posse da droga, protraindo-se no tempo enquanto ele a mantiver. 12. Tentativa. Nas modalidades permanentes ela  inadmissvel. 
Em relao ao verbo "adquirir", existem vrias interpretaes. Para uns, se a pessoa procura o traficante para comprar a droga e  preso nesse momento, antes de 
receb-la, responde por tentativa. Para outros, o fato  atpico, pois seria pressuposto do delito o recebimento da droga. No podemos, contudo, concordar com esses 
entendimentos. Com efeito, parece-nos que a interpretao correta  a seguinte: nos termos da lei civil (art. 482 do CC), a compra e venda aperfeioa-se com o simples 
acordo de vontades entre vendedor e comprador, j que se trata de contrato consensual. Assim, se o comprador, p. ex., entra em contato pela Internet com o fornecedor, 
efetua o pagamento da droga e fica de receb-la pelo correio, mas a droga acaba sendo apreendida antes de chegar ao destino, o crime j est consumado, pois ele 
j tinha adquirido a substncia (o efetivo recebimento, portanto, no  requisito para a tipificao ou para a consumao do ilcito penal). Porm, se algum procura 
um conhecido traficante e lhe diz que quer comprar determinada quantia de entorpe35

SINOPSES JURDICAS

cente, mas no chegam a um acordo em relao ao preo,  inegvel a ocorrncia de tentativa (de aquisio). Ademais, exigir que o agente efetivamente receba a droga 
para que a modalidade "adquirir" esteja consumada significa, em verdade, inviabilizar essa figura, pois, na prtica, se o agente j recebeu o entorpecente, ele  
acusado de "trazer consigo" ou "guardar" a substncia, ou at mesmo por trfico, caso a tenha repassado para terceiro. 13. Pena. A grande inovao da Lei n. 11.343/2006 
foi deixar de prever pena privativa de liberdade para o crime de porte para consumo prprio, cujas penas passaram a ser de advertncia sobre os efeitos da droga, 
prestao de servios  comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. De acordo com o art. 27, essas penas podem ser aplicadas isolada 
ou cumulativamente, bem como substitudas, umas pelas outras, a qualquer tempo, ouvidos o Ministrio Pblico e o defensor. As penas de prestao de servios e medida 
educativa de frequncia a cursos sero aplicadas pelo prazo mximo de cinco meses, mas em caso de reincidncia podero ser aplicadas pelo prazo mximo de dez meses 
(art. 28,  3 e 4). A prestao de servios  comunidade ser cumprida em programas comunitrios, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos 
congneres, pblicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da preveno do consumo ou da recuperao de usurios e dependentes de drogas 
(art. 28,  5). Para a garantia do cumprimento dessas medidas educativas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poder o juiz submet-lo, sucessivamente, 
a: I -- admoestao verbal; II -- multa. O juiz, atendendo  reprovabilidade da conduta, fixar o nmero de dias-multa, em quantidade nunca inferior a quarenta nem 
superior a cem, atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econmica do agente, o valor de um trinta avos at trs vezes o valor do maior salrio mnimo. 
Os valores decorrentes da imposio dessa multa sero creditados  conta do Fundo Nacional Antidrogas (art. 29). Segundo o art. 30, prescrevem em dois anos a imposio 
e a execuo das penas previstas para este crime, observado, no tocante  interrupo do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Cdigo Penal.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

O art. 28,  7, dispe que o juiz determinar ao Poder Pblico que coloque  disposio do infrator, gratuitamente, estabelecimento de sade, preferencialmente 
ambulatorial, para tratamento especializado em recuperao. 14. Ao penal e procedimento. A ao  pblica incondicionada. O procedimento em relao a qualquer 
das condutas previstas no art. 28, salvo se houver concurso com crime mais grave,  aquele descrito nos arts. 60 e seguintes da Lei n. 9.099/95, sendo, assim, de 
competncia do Juizado Especial Criminal. Dessa forma, a quem for flagrado na prtica de infrao penal dessa natureza no se impor priso em flagrante, devendo 
o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juzo competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado 
e providenciando a autoridade policial as requisies dos exames e percias necessrios. Concluda a lavratura do termo circunstanciado, o agente ser submetido 
a exame de corpo de delito se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente, e, em seguida, ser liberado. No Juizado Especial ser realizada a audincia 
preliminar para a propositura da transao penal -- se o ru perfizer os requisitos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. Na transao penal, o Ministrio Pblico poder 
propor a aplicao imediata das penas previstas no art. 28, caput, da Lei (advertncia, prestao de servios ou frequncia a curso educativo). Se o infrator aceitar 
a proposta e for ela homologada pelo juiz, aguardar-se- o cumprimento da medida pelo agente e, ao final, ser declarada extinta a pena. Se no houver xito na transao 
penal, a denncia ser oferecida verbalmente na prpria audincia, observando-se, em seguida, o rito sumarissimo dos arts. 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.

2.2. TRFICO ILCITO DE DROGAS
Art. 33, caput -- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor  venda, oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, 
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar:
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SINOPSES JURDICAS

Pena -- recluso de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. 1. Introduo. O crime de trfico ilcito de drogas, previsto na 
nova Lei Antitxicos,  praticamente idntico ao antigo crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76. As diferenas existentes sero analisadas nos prximos 
tpicos. 2. Objetividade jurdica. A sade pblica. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A coautoria e a participao so possveis 
em todas as condutas descritas no tipo penal. Se o agente comete o crime prevalecendo-se de funo pblica ou no desempenho de funo de educao, poder familiar, 
guarda ou vigilncia, a pena ser aumentada de um sexto a dois teros (art. 40, II), conforme se ver no item 2.10. 4. Sujeito passivo. A coletividade. 5. Elemento 
subjetivo. Todas as figuras relacionadas ao trfico de entorpecentes so dolosas. 6. Condutas tpicas. A lei contm, ao todo, dezoito condutas tpicas: Importar 
consiste em fazer entrar o txico no Pas, por via area, martima ou por terra. O crime pode ser praticado at pelo correio. O delito consuma-se no momento em que 
a droga entra no territrio nacional. Pelo princpio da especialidade aplica-se a Lei Antitxicos e no o art. 334 do Cdigo Penal (contrabando ou descaminho), delito 
que, dessa forma, s pune a importao de outras substncias proibidas. Exportar  enviar o entorpecente para outro pas por qualquer dos meios mencionados. Remeter 
 deslocar a droga de um local para outro do territrio nacional. Preparar consiste em combinar substncias no entorpecentes formando uma txica pronta para o uso. 
Produzir  criar.  a preparao com capacidade criativa, ou seja, que no consista apenas em misturar outras substncias. Fabricao  a produo por meio industrial.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Adquirir  comprar, obter a propriedade, a ttulo oneroso ou gratuito. S constitui trfico se a pessoa adquire com inteno de, posteriormente, entregar a consumo 
de outrem. Quem compra droga para uso prprio incide na conduta prevista no art. 28 -- porte de droga para consumo prprio. Vender  alienar mediante contraprestao 
em dinheiro ou outro valor econmico. Expor  venda consiste em exibir a mercadoria aos interessados na aquisio. Oferecer significa abordar eventuais compradores 
e faz-los saber que possui a droga para venda. O significado das condutas "guardar" e "ter em depsito"  objeto de controvrsia na doutrina. Com efeito, Magalhes 
Noronha entende que "ter em depsito"  reter a droga que lhe pertence, enquanto "guardar"  reter a droga pertencente a terceiro. Para Vicente Greco Filho ambas 
as condutas implicam reteno da substncia entorpecente, mas a figura "ter em depsito" sugere provisoriedade e possibilidade de deslocamento rpido da droga de 
um local para outro, enquanto "guardar" tem um sentido, pura e simplesmente, de ocultao. Transportar significa conduzir de um local para outro em um meio de transporte 
e, assim, difere da conduta "remeter" porque, nesta, no h utilizao de meio de transporte virio. Enviar droga por correio, portanto, constitui "remessa", exceto 
se for entre dois pases, quando consistir em "importao" ou "exportao". Por outro lado, o motorista de um caminho que leva a droga de Campo Grande para So 
Paulo est "transportando" a mercadoria entorpecente. Trazer consigo  conduzir pessoalmente a droga.  provavelmente a conduta mais comum porque se configura quando 
o agente, p. ex., traz o entorpecente em seu bolso ou bolsa. Prescrever, evidentemente,  sinnimo de receitar. Por essa razo, a doutrina costuma mencionar que 
se trata de crime prprio, pois s mdicos e dentistas podem receitar medicamentos. Lembre-se que h substncias entorpecentes que podem ser vendidas em farmcias, 
desde que haja prescrio mdica. Porm, se o mdico, intencionalmente, prescreve o entorpecente, apenas para facilitar o acesso  droga, res39

SINOPSES JURDICAS

ponde por trfico. O crime consuma-se no momento em que a receita  entregue ao destinatrio. Se algum, que no  mdico ou dentista, falsifica uma receita e consegue 
comprar a droga, responde por trfico na modalidade "adquirir" com intuito de venda posterior. Veja-se, finalmente, que a prescrio culposa de entorpecente (em 
dose maior que a necessria ou em hiptese em que no  recomendvel o seu uso) caracteriza crime especfico, previsto no art. 38 da Lei. Ministrar  aplicar, inocular, 
introduzir a substncia entorpecente no organismo da vtima -- quer via oral, quer injetvel. Ex.: um farmacutico injeta drogas em determinada pessoa sem existir 
prescrio mdica para tanto. Fornecer  sinnimo de proporcionar. O fornecimento pressupe inteno de entrega continuada do txico ao comprador e, por tal razo, 
difere das condutas "vender" ou simplesmente "entregar". O fornecimento e a entrega, ainda que gratuitos, tipificam o crime. 7. Crime de ao mltipla. Nota-se facilmente 
que o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006  de ao mltipla, isto , possui vrias condutas tpicas separadas pela conjuno alternativa "ou". Em razo 
disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime nico. Ex.: adquirir, transportar, guardar e depois vender a mesma substncia 
entorpecente. Nesse caso h um s crime porque as diversas condutas so fases sucessivas de um mesmo ilcito. Os crimes de ao mltipla so tambm chamados de crimes 
de contedo variado ou de tipo misto alternativo. No haver, contudo, delito nico quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer 
ligao ftica. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha e depois o vende e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos 
em continuao delitiva, j que a forma de execuo foi a mesma. Porm, se o agente importa cinquenta quilos de maconha e expe  venda outros cem quilos, responder 
pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas so diversas (importar e expor  venda).
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

8. Objeto material (norma penal em branco). A nova Lei Antitxicos alterou a denominao do objeto material do crime. Na redao antiga do art. 12 da Lei n. 6.368/76, 
era utilizada a expresso "substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica". Na atual redao, o objeto material recebeu a singela denominao 
de "droga", e o art. 1, pargrafo nico, da Lei n. 11.343/2006, por sua vez, estabelece que se consideram como drogas as substncias ou os produtos capazes de causar 
dependncia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Unio, mais especificamente, pelo Ministrio 
da Sade. Percebe-se, portanto, que se trata de norma penal em branco que precisa ser complementada por outra, a fim de ser possvel a completa tipificao do ilcito 
penal. O art. 1, pargrafo nico, permite que o complemento ocorra por norma de igual nvel (lei) ou de nvel inferior (decretos, portarias etc.). Na prtica, entretanto, 
o complemento tem sido feito quase sempre por meio de decretos e portarias, porque, assim, facilitam-se as revises, para excluir e, principalmente, incluir novas 
substncias entorpecentes, exatamente como preconiza o art. 1, pargrafo nico, j que o surgimento de novas drogas  muito comum e a punio dos traficantes depende 
da prvia meno na norma complementar. As portarias e decretos que completam o tipo penal no precisam fazer meno ao nome comercial ou popular (maconha, lana-perfume), 
bastando que contenham o nome do princpio ativo, que  o componente txico que causa a dependncia (tetra-hidrocanabinol, cloreto de etila). A relao de substncias 
entorpecentes que se encontrava em aplicao no momento da aprovao da nova Lei era a Portaria n. 344/98, da Anvisa (Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, que 
integra o Ministrio da Sade). A fim de confirmar seu teor, a nova Lei, em seu art. 66, estabeleceu que, "para fins do disposto no pargrafo nico do art. 1 desta 
Lei, at que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas as substncias entorpecentes, psicotrpicas, precursoras e outras 
sob controle especial, da Portaria SVS n. 344, de 12 de maio de 1998", ou seja, referida portaria ganhou fora de lei. Na prtica, as drogas mais comumente apreendidas 
so a maconha, a cocana (em p ou em pedra -- conhecida como crack), o lana-perfume, o ecstasy, a herona, o LSD, o pio, dentre outras.
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SINOPSES JURDICAS

Para que uma substncia seja includa como entorpecente basta que provoque dependncia fsica ou psquica. Dependncia fsica  um estado fisiolgico alterado com 
uma adaptao do organismo  presena continuada da droga, de tal forma que sua retirada desencadeia distrbios fisiolgicos, com sentido geralmente oposto ao dos 
efeitos farmacolgicos da droga.  a chamada sndrome de abstinncia, que se verifica quando ocorrem alteraes orgnicas geradas pela supresso mais ou menos sbita 
do uso da droga e que se caracteriza pelo aparecimento de sinais e sintomas algumas horas aps o trmino dos efeitos da ltima dose. Conforme j mencionado, tem 
sempre forma de sofrimento com sensaes, em geral, opostas quelas conferidas pela droga. Dependncia psquica, por sua vez,  manifestada por alguns indivduos 
pela "nsia" ou desejo intenso de usar a droga, cujo uso peridico tem por objetivo a obteno de prazer, alvio de tenso ou evitar um desconforto emocional. A 
maconha costuma ser usada como exemplo de substncia que, apesar de causar apenas dependncia psquica,  considerada entorpecente. Tendo em vista que, para constituir 
crime, existe a necessidade de o material encontrado com o agente possuir o princpio ativo, exige a lei, para a comprovao da materialidade do delito, a realizao 
de um exame qumico-toxicolgico com tal finalidade. Assim, se for apreendido pela polcia um p branco que fora vendido como cocana, mas o exame resultar negativo, 
o fato ser considerado atpico. 9. Elemento normativo do tipo. Est contido na expresso "sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar". 
Em geral, as pessoas no possuem autorizao para comprar, transportar, guardar, trazer consigo ou realizar qualquer outra conduta envolvendo txico ou matria-prima 
destinada  sua produo. Para essas pessoas, portanto, o crime estar sempre tipificado. H, entretanto, vrios indivduos que, em razo de sua profisso ou por 
outro motivo relevante, possuem licena prvia da autoridade competente para manuseio, posse, compra ou at importao de entorpecentes. Tais pessoas, evidentemente, 
no cometem crime, se agirem dentro dos limites dessa licena (art. 31). Essas licenas ou autorizaes podem decorrer de leis ou normas inferiores (na prtica, 
so as prprias
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

portarias e resolues da Anvisa que regulamentam o tema). Dessa forma, a pessoa que possui a autorizao deve exerc-la dentro dos limites impostos. Se no os respeita, 
comete o delito. Ex.: uma pessoa  autorizada a ter a posse de droga para fim teraputico (farmacutico, p. ex.), mas, indevida e abusivamente, passa a fornec-la 
sem receita mdica ou ministr-la em quantia superior quela receitada. Trata-se de elemento normativo porque pressupe um juzo de valor por parte do juiz, em cada 
caso concreto, no sentido de verificar se h ou no autorizao, se ela  ou no vlida, e se o agente observou ou no os seus limites. 10. Consumao. No momento 
em que o agente realiza a conduta tpica. Algumas constituem crimes instantneos, como, por exemplo, vender, adquirir, oferecer etc. H tambm aquelas que constituem 
delitos permanentes, como nos verbos transportar, trazer consigo, guardar etc. Nestas, a consumao se alonga no tempo, ou seja, durante todo o perodo que o agente 
estiver com a droga o crime estar consumando-se, de forma que a priso em flagrante ser possvel em qualquer momento.  possvel a priso em flagrante do responsvel 
pela droga quando ela for encontrada em sua casa mas ele estiver em outro local? Sim, pois a conduta "guardar" constitui crime permanente. 11. Tentativa. Em tese 
 possvel. Contudo, na prtica forense dificilmente ser vista a forma tentada, uma vez que o legislador tipificou como infrao autnoma inmeras figuras que normalmente 
constituiriam mero ato preparatrio de condutas ilcitas posteriores, como, por exemplo, preparar substncia entorpecente com o fim de vend-la. Ora, se o agente 
 preso aps preparar e antes de vender, responder pela forma consumada (preparo) e no por tentativa de venda. Por outro lado, o mdico que  preso antes de terminar 
a prescrio ilegal de entorpecente responde por tentativa. Igualmente a pessoa que, via Internet, entra em contato com fornecedores internacionais para adquirir 
grande lote de droga para depois vend-la a varejo no Brasil, mas, por questo de preo, no consegue efetuar a compra, responde tambm por tentativa. 12. Flagrante 
preparado.  muito comum que policiais obtenham informao annima de que, em certo local, est sendo pratica43

SINOPSES JURDICAS

do trfico. Assim, estando  paisana, os policiais dirigem-se ao local indicado, tocam a campainha e, alegando ser usurios, perguntam se h droga para vender. A 
pessoa responde afirmativamente, recebe o valor pedido das mos dos policiais e, ao retornar com o entorpecente, acaba sendo preso em flagrante. Seria, nesse caso, 
aplicvel a Smula 145 do STF, que diz ser nulo o flagrante e, portanto, atpico o fato, quando a preparao do flagrante pela polcia tornar impossvel a consumao 
do delito? No h dvida de que, em relao  compra, a consumao era impossvel, j que os policiais no queriam realmente efetu-la. Acontece que o flagrante 
no ser nulo porque o traficante, na hiptese, dever ser autuado pela conduta anterior -- ter a guarda --, que constitui crime permanente e, conforme j estudado, 
admite o flagrante em qualquer momento, sendo, assim, tpica a conduta. A encenao feita pelos policiais constitui, portanto, meio de prova a respeito da inteno 
de traficncia do agente. 13. Pena. Recluso de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Essas penas foram aumentadas em relao 
quelas previstas na Lei n. 6.368/76. Reza o art. 42 que o juiz, na fixao das penas, considerar, com preponderncia sobre o previsto no art. 59 do Cdigo Penal, 
a natureza e a quantidade da substncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De acordo com esse dispositivo, e com o art. 43, o juiz fixar 
o montante da pena privativa de liberdade e o nmero de dias-multa de acordo com os critrios ali mencionados, sendo evidente, portanto, que a pessoa presa ao vender 
uma pequena poro de maconha deve sofrer uma punio muito menor que aquela flagrada na posse de uma tonelada de cocana. O art. 33,  4, porm, prev que as penas 
-- privativa de liberdade e pecuniria -- podero ser diminudas de um sexto a dois teros, vedada a converso em penas restritivas de direitos, se o agente for 
primrio e de bons antecedentes, e desde que no se dedique a atividades criminosas nem integre organizao criminosa. Essas causas de diminuio tambm se aplicam 
s figuras equiparadas previstas no art. 33,  1, da Lei.Veja-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, no HC 97.256/RS, em 1 de setembro de 2010, julgou inconstitucional 
a vedao  substituio por pena restritiva de direitos argumentando que tal proibio fere o princpio constitucional da individualizao
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da pena -- art. 5, XLVI, da Constituio Federal -- pois, de acordo com a regra do art. 44, I, do Cdigo Penal, a substituio por pena restritiva de direitos  
cabvel sempre que a pena fixada no exceder 4 anos, nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa. Assim, se, em razo da reduo de pena do art. 33,  4, 
a pena fixada na sentena para o traficante no exceder 4 anos, ser cabvel a substituio, nos termos do art. 44, I, do Cdigo Penal. Se, todavia, a pena for superior 
a 4 anos, o ru dever cumpri-la. Nos termos do art. 2,  1, da Lei n. 8.072/90, o regime inicial deve ser necessariamente o fechado. A progresso para regime 
mais brando, ademais, pressupe o cumprimento de dois quintos da pena, se o condenado for primrio, e trs quintos, se reincidente (art. 2,  2, da Lei n. 8.072/90). 
O art. 44, caput, estabelece que o crime de trfico de drogas  insuscetvel de sursis, graa, anistia e indulto. Estabelece, tambm, que  vedada a converso da 
pena privativa de liberdade aplicada na sentena em pena restritiva de direitos. Conforme mencionado h pouco, entretanto, o Plenrio do STF, por maioria de votos, 
declarou a inconstitucionalidade dessa parte do dispositivo. A converso em pena restritiva de direitos, todavia, s ser possvel se a condenao for a pena igual 
ou inferior a 4 anos (art. 44, I, do Cdigo Penal). O art. 44 veda ainda a concesso de fiana e liberdade provisria, de forma que o traficante preso em flagrante 
dever permanecer nesse estado at a prolao da sentena, sendo, porm, possvel o relaxamento da priso se houver excesso de prazo na instruo, ou seja, se os 
prazos processuais forem extrapolados. No se pode deixar de mencionar, todavia, que, aps o advento da Lei n. 11.464/2007, que deixou de proibir a liberdade provisria 
para crimes hediondos, passou a existir entendimento de que tambm para o trfico a concesso  cabvel, muito embora a lei especial diga o contrrio em relao 
a tal delito. Por sua vez, o art. 44, pargrafo nico, estabelece que para os crimes de trfico o livramento condicional s poder ser obtido aps o cumprimento 
de dois teros da pena, vedada sua concesso ao reincidente especfico.A meno ao reincidente especfico, dentro da prpria Lei Antitxicos, refere-se quele que 
j foi condenado por trfico e volta a cometer crime dessa mesma natureza, previsto na prpria Lei n. 11.343/2006. No que se refere  pena de multa, o art. 43 dispe 
que o juiz estabelecer, para cada dia-multa, valor no inferior a um trinta avos
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SINOPSES JURDICAS

nem superior a cinco vezes o maior salrio mnimo. Para tanto, dever levar em conta as condies econmicas dos acusados. Caso, porm, o juiz a considere ineficaz 
em virtude da situao econmica do acusado, poder aument-la at o dcuplo. No caso de concurso de crimes, as penas de multa sero impostas sempre cumulativamente, 
ou seja, ainda que se trate de crime continuado ou concurso formal, as penas de multa sero somadas. 14. Ao penal.  publica incondicionada.

2.3. FIGURAS EQUIPARADAS AO TRFICO
Art. 33,  1 -- Nas mesmas penas incorre quem: I -- importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expe  venda, oferece, fornece, tem em depsito, 
transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, matria-prima, insumo ou produto 
qumico destinado  preparao de drogas; A matria-prima, o insumo ou o produto qumico no precisam ser txicos em si, bastando que sejam idneos  produo de 
entorpecente. Assim  que a posse de ter ou acetona podem configurar o delito, desde que exista prova de que se destinavam  preparao de cocana. O art. 31 da 
nova Lei estabelece que, para a posse, venda ou compra de matria-prima para o fim especfico de preparao de droga,  necessria autorizao da autoridade competente, 
que s ser concedida dentro dos ditames legais, de modo que, se forem respeitados os limites da autorizao, o fato no constituir crime. Da por que o tipo penal 
incorporou a expresso "sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar". Art. 33,  1, II -- semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizao 
ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matria-prima para a preparao de drogas; O art. 2, caput, da Lei estabelece 
que so proibidos, em todo o territrio nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a explorao de vegetais e substratos dos quais possam ser extradas ou produzidas
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drogas, ressalvada a hiptese de autorizao legal ou regulamentar, que, nos termos do seu pargrafo nico, s pode ser concedida pela Unio para fins medicinais 
ou cientficos, em local e prazo predeterminados, e mediante fiscalizao. Por essa razo, o plantio, o cultivo e a colheita s constituem crime quando realizados 
sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Semear  lanar a semente ao solo a fim de que ela germine. Trata-se de crime instantneo. 
A simples posse da semente -- sem que ocorra a efetiva plantao -- somente constituir crime se o exame qumico-toxicolgico constatar a existncia do princpio 
ativo, hiptese em que o agente dever ser enquadrado em uma das figuras de trfico previstas no caput (trazer consigo, guardar). Assim, se algum for flagrado tendo 
em seu poder grande quantidade de sementes de maconha e o exame resultar negativo quanto  presena do princpio ativo (tetrahidrocanabinol), o fato ser considerado 
atpico. Porm, se resultar positivo, haver crime de trfico. Cultivar  manter, cuidar da plantao.Trata-se de crime permanente. Fazer a colheita significa recolher 
a planta ou os seus frutos. Trata-se de crime instantneo. Para a configurao do delito no se exige que a planta origine diretamente a substncia entorpecente, 
pois, nos termos da Lei, basta que se constitua em matria-prima para sua preparao.  comum que o traficante semeie, cultive, faa a colheita, obtenha a droga 
bruta e, aps o refino, venda-a a outros traficantes ou ao consumidor. Nesse caso, ele teria infringido condutas do art. 33, caput, e tambm do  1, II. Entretanto, 
como so vrias fases ligadas ao mesmo produto final, dever ele responder por um s crime (princpio da consuno). Na hiptese, a realizao de vrias condutas 
dever ser levada em conta pelo juiz na fixao da pena-base (art. 59 do CP).  evidente, contudo, que se as condutas no possurem nexo de sucessividade, haver 
concurso material. Assim, responder por dois crimes o traficante que planta maconha e concomitantemente importa cocana. Reza o art. 32 da nova Lei que as plantaes 
ilcitas sero imediatamente destrudas pelas autoridades de polcia judiciria, que re47

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colhero quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condies encontradas, com a delimitao do local, asseguradas as medidas 
necessrias para a preservao da prova. O seu  3, por sua vez, esclarece que, em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantao, observar-se-, alm 
das cautelas necessrias  proteo ao meio ambiente, o disposto no Decreto n. 2.661/98, dispensada a autorizao prvia do rgo prprio do Sistema Nacional do 
Meio Ambiente -- Sisnama. O decreto citado regulamenta o emprego de fogo em reas agropastoris e florestais. Visando tambm coibir o trfico, o art. 243 da Constituio 
Federal estabeleceu a expropriao sem direito a qualquer indenizao de terras onde forem localizadas culturas ilegais de substncia entorpecente. O procedimento 
para essa modalidade de desapropriao encontra-se na Lei n. 8.257/91. Veja-se, por fim, que, nos termos do art. 28,  1, da Lei, quem semeia, cultiva ou colhe 
plantas destinadas  preparao de pequena quantidade de substncia entorpecente, para consumo pessoal, comete crime equiparado ao porte para uso prprio, cuja pena 
 muito menos grave (advertncia, prestao de servios  comunidade ou medida educativa). Esse dispositivo se aplica, em geral, a pessoas que plantam alguns poucos 
ps de maconha em vasos na prpria casa para consumo pessoal. O dispositivo em questo vem a solucionar polmica existente na Lei anterior, sendo de esclarecer que 
a jurisprudncia j era forte no sentido de a conduta no configurar trfico, e sim o crime de porte para uso prprio (art. 16 da Lei n. 6.368/76), por analogia 
in bonam partem. Art. 33,  1, III -- utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, ou consente 
que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, para o trfico ilcito de drogas. Na 
Lei n. 6.368/76 existia dispositivo semelhante, porm, muito mais abrangente, pois tambm punia quem utilizava ou consentia na utilizao de local ou bem de sua 
propriedade ou posse para o uso de droga. Pela nova redao, o crime em anlise s  tipificado se o local ou bem forem utilizados para o trfico de drogas.
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O local a que a lei se refere pode ser imvel (casa, apartamento, bar, pousada) ou mvel (veculo, barco). No  necessrio que o agente seja o dono do local utilizado, 
bastando que tenha a sua posse ou a sua simples administrao, guarda ou vigilncia. Assim, o gerente de um bar ou o vigia de um parque de diverses podem ser punidos 
caso permitam o trfico de entorpecente nesses locais. Trata-se, evidentemente, de crime doloso, que pressupe que o agente saiba tratar-se de entorpecente.  bom 
lembrar que o art. 63 estabelece que o juiz, ao sentenciar, poder decretar a perda de veculos, embarcaes ou aeronaves utilizados no trfico. Deve-se comentar 
que  estranha a tipificao de crime autnomo para quem utiliza local para trfico, pois quem est traficando j est incurso nas figuras do art. 33, caput. Na 
prtica, portanto, o delito estar tipificado para quem consentir na utilizao de local de que tem a propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, pblico 
ou particular, para que, nele, terceiro pratique o trfico de entorpecentes. Na ltima hiptese -- consentimento na utilizao de local para trfico -- a conduta 
j seria punvel como participao no trfico exercido pelo terceiro. Porm, como a lei transformou a conduta em crime autnomo, dever ser feita a distino: quem 
consente na utilizao do local incidir no  1, III, e quem vende a droga responder pela figura do caput. O crime se consuma com o efetivo trfico no local, ainda 
que por uma nica vez. A habitualidade, portanto, no  requisito. Observaes: Para as figuras equiparadas do art. 33,  1, I a III, a Lei estabelece que: a)  
vedada a concesso de fiana, liberdade provisria, graa, anistia e indulto, bem como a converso em pena restritiva de direitos ou a aplicao do sursis (art. 
44, caput). Aps o advento da Lei n. 11.464/2007, que deixou de proibir a liberdade provisria para os crimes hediondos, surgiu entendimento de que no mais se justifica 
a vedao ao trfico e suas figuras equiparadas. b) As penas podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em penas restritivas de direitos, 
se o ru for primrio
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e de bons antecedentes, e desde que no se dedique a atividades criminosas nem integre organizao criminosa (art. 33,  4). Com a reduo da pena, entretanto, 
poder esta ficar em patamar igual ou inferior a 4 anos e, em tal hiptese, ser cabvel a substituio por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do Cdigo Penal), 
na medida em que o STF, ao julgar o HC 97.256/RS, em setembro de 2010, declarou a inconstitucionalidade da proibio. c) O livramento condicional s poder ser obtido 
aps o cumprimento de dois teros da pena e desde que o condenado no seja reincidente especfico (art. 44, pargrafo nico).

2.4. INDUZIMENTO, INSTIGAO OU AUXLIO AO USO DE DROGA
Art. 33,  2 -- Induzir, instigar ou auxiliar algum ao uso indevido de droga: Pena -- deteno, de um a trs anos, e multa de cem a trezentos dias-multa. Induzir 
significa dar a ideia e convencer algum a fazer o uso. Na instigao a pessoa j estava pensando em fazer uso da droga e o agente refora essa ideia, encorajando-a. 
No auxlio o agente colabora materialmente com o uso fornecendo, por exemplo, seda para que outra pessoa enrole um cigarro de maconha ou cachimbo para fumar crack. 
Com a alterao trazida pela nova Lei, quem cede local para que outrem faa uso de droga comete o crime em anlise na modalidade "auxlio".  necessrio que o induzimento, 
o auxlio ou a instigao sejam voltados a pessoa(s) determinada(s). No existe na nova Lei figura antes tipificada no art. 12,  2, III, que punia quem incentivasse 
genericamente (pessoas indeterminadas) o porte para consumo ou o trfico de drogas, de modo que, na ausncia de crime especfico, a conduta ser punida como incitao 
ao crime (art. 286 do CP). Na Lei n. 6.368/76 as condutas eram equiparadas ao trfico, possuindo a mesma pena. Na nova Lei, a pena  consistentemente menos grave 
-- um a trs anos de deteno --, admitindo, inclusive, a suspenso condicional do processo, o sursis e a substituio por pena restritiva de direitos. Trata-se, 
outrossim, de crime afianvel e susce50

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tvel de liberdade provisria. Alm disso, o livramento condicional pode ser obtido mediante o preenchimento dos requisitos genricos do art. 83 do Cdigo Penal 
-- cumprimento de um tero da pena, se o condenado for primrio, ou de metade, se for reincidente. H quem argumente que, no delito em tela, no h necessidade de 
apreenso da droga.Veja-se, entretanto, que, se no houver prova de que a substncia da qual se fez uso continha o princpio ativo, no haver certeza de que a substncia 
era entorpecente ou de que provocava dependncia. Por fim, para a consumao do delito,  necessrio que a pessoa a quem a conduta foi dirigida efetivamente faa 
uso da droga. No se pode concordar com a opinio de que basta que tal pessoa obtenha a posse do entorpecente, uma vez que a prpria lei exige, na descrio tpica, 
o uso.

2.5. FIGURA PRIVILEGIADA
Art. 33,  3 -- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena -- deteno, de seis meses 
a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa, sem prejuzo das penas previstas no art. 28. O presente dispositivo tem por finalidade punir quem 
tem uma pequena poro de droga e a oferece, p. ex., a um amigo ou namorada, para consumo conjunto. Na vigncia da antiga Lei Antitxicos, embora a conduta encontrasse 
enquadramento no crime de trfico do art. 12, a jurisprudncia era praticamente unnime em desclassificar o crime para aquele previsto no art. 16, j que a conduta 
era considerada muito menos grave do que a do verdadeiro traficante. A nova Lei solucionou a questo ao prever crime especfico para a hiptese, estabelecendo que, 
ao agente, ser imposta pena de seis meses a um ano e multa, alm daquelas previstas no art. 28 (advertncia, prestao de servios  comunidade e frequncia a cursos 
educativos), de forma que as penas sero aplicadas cumulativamente. Como a pena mxima do crime  de um ano, enquadra-se no conceito de infrao de menor potencial 
ofensivo, sendo, portanto, cabvel a proposta de transao penal no Juizado Espe51

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cial Criminal. Alm disso, a esse crime so inaplicveis as vedaes do art. 44, caput, da Lei, quanto  liberdade provisria, sursis, anistia, graa e indulto. 
Igualmente as causas de reduo de pena do art. 33,  4, da Lei so inaplicveis ao delito em anlise. Saliente-se que para a configurao dessa figura privilegiada 
so exigidos os seguintes requisitos: a) que a oferta da droga seja eventual; b) que seja gratuita; c) que o destinatrio seja pessoa do relacionamento de quem a 
oferece; d) que a droga seja para consumo conjunto.  de salientar que a pessoa a quem  oferecida a droga no incorre no crime deste art. 33,  3, da Lei, mas, 
se com ela for encontrada a droga, poder ser enquadrada no crime do art. 28.

2.6. MAQUINISMOS E OBJETOS DESTINADOS AO TRFICO
Art. 34 -- Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer ttulo, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, 
maquinrio, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado  fabricao, preparao, produo ou transformao de drogas, sem autorizao ou em desacordo com 
determinao legal ou regulamentar: Pena -- recluso, de trs a dez anos, e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa. As condutas tpicas so semelhantes 
s do art. 33, caput. Entretanto, so elas ligadas a mquinas ou objetos em geral destinados  fabricao ou produo de substncia entorpecente. A importncia desse 
dispositivo cinge-se a casos em que os agentes montam, p. ex., uma destilaria para o refino de cocana e no se consegue apreender com eles qualquer quantidade de 
droga. Sero, assim, punidos pelo art. 34, pois, em relao ao art. 33, a conduta constituiria apenas ato preparatrio, sendo, portanto, atpica. Se, ao contrrio, 
dentro da refinaria fosse encontrado tambm entorpecente, o agente responderia apenas pelo crime do art. 33 -- que possui pena mais alta --, ficando absor52

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vido o crime do art. 34. No exemplo, a maior gravidade do fato seria levada em conta na fixao da pena-base. Lembre-se, tambm, que inmeros objetos utilizados 
na produo ou fabricao de drogas so normalmente usados em laboratrios comuns para condutas absolutamente lcitas, tais como pipetas, tubos de ensaio etc. Assim, 
para a configurao do delito, deve haver prova da destinao ilcita que os agentes dariam aos maquinismos, objetos etc. Ao sentenciar, o juiz decretar a perda 
dos bens (art. 63).  necessrio salientar, todavia, que o objeto material desse crime so aqueles utilizados no processo criativo da droga, no havendo punio 
para o porte de lminas de barbear (para o usurio separar a cocana em doses), na posse de maricas ou cachimbos (para o fumo de maconha ou crack) etc. Nos termos 
do art. 44, o crime em anlise  insuscetvel de fiana e liberdade provisria, e, ao condenado, no poder ser concedido o sursis e a substituio da pena privativa 
de liberdade por restritiva de direitos. Alm disso, no poder obter anistia, graa ou indulto. Conforme j mencionado, entretanto, o STF declarou a inconstitucionalidade 
deste dispositivo, no que se refere  vedao  converso em pena restritiva de direitos ao julgar o HC 97.256/RS, em setembro de 2010. Assim, se a pena fixada na 
sentena no superar 4 anos, ser cabvel a substituio por pena restritiva, nos termos do art. 44, I, do Cdigo Penal. J o art. 44, pargrafo nico, restringe 
a possibilidade de obteno do livramento condicional queles que j tiverem cumprido dois teros da pena (e desde que no sejam reincidentes especficos). Aps 
o advento da Lei n. 11.464/2007, que deixou de proibir a liberdade provisria para os crimes hediondos, surgiu entendimento de que no mais se justifica a vedao 
ao trfico e suas figuras equiparadas.

2.7. ASSOCIAO PARA O TRFICO
Art. 35  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 desta 
Lei: Pena -- recluso, de trs a dez anos, e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias-multa.
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Pargrafo nico -- Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prtica reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Paralelamente 
ao crime de quadrilha ou bando descrito no art. 288 do CP, que prev pena de recluso, de um a trs anos, para a associao de quatro ou mais pessoas com o fim de 
cometer reiteradamente crimes, a Lei de Txicos prev um tipo especial que envolve tambm a unio de pessoas visando  delinquncia.  claro, entretanto, que, por 
se tratar de crime especial, o art. 35 da Lei possui caractersticas prprias: a) envolvimento mnimo de duas pessoas. Trata-se de crime de concurso necessrio de 
condutas paralelas porque os envolvidos ajudam-se na prtica do delito. Diverge do crime comum de quadrilha, que pressupe, como j mencionado, o envolvimento de 
pelo menos quatro pessoas; b) inteno de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 da Lei (trfico). Diferencia-se do crime comum de 
quadrilha porque, neste, os integrantes visam cometer outros crimes (furto, roubo, receptao, aborto, peculato etc.). O art. 8 da Lei dos Crimes Hediondos prev 
que a pena do crime de quadrilha do art. 288 ser de recluso, de trs a seis anos, quando a finalidade for a prtica de crimes hediondos, trfico de entorpecentes, 
terrorismo ou tortura. Esse dispositivo fez surgir controvrsia em torno da revogao do art. 14 da Lei n. 6.368/76, que tratava do crime de associao para o trfico 
na antiga Lei Antitxicos. Com a nova Lei, contudo, resta claro que o crime de quadrilha do art. 288 no se aplica quando o fim visado for o trfico de drogas, j 
que existe delito especial para a hiptese na nova Lei, em que basta o envolvimento de duas (e no de quatro) pessoas; c) que os agentes queiram cometer os crimes 
de forma reiterada ou no. Assim, ao contrrio do que ocorre no crime comum de quadrilha, no  necessria inteno de reiterao delituosa. A antiga Lei Antitxicos, 
alm de prever o crime de associao para o trfico em seu art. 14, previa um aumento de pena de um tero se o crime fosse praticado mediante associao (art. 18, 
III), o que fez surgir grande controvrsia quanto  questo de ser eventual ou dura54

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doura a associao. Como na nova Lei no foi prevista a causa de aumento, conclui-se que foi corrigida uma distoro, de modo que, nos expressos termos do art. 35, 
haver o crime de associao para o trfico, quer a unio seja para a prtica de um, quer para a de vrios crimes.  preciso salientar, todavia, que o tipo penal 
pressupe uma "associao" para o trfico, de modo que a doutrina diz que, embora o art. 35 no exija a finalidade de reiterao criminosa, faz-se necessrio um 
prvio ajuste entre as partes, um verdadeiro pacto associativo, de modo que a reunio meramente ocasional no caracteriza o delito. Na prtica, para fazer valer 
tal distino, leva-se em conta o grau de organizao, a gravidade da conduta e, evidentemente, a inteno de reiterao criminosa. Com efeito, quando existe essa 
inteno, no h dvida de que est configurado o crime de associao para o trfico (art. 35). Porm, quando no existir prova nesse sentido, o julgador dever 
verificar se existe certa organizao dos envolvidos, bem como a forma como se comportaram no caso concreto. Assim, ainda que no tenham inteno de reiterao, 
se o juiz verificar que eles se organizaram para, de uma s vez, importar e depois distribuir grande quantia da droga, respondero pelo crime autnomo (art. 35), 
evidentemente, em concurso material com o trfico por eles realizado (art. 33, caput). A mesma concluso deve ocorrer quando os agentes realizam vrias condutas 
em relao ao mesmo objeto material, como, p. ex., quando plantam, cultivam, colhem, preparam e vendem um mesmo "lote" de entorpecente. Conforme j estudado, por 
se tratar de crime de ao mltipla, haver um s crime de trfico (art. 33), mas no se poder cogitar de mera unio eventual, j que os agentes realizaram inmeras 
condutas. Assim sendo, respondero tambm pelo crime de associao (art. 35). Por outro lado, se um pequeno traficante tem uma quantidade de droga em seu poder e 
vende-a a um consumidor e, para efetivar a entrega, solicita ajuda a um conhecido, vindo ambos a realizar a entrega na residncia do comprador, ter havido uma unio 
momentnea, extremamente transitria, incapaz de se enquadrar no conceito de "associao", de modo que eles respondero apenas pelo crime de trfico (art. 33). O 
crime de associao para trfico descrito no art. 35 da Lei Antitxicos consuma-se com a mera unio dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam. Assim, 
ainda que sejam detidos antes
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SINOPSES JURDICAS

da prtica do primeiro trfico de entorpecentes, j estaro incursos no tipo penal. Por outro lado, haver concurso material com o crime de trfico quando, aps 
a associao, vierem efetivamente a cometer qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e  1, e 34 da Lei. Nos termos do art. 44, caput, o crime em anlise  insuscetvel 
de fiana e liberdade provisria, e, ao condenado, no poder ser concedido o sursis e a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 
Alm disso, no poder obter anistia, graa ou indulto. Conforme j mencionado, entretanto, o STF, em setembro de 2010, declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo, 
no que se refere  vedao  converso em pena restritiva de direitos (HC 97.256/RS). Assim, se a pena fixada na sentena no superar 4 anos, ser cabvel a substituio 
por pena restritiva, nos termos do art. 44, I, do Cdigo Penal. J o art. 44, pargrafo nico, restringe a possibilidade de obteno do livramento condicional queles 
que j tiverem cumprido dois teros da pena (e desde que no sejam reincidentes especficos). O delito no admite tentativa. Em relao ao crime de associao para 
o financiamento do trfico previsto no art. 35, pargrafo nico, vide o tpico seguinte.

2.8. FINANCIAMENTO AO TRFICO
Art. 36 -- Financiar ou custear a prtica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 desta Lei: Pena -- recluso, de oito a vinte anos, e 
pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa. A tipificao desse ilcito penal  apontada como uma das principais inovaes da nova Lei Antitxicos, pois, 
no regime anterior, quem financiasse o trfico s poderia ser punido como partcipe desse crime. Na nova legislao, porm, a conduta constitui crime autnomo punido 
muito mais severamente. A conduta ilcita abrange qualquer espcie de ajuda financeira, com a entrega de valores ou bens aos traficantes. Note-se, porm, que a configurao 
do delito autnomo pressupe que o agente atue como financiador contumaz, ou seja, que se dedique a tal atividade de forma reiterada. Essa  a concluso inevitvel 
porque, quele que financia o trfico de forma isolada (ocasional), est reservada a causa de aumento do art. 40, VII,
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

combinado com o art. 33, caput, da Lei (v. tpico 2.10). O prprio art. 35, pargrafo nico, ao tipificar o crime de associao para o financiamento do trfico, 
exige, expressamente, que essa unio de pessoas vise ao trfico reiterado. Se houver essa associao reiterada, de duas ou mais pessoas, para o financiamento ou 
custeio do trfico, estar caracterizado o crime previsto no art. 35, pargrafo nico, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com o do art. 36. Aos condenados 
por esse tipo de infrao penal so vedadas a liberdade provisria e a fiana. Alm disso, no podero obter graa, anistia ou indulto (art. 44, caput). O livramento 
condicional s poder ser obtido aps o cumprimento de dois teros da pena e desde que o condenado no seja reincidente especfico (art. 44, pargrafo nico). Aps 
o advento da Lei n. 11.464/2007, que deixou de proibir a liberdade provisria para os crimes hediondos, surgiu entendimento de que no mais se justifica a vedao 
ao trfico e suas figuras equiparadas.

2.9. INFORMANTE COLABORADOR
Art. 37 -- Colaborar, como informante, com grupo, organizao ou associao destinados  prtica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 
desta Lei: Pena -- recluso, de dois a seis anos, e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa. Note-se que, para a configurao deste ilcito penal, criado 
pela Lei n. 11.343/2006, no basta a colaborao com o trfico, exigindo o tipo penal que se trate de informante colaborador de grupo, organizao ou associao 
voltados para o trfico. O informante no integra efetivamente o grupo e no toma parte no trfico, mas passa informaes a seus integrantes, como, p. ex., um policial 
que, ao saber que uma grande diligncia ser feita em certa favela, visando  apreenso de droga, telefona para o chefe do grupo passando a informao com antecedncia 
para que possam fugir antes da chegada dos outros policiais ao local.  evidente que o informante, em geral, recebe dinheiro por suas informaes, e, se for funcionrio 
pblico, responde tambm pelo crime de corrupo passiva (art. 317 do CP).
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SINOPSES JURDICAS

O livramento condicional s poder ser obtido aps o cumprimento de dois teros da pena e desde que o condenado no seja reincidente especfico (art. 44, pargrafo 
nico).

2.10. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
As causas de aumento elencadas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aplicam-se apenas aos crimes previstos em seus arts. 33 a 37, que so os delitos ligados ao trfico. 
No incidem, portanto, nos crimes em que a inteno do agente  o consumo prprio, nem no crime culposo previsto no art. 38 e no de direo de embarcao ou aeronave 
descrito no art. 39. Art. 40 -- As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei so aumentadas de um sexto a dois teros, se: I -- a natureza, a procedncia da substncia 
ou do produto apreendido e as circunstncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; O trfico com o exterior est presente nas hipteses de importao 
e exportao. Nesses casos, como veremos adiante, a competncia ser da Justia Federal. Para a incidncia do dispositivo no  necessrio que o agente consiga sair 
ou entrar no Pas com a droga, basta que fique demonstrada que essa era sua finalidade. Art. 40, II -- o agente praticar o crime prevalecendo-se de funo pblica 
ou no desempenho de misso de educao, poder familiar, guarda ou vigilncia; O dispositivo possui duas partes: Na primeira, a lei pune mais gravemente quem comete 
o crime prevalecendo-se de sua funo pblica. A lei se refere, p. ex., aos policiais -- civis ou militares, delegados de polcia, escrives, peritos criminais, 
juzes, promotores de justia etc. Suponha-se que um policial, aps apreender um grande carregamento de droga, desvie uma parte para vend-la. Estar ele incurso 
no art. 33, caput, com a pena aumentada pelo art. 40, II. Na Lei Antitxicos antiga a pena s era aumentada se a funo pblica fosse relacionada com represso  
criminalidade, mas como na nova Lei no existe tal exigncia, o aumento incide qualquer que seja a espcie de funo pblica exercida.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Na segunda hiptese, pune-se de forma mais enrgica aquele que tem misso de educao, poder familiar, guarda ou vigilncia. Na Lei n. 6.368/76, o aumento se referia 
 guarda ou vigilncia da droga, como, p. ex., o responsvel pelo almoxarifado de um hospital que desviava morfina destinada a doentes. Na lei atual, o dispositivo 
se refere a algum que comete trfico quando est no exerccio de misso de educao, poder familiar, guarda ou vigilncia de algum. Ex.: professor que vende droga 
a aluno. Art. 40, III -- a infrao tiver sido cometida nas dependncias ou imediaes de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades 
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetculos ou diverses de 
qualquer natureza, de servios de tratamento de dependentes de drogas ou de reinsero social, de unidades militares ou policiais ou em transportes pblicos; A enumerao 
 taxativa, no sendo admitida ampliao por analogia. O agravamento da pena decorre do local em que o fato  cometido, ou seja, nas imediaes ou no interior de 
um dos locais expressamente elencados. A expresso "nas imediaes", que  sinnimo de "nas proximidades", deve ser interpretada caso a caso, de acordo com as circunstncias 
do fato criminoso e a gravidade do delito. No  possvel, assim, fixar previamente um limite mtrico. No que se refere a estabelecimentos penais, existe grande 
divergncia jurisprudencial a respeito de sua aplicabilidade aos prprios presos. Parece-nos, contudo, que no h nenhuma razo convincente para deixar de aplicar 
o dispositivo. Art. 40, IV -- o crime tiver sido praticado com violncia, grave ameaa, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidao difusa ou coletiva; 
O dispositivo  extremamente abrangente, de modo a agravar a pena de quem ameaa outrem a fim de faz-lo utilizar entorpecente, bem como de quem emprega violncia 
para ministrar droga em terceiro. Alm disso, as faces de traficantes em que uma parte dos integrantes faz a segurana de seus pontos de venda com armas de fogo 
e com intimidaes aos moradores da regio, tero, tambm, a pena
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SINOPSES JURDICAS

agravada, sem prejuzo da punio pelo crime autnomo de associao para o trfico. Art. 40, V -- caracterizado o trfico entre Estados da Federao ou entre estes 
e o Distrito Federal; Trata-se de inovao da Lei n. 11.343/2006, que passa a prever o agravamento da pena quando a conduta do traficante consiste em levar a droga 
de um Estado para outro, ou para o Distrito Federal, ou vice-versa. Art. 40, VI -- sua prtica envolver ou visar a atingir criana ou adolescente ou a quem tenha, 
por qualquer motivo, diminuda ou suprimida a capacidade de entendimento e determinao; Quem, no crime de trfico, "visa" a criana ou adolescente, ou pessoa que 
tenha sua capacidade diminuda ou suprimida,  aquele que busca neles um consumidor. A causa de aumento  bastante pertinente, pois  bvia a maior suscetibilidade 
dos jovens de se envolver com as drogas, quer pela curiosidade, quer pela inexperincia ou necessidade de afirmao perante seu grupo. J a incapacidade de resistncia 
a que se refere a lei pode ser de qualquer espcie, parcial ou total. Abrange, portanto, as hipteses de venda ou entrega de droga a pessoa embriagada, doente mental, 
dependente de drogas etc. O Estatuto do Idoso havia acrescentado na Lei n. 6.368/76 causa de aumento se a venda visasse a pessoa idosa, mas como a regra no foi 
repetida na nova Lei Antitxicos, restou prejudicada. Na vigncia da Lei n. 6.368/76 no existia a causa de aumento para os casos em que a prtica do trfico envolvesse 
menor, de modo que o traficante que se unisse a menores para, juntos, venderem drogas responderia por trfico do art. 12 e pelo delito do art. 14 ou pelo art. 18, 
III, 1 figura -- dependendo da espcie de associao (prolongada ou eventual), -- e tambm pelo crime de corrupo de menores do art. 1 da Lei n. 2.252/54 (atual 
crime do art. 244-B do Estatuto da Criana e do Adolescente). Seria punido pelo art. 14 ou 18, III, 1 figura, pela associao, e, finalmente, pela corrupo de 
menores, por ter-se unido a um menor para o cometimento do delito. Como a nova Lei prev aumento de pena para o traficante que envolva menor no delito, a sua punio, 
atualmente,  feita da seguinte forma: pela venda da
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

droga em conjunto com um menor ou doente mental, responde pelo crime de trfico (art. 33, caput), com a pena aumentada de um sexto a dois teros, em face do art. 
40, VI; se tiver havido efetiva associao com o menor, responde tambm pelo crime do art. 35, caput. Art. 40,VII -- o agente financiar ou custear a prtica do crime. 
Considerando que o art. 36 da Lei prev crime especfico para o agente que financia ou custeia o trfico, e que para tal delito  prevista pena de oito a vinte anos 
de recluso, torna-se necessria uma diferenciao entre o crime autnomo e a presente causa de aumento. O crime do art. 36 exige que o agente atue como financiador 
contumaz, que invista valores de forma reiterada no trfico (v. tpico 2.8.). Na causa de aumento, o que se verifica  a ocorrncia de um nico trfico em que algum 
atua, de forma isolada, como financiador e, por isso, responde pelo crime do art. 33, caput, com a pena aumentada em razo do art. 40,VII, da Lei n. 11.343/2006. 
Observao:  possvel que o juiz reconhea mais de uma dessas causas de aumento de pena. Ex.: policial que vende droga para preso (incs. II e III). Nos termos do 
art. 68, pargrafo nico, do Cdigo Penal, o juiz aplicar apenas uma vez o ndice de aumento.  claro, porm, que, nesse caso, no dever faz-lo no mnimo legal, 
j que a lei possibilita um aumento de um sexto a dois teros.

2.11. CAUSA DE DIMINUIO DE PENA
Art. 41 -- O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigao policial e o processo criminal na identificao dos demais coautores ou partcipes 
do crime e na recuperao total ou parcial do produto do crime, no caso de condenao, ter pena reduzida de um tero a dois teros. Para a incidncia da causa de 
diminuio, alm de ser voluntria a colaborao, exige-se que as informaes passadas pelo agente efetivamente impliquem a identificao de todos os demais envolvidos 
no crime, bem como a recuperao de algum produto do delito (bens comprados pelos traficantes com o lucro obtido com a venda ou recebidos como forma de pagamento).
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SINOPSES JURDICAS

Quanto maior a colaborao, maior ser a reduo da pena pelo juiz.

2.12. CONDUO DE EMBARCAO OU AERONAVE APS O CONSUMO DE DROGA
Art. 39 -- Conduzir embarcao ou aeronave aps o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena -- deteno, de seis meses a trs anos, 
alm da apreenso do veculo, cassao da habilitao respectiva ou proibio de obt-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 
duzentos a quatrocentos dias-multa. Pargrafo nico -- As penas de priso e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, sero de quatro a seis anos e de quatrocentos 
a seiscentos dias-multa, se o veculo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. O presente tipo penal, que tutela a segurana no 
espao areo e aqutico, pune a conduo perigosa de aeronave ou embarcao decorrente da utilizao de substncia entorpecente. Para a configurao do delito  
necessrio que, em razo do consumo da droga, o agente conduza a aeronave ou embarcao de forma anormal, expondo a perigo a incolumidade de outrem. No  necessrio, 
entretanto, que se prove que pessoa determinada foi exposta a uma situao de risco, bastando a prova de que houve conduo irregular da aeronave ou embarcao. 
Estas, alis, podem ser de qualquer categoria ou tamanho (ex.: avio a jato, monomotor, turbolice, lancha, jet-ski, veleiro, navio). Em se tratando de conduo 
de veculo automotor em via pblica (automvel, motocicleta, caminho etc.), sob o efeito de entorpecente, a conduta se enquadra no crime do art. 306 da Lei n. 9.503/97 
(Cdigo de Trnsito Brasileiro -- CTB), cujas penas so as mesmas. Na modalidade simples, do caput,  cabvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei 
n. 9.099/95), j que a pena mnima  inferior a 1 ano. O mesmo no ocorre com a modalidade qualificada do pargrafo nico, em que a pena mnima  de 2 anos, quando 
a embarcao ou aeronave for de transporte coletivo de passageiros. O crime se consuma no momento em que o agente inicia a conduo anormal da aeronave ou embarcao, 
e a ao penal  pblica incondicionada.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

2.13. CRIME CULPOSO
Art. 38 -- Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou faz-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinao legal 
ou regulamentar: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinquenta a duzentos dias-multa. A lei descreve apenas duas condutas tpicas: prescrever, 
que  o mesmo que receitar, e ministrar, que  inocular, introduzir a substncia entorpecente no organismo de algum. Trata-se de crime que, normalmente,  cometido 
por mdico, dentista, farmacutico ou profissional de enfermagem. Veja-se que os dois ltimos podem praticar o crime exclusivamente na modalidade ministrar, j que 
apenas mdicos e dentistas podem prescrever substncias entorpecentes -- para tratamento de algum tipo de distrbio da sade ou para fins teraputicos em geral (diminuio 
de dor, p. ex.). O delito em anlise, conforme dispe expressamente a lei,  culposo, uma vez que prescrever ou ministrar dolosamente constitui trfico (art. 33, 
caput). Os crimes culposos geralmente possuem o tipo aberto, isto , a lei no descreve em que deve consistir a imprudncia, negligncia ou impercia, devendo o 
juiz, no caso concreto, verificar se o ru agiu ou no com as cautelas necessrias. No entanto, o delito culposo do art. 38 da Lei Antitxicos no possui o tipo 
aberto, visto que a lei menciona exatamente quais condutas culposas tipificam-no: a) quando o paciente no necessita da droga. S se aplica quando ocorre um erro 
de avaliao, ou seja, o agente supe que o quadro do paciente indica a necessidade de aplicao de droga, quando, em verdade, isso no  efetivamente necessrio. 
Ex.: o mdico prescreve morfina a um paciente que tem cncer para fazer diminuir a dor e, depois, descobre-se que a dor referida pelo paciente no era causada pelo 
tumor; b) dose receitada ou ministrada de forma excessiva. Ocorre quando a dose  maior do que a necessria. S haver crime quando houver uma diferena razovel 
entre a dose recomendvel para o
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SINOPSES JURDICAS

tratamento e a efetivamente prescrita ou aplicada. Se, em razo do excesso, a vtima morre ou sofre leso corporal, o agente responder tambm por crime de homicdio 
culposo ou leso corporal culposa; c) substncia ministrada em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Quando ocorre outra espcie de engano, em desateno 
ao que estabelece a lei ou o regulamento. O crime na modalidade "prescrever" consuma-se no momento em que a receita  entregue ao paciente. Em virtude da redao 
do dispositivo, no  necessrio que o paciente consiga adquirir a droga. Vicente Greco Filho, ao comentar a antiga Lei Antitxicos, defende ser possvel a tentativa 
quando a receita  enviada por correio e no chega s mos do paciente destinatrio. Esse posicionamento  questionvel, pois sabe-se que no existe tentativa de 
crime culposo. Com efeito, na tentativa, o agente quer o resultado e no o atinge por circunstncias alheias  sua vontade. No caso em tela, o mdico no quer o 
resultado, ou seja, no quer prescrever em excesso, fazendo-o de forma culposa. Na modalidade "ministrar", o delito consuma-se no instante em que a substncia  
inoculada na vtima.

3

DO PROCEDIMENTO PENAL

3.1. INTRODUO
A Lei n. 11.343/2006 prev um procedimento especial para apurar os crimes descritos em seus arts. 33 a 39, procedimento este que ser estudado adiante. O art. 48, 
entretanto, ressalva que, nas omisses, aplica-se subsidiariamente o Cdigo de Processo Penal. Para os crimes previstos no art. 33,  3 (oferta de droga para pessoa 
de seu relacionamento para consumo conjunto), e no art. 38 (prescrio ou administrao culposa de droga), dever ser adotado integralmente o rito da Lei n. 9.099/95, 
j que esses delitos se enquadram no conceito de infrao de menor potencial ofensivo, pois suas penas mximas no excedem dois anos.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

3.2. FASE POLICIAL
O art. 50 estabelece que, ocorrendo priso em flagrante, a autoridade policial far, imediatamente, comunicao ao juiz competente, remetendo-lhe cpia do auto lavrado, 
do qual ser dada vista ao rgo do Ministrio Pblico, em vinte e quatro horas. O Ministrio Pblico e o juiz devem analisar se o flagrante est formalmente em 
ordem e se o caso era mesmo de flagrante delito, pois, do contrrio, a priso dever ser relaxada. A comunicao da priso  decorrncia do art. 5, LXII, da Constituio 
Federal. Para a lavratura do auto de priso e estabelecimento da materialidade, dispe o art. 50,  1, que  suficiente o laudo de constatao da natureza e quantidade 
da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idnea. Estando o indiciado preso, o inqurito dever ser concludo em trinta dias. Se estiver 
solto, o prazo ser de noventa dias (art. 51). Esses prazos, porm, podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido justificado da autoridade 
policial (arts. 51, pargrafo nico, e 52, II). Findos os prazos, a autoridade policial dever encaminhar o inqurito ao juzo. Para tanto, dever elaborar "relatrio" 
narrando sumariamente os fatos e justificando as razes que a levaram  classificao do delito, indicando a quantidade e natureza da substncia ou do produto apreendido, 
o local e as condies em que se desenvolveu a ao criminosa, as circunstncias da priso, a conduta, a qualificao e os antecedentes do agente (art. 52, I), ou 
requerer a devoluo dos autos para a realizao de diligncias necessrias. Estabelece o art. 52, pargrafo nico, que a remessa do inqurito a juzo far-se- sem 
prejuzo de diligncias complementares: I -- necessrias ou teis  plena elucidao do fato, cujo resultado dever ser encaminhado ao juzo competente at trs 
dias antes da audincia de instruo e julgamento; II -- necessrias ou teis  indicao dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem 
em seu nome, cujo resultado dever ser encaminhado ao juzo competente at trs dias antes da audincia de instruo e julgamento.
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SINOPSES JURDICAS

J o art. 53 dispe que, em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos crimes previstos na Lei, so permitidos, alm dos previstos em lei, mediante autorizao 
judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os seguintes procedimentos investigatrios: I -- infiltrao por agentes de polcia, em tarefas de investigao, constituda 
pelos rgos especializados pertinentes; II -- no atuao policial sobre os portadores de drogas, seus precursores qumicos ou outros produtos utilizados em sua 
produo, que se encontrem no territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e distribuio, 
sem prejuzo da ao penal cabvel. Nesta hiptese, a autorizao ser concedida desde que sejam conhecidos o itinerrio provvel e a identificao dos agentes do 
delito ou de colaboradores (art. 53, pargrafo nico).

3.3. DA INSTRUO CRIMINAL
De acordo com o art. 54, sendo recebidos em juzo os autos de inqurito policial, de investigao feita por Comisso Parlamentar de Inqurito, ou peas de informao, 
dar-se- vista ao Ministrio Pblico para, no prazo de dez dias, adotar uma das seguintes medidas: I -- requerer o arquivamento; II -- requisitar as diligncias 
que entender necessrias; III -- oferecer denncia. Se o Ministrio Pblico requerer o arquivamento e o juiz concordar com a manifestao, os autos iro diretamente 
para o arquivo. O art. 7 da Lei n. 1.521/51 prev que o juiz deve recorrer de ofcio sempre que determinar o arquivamento de inqurito que apure crime contra a 
sade pblica.  pacfico, entretanto, que tal dispositivo no se aplica aos crimes da Lei Antitxicos que, apesar de atingirem a sade pblica, possuem rito especfico 
que no determina tal providncia. O recurso de ofcio, portanto, s vale para outros crimes contra a sade pblica. Se o juiz discordar do pedido de arquivamento, 
dever aplicar a regra do art. 28 do Cdigo de Processo Penal e remeter os autos ao Procurador-Geral de Justia, que dar a palavra final, insistindo no arquivamento 
ou determinando o oferecimento de denncia.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Por sua vez, se o rgo do Ministrio Pblico se convencer da existncia de indcios de autoria e de materialidade, dever oferecer denncia. Nesse caso, se o crime 
imputado tiver pena mnima no superior a um ano, dever ser analisada a possibilidade de proposta de suspenso condicional do processo. Feita a proposta pelo Ministrio 
Pblico, sendo ela aceita pelo ru, e homologada pelo juiz, ser decretada a suspenso, nos termos da Lei n. 9.099/95. Na grande maioria dos crimes da Lei Antitxicos, 
todavia, a pena mnima  bem superior a um ano, de forma que o benefcio em anlise  incabvel. Na denncia, podero ser arroladas at cinco testemunhas, independentemente 
de o crime ser punido com recluso ou deteno, devendo tambm o Ministrio Pblico requerer as diligncias necessrias (art. 54, III). Em juzo, o procedimento 
dever observar as seguintes fases: a) defesa prvia; b) recebimento da denncia; c) citao; d) audincia para oitiva de testemunhas e debates orais; e) sentena. 
Nos termos do art. 55, caput, oferecida a denncia, o juiz ordenar a notificao do acusado para oferecer defesa prvia, por escrito, no prazo de dez dias. Nessa 
defesa, o denunciado poder arguir preliminares (prescrio, p. ex.) e excees, alm de invocar todos os argumentos que entenda pertinentes no sentido de convencer 
o juiz a no receber a denncia. Para tanto, poder oferecer documentos e justificaes.  nessa defesa que o denunciado deve elencar as provas que pretende produzir, 
antes e depois de eventual recebimento da denncia, e arrolar at cinco testemunhas. As excees a que a lei se refere so aquelas previstas nos arts. 95 a 113 do 
Cdigo de Processo Penal (suspeio ou impedimento, incompetncia do juzo, litispendncia, ilegitimidade de parte e de coisa julgada) e, nos termos do art. 55, 
 2, da Lei n. 11.343/2006, sero processadas em apartado. Caso o denunciado no apresente a defesa prvia, o juiz nomear defensor para oferec-la, fixando, para 
tanto, mais dez dias de prazo e abrindo, no ato de nomeao, vista dos autos ao defensor (art. 55,  3).
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SINOPSES JURDICAS

Apresentada a defesa, o juiz, no prazo de cinco dias, ter de tomar uma das seguintes decises: a) receber a denncia; b) rejeit-la; c) determinar a realizao 
de diligncias que entenda imprescindveis. Nesta ltima hiptese, o juiz fixar prazo mximo de dez dias para a realizao de diligncias, exames ou percias determinadas 
e, em seguida, ter mais cinco dias para decidir se recebe ou rejeita a denncia. Caso a denncia seja rejeitada, caber recurso em sentido estrito (art. 581, I, 
do CPP). Recebida a denncia, o juiz designar dia e hora para a audincia de instruo e julgamento, ordenar a citao pessoal do acusado, a intimao do Ministrio 
Pblico, do assistente, se for o caso, e requisitar os laudos periciais faltantes (art. 56, caput). Embora a Lei no mencione expressamente,  evidente que tambm 
dever ser intimado o defensor do acusado, bem como determinada sua requisio, caso esteja preso. Em se tratando dos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, 
e 34 a 37, o juiz, ao receber a denncia, poder decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionrio pblico, comunicando a deciso 
ao rgo onde atua o ru (art. 56,  1). Esse dispositivo se aplica, por exemplo, se o acusado for policial. Se o ru for citado pessoalmente e no comparecer na 
audincia, ser decretada sua revelia, de modo que ele no ser mais intimado para os demais atos processuais (art. 367 do CPP). Caso comparea, ser devidamente 
interrogado. Se o ru no for encontrado para citao pessoal, o juiz determinar a citao por edital; nesse caso, se o ru no comparecer ao interrogatrio designado 
nem nomear defensor, o juiz decretar a suspenso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Cdigo de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente 
 Lei Antitxicos (art. 48). Esta hiptese s ocorrer, na prtica, se o ru estiver solto, e, por tal razo, o juiz analisar se a decretao da priso preventiva 
se mostra necessria. A audincia de instruo e julgamento dever ser realizada dentro do prazo de trinta dias, a contar do despacho em que foi recebida a denncia, 
salvo se tiver sido determinada a realizao de avaliao para atestar a dependncia de drogas do acusado, hiptese em que dever ser realizada no prazo de noventa 
dias.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Na audincia, o juiz, inicialmente, interrogar o acusado, na forma estabelecida no Cdigo de Processo Penal. Dever o magistrado indagar-lhe acerca de eventual 
dependncia toxicolgica. Essa providncia deve ser tomada qualquer que seja o crime, j que a lei no faz distino. Se o ru declarar-se dependente e existirem 
indcios nesse sentido, o juiz dever determinar a realizao de exame para atestar a dependncia do acusado. Alis, mesmo que o acusado no se declare dependente, 
o juiz dever determinar o exame se, diante das provas colhidas ou de outras evidncias, perceber que ele  viciado. O art. 57, pargrafo nico, estabelece a possibilidade 
de as partes fazerem perguntas ao ru no final do interrogatrio, sempre, porm, por intermdio do juiz. Essa medida j havia sido adotada no art. 188 do Cdigo 
de Processo Penal, com a redao dada pela Lei n. 10.792/2003. Aps o interrogatrio, o juiz ouvir as testemunhas, primeiro as de acusao, e depois as de defesa. 
O depoimento de policiais (militares ou civis) tem o mesmo valor que em qualquer outro processo penal (furto, roubo, porte de arma etc.), devendo ser aferido pela 
harmonia com os demais depoimentos, pela firmeza com que foi prestado etc. Nada obsta a condenao fundada apenas em depoimento de policiais, uma vez que  extremamente 
comum que as testemunhas civis no queiram ser mencionadas na ocorrncia policial por temerem depor contra traficantes.  bvio, todavia, que o juiz no poder aceitar 
depoimentos completamente contraditrios de policiais como fundamento para eventual condenao. De acordo com o art. 49, sempre que as circunstncias recomendarem, 
o juiz empregar os instrumentos protetivos para testemunhas previstos na Lei n. 9.807/99. Ouvidas as testemunhas, as partes tero, cada qual, tempo de vinte minutos, 
prorrogveis por mais dez (a critrio do juiz), para a sustentao oral. Por fim, o juiz proferir sentena ou, se no se julgar habilitado a faz-lo de imediato, 
ordenar que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de dez dias, proferi-la (art. 58, caput). Em tese, essa audincia deveria ser una, pois, em um s ato processual, 
deveriam ser realizadas a instruo, os debates e, se possvel, o julgamento. , porm, muito comum que seja desdobrada, quer pela ausncia de uma testemunha (ouvem-se 
as presentes e marca-se nova
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SINOPSES JURDICAS

data para as faltantes), quer por no haver chegado o exame qumico-toxicolgico ou o laudo do exame de dependncia. O rito, alis, no comporta a substituio dos 
debates orais pela entrega de memoriais (breves alegaes finais por escrito, apresentadas, em geral, no prazo de trs dias). Contudo, tal providncia  extremamente 
comum no dia a dia forense, uma vez que os tribunais no tm reconhecido qualquer nulidade nessa atitude. Estando devidamente provado que o ru tinha a droga em 
seu poder,  necessrio que o juiz decida e fundamente por qual crime ir conden-lo. Nesse sentido, para o magistrado verificar se a droga se destinava ao trfico 
ou ao consumo pessoal do agente, dever levar em conta vrios fatores apontados no art. 28,  2: natureza e quantidade da droga apreendida, local e condies em 
que se desenvolveu a ao criminosa, circunstncias pessoais e sociais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Lembre-se de que, observados todos esses critrios 
e quaisquer outros considerados relevantes pelo juiz, caso persista dvida, dever ele optar pela condenao pelo crime menos grave (in dubio pro reo). Na sentena, 
alm das fases indispensveis -- relatrio, fundamentao e dispositivo --, o juiz tambm dever: a) analisar a decretao da perda do cargo ou funo pblica (art. 
92, I, do CP), se o crime tiver sido cometido com abuso da funo pblica e a pena for superior a um ano; b) decretar a perda de veculos, embarcaes ou aeronaves, 
bem como de maquinismos, utenslios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prtica do crime (art. 63) -- v. item 10; c) fixar o regime de 
cumprimento da pena; d) verificar a possibilidade de o ru apelar em liberdade, ou a necessidade de decretar-lhe a priso; e) determinar a destruio da droga apreendida, 
preservando-se, para eventual contraprova, a frao que fixar. Nos termos do art. 32,  1, da Lei, a destruio ser feita por incinerao (art. 58,  1). Observaes: 
a) O juiz pode determinar a destruio da droga antes da sentena, por deciso motivada, e ouvido o Ministrio Pblico, quando a
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

sua quantidade ou valor indicarem a urgncia da medida, desde que j tenha sido elaborado e juntado aos autos o exame qumico-toxicolgico.  claro que, tambm nesse 
caso, dever ser guardada uma frao para eventual contraprova (art. 58,  2). b) A Lei n. 11.719/2008 alterou inmeros dispositivos do Cdigo de Processo Penal, 
no que se refere aos procedimentos para a apurao de ilcitos penais. A atual redao do art. 394,  4o, desse Cdigo, estabelece que as disposies de seus arts. 
395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos de primeiro grau, ainda que no regulados pelo Cdigo de Processo. De ver-se, em primeiro lugar, que esses arts. 395 
a 398 regulamentam as hipteses de rejeio da denncia e as fases da resposta escrita e da absolvio sumria. O dispositivo que modificou o momento do interrogatrio 
para o final do procedimento est descrito no atual art. 400 do mesmo Cdigo e no existe regra determinando sua extenso aos ritos previstos em lei especial. Ao 
contrrio, o art. 394,  2o, do Cdigo de Processo Penal diz que o procedimento ordinrio no ser aplicado aos crimes para os quais exista rito em lei especial. 
Assim para os crimes de trfico, o interrogatrio continua sendo feito no incio do procedimento. Ademais, apesar do que dispe o art. 394,  4o, como j existe 
no rito para apurar o crime de trfico, uma fase de defesa preliminar, anterior ao recebimento da denncia, no faz sentido que, imediatamente em seguida, aps o 
recebimento da denncia, abra-se nova oportunidade para a resposta escrita.

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COMPETNCIA

Nos termos do art. 109,V, da Constituio Federal, so julgados pela Justia Federal os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada 
a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Assim, por ser objeto de tratado internacional, o dispositivo abrange 
os crimes de trfico, de forma que se pode concluir que o trfico internacional de entorpecentes  de competncia da Justia Federal, enquanto o trfico domstico 
 apurado na esfera estadual. Nesse sentido, o art. 70, caput, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece que o processo e o julgamento
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SINOPSES JURDICAS

dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, se caracterizado ilcito transnacional, so de competncia da Justia Federal. J o art. 70, pargrafo nico, trouxe importante 
inovao ao dispor que os crimes praticados nos Municpios que no sejam sede de vara federal sero processados e julgados na vara federal da circunscrio respectiva. 
Assim, se em uma pequena cidade prxima a Ribeiro Preto for efetuada uma apreenso de carregamento de droga proveniente da Colmbia, os traficantes sero julgados 
em Ribeiro Preto porque nesta cidade existe vara da Justia Federal, enquanto naquela, no. O crime de porte para consumo prprio (art. 28) e os demais delitos 
da Lei com pena mxima no superior a dois anos sero julgados pelo Juizado Especial Criminal (art. 48,  1), salvo se houver concurso com crime de trfico ou outro 
crime comum mais grave. Nestes casos, ambos os delitos sero julgados na Vara Comum, nos termos do art. 48,  1, da Lei Antitxicos e art. 60, pargrafo nico, 
da Lei n. 9.099/95, com a redao dada pela Lei n. 11.313/2006. Normalmente o crime de porte para consumo prprio ser julgado no Juizado Especial Criminal Estadual; 
se, porm, o crime tiver sido cometido a bordo de embarcao ou aeronave, o julgamento caber ao Juizado Especial Criminal Federal, nos termos do art. 109, IX, da 
CF. No caso de conexo entre crime de competncia do jri e delito da Lei Antitxicos, prevalecer a competncia do jri, ainda que o crime doloso contra a vida 
tenha pena menor. Os jurados julgaro os dois crimes. Na conexo entre trfico e crime eleitoral, prevalece a competncia da Justia Eleitoral, j que se trata de 
jurisdio especial. Se houver conexo entre trfico e crime militar, haver separao de processos, porque, apesar de a Justia Militar ser especial, o art. 79, 
I, do Cdigo de Processo Penal estabelece que ela no julga crime comum conexo. Na conexo entre trfico internacional e domstico (praticado apenas no territrio 
nacional), prevalece a competncia da Justia Federal para ambos os delitos (Smula 122 do STJ); No caso de conexo entre trfico domstico e outro crime comum, 
prevalece a competncia do local em que for praticado o crime
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

mais grave, isto , daquele que tiver a maior pena mxima. Ex.: uma pessoa rouba grande quantidade de drogas de uma farmcia em So Paulo e vende-as em Santos. A 
pena mxima do trfico  de quinze anos, e a do roubo  dez. Assim, o julgamento ficar a cargo da Justia Estadual de Santos. Nesse caso, qual rito deve ser seguido, 
o ordinrio (roubo) ou o da Lei n. 11.343/2006 (trfico)? O rito que proporcione maiores possibilidades de defesa ao acusado, que, no caso,  o ordinrio porque 
o interrogatrio  feito no final.

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LAUDO DE CONSTATAO E TOXICOLGICO

Apreendida a substncia entorpecente, dois exames periciais devero ser realizados. Com base nesses exames, os peritos devero apresentar suas concluses pelas seguintes 
peas: a) Laudo de constatao (art. 50,  1).  um laudo provisrio, feito de forma superficial e, portanto, sem carter cientfico, logo aps a apreenso da droga, 
por um perito oficial ou por pessoa idnea, de preferncia com habilitao, a respeito da natureza da droga apreendida. Como s existe crime se for constatada a 
existncia do princpio ativo, e considerando que um exame cientfico demora para ser feito, a lei criou esse exame provisrio que, restando positivo, permite a 
lavratura do auto de priso em flagrante pela autoridade policial, bem como o oferecimento de denncia pelo Ministrio Pblico e seu recebimento pelo juiz. Existindo 
o laudo de constatao, o Ministrio Pblico no pode devolver o inqurito  delegacia de polcia para a juntada do exame definitivo, uma vez que o art. 16 do Cdigo 
de Processo Penal s admite a devoluo quando a diligncia  imprescindvel para o oferecimento de denncia, e o art. 50,  1, da Lei Antitxicos dispensa a juntada 
do exame definitivo para que a ao penal seja intentada. A doutrina considera o laudo de constatao uma condio de procedibilidade, pois, sem sua presena, a 
denncia no pode ser recebida. Dessa forma, oferecida a denncia desacompanhada do laudo, o juiz deve determinar sua juntada antes de decidir se a recebe ou rejeita.
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SINOPSES JURDICAS

b) Laudo definitivo.  o que resulta do exame qumico-toxicolgico, feito de forma cientfica e minuciosa.  esse laudo que comprova a materialidade do delito -- 
a existncia do princpio ativo. O art. 50,  2, estabelece que o perito que elaborou o laudo de constatao no est proibido de participar do exame qumico-toxicolgico. 
O laudo deve ser juntado aos autos antes da audincia de instruo e julgamento, justamente para que as partes possam conhecer seu teor com alguma antecedncia. 
, porm, muito comum que as testemunhas sejam ouvidas antes da chegada do laudo definitivo, de forma que a audincia, que deveria ser una, acaba sendo desmembrada 
para aguardar o laudo, designando-se nova data para os debates e julgamento. Essa providncia, apesar de contrria ao texto legal, tem contado com a benevolncia 
dos tribunais, que, pela inexistncia de prejuzo para as partes, no decretam a nulidade do feito, desde que elas tenham concordado com tal atitude. No laudo definitivo 
devem constar a existncia do princpio ativo, a quantidade da droga e a metodologia empregada para a realizao do exame.

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A INIMPUTABILIDADE NA LEI ANTITXICOS

O art. 45, caput, da Lei n. 11.343/2006 prev trs hipteses de inimputabilidade: 1) Quando o ru, em razo de dependncia, era, ao tempo da ao ou da omisso criminosa, 
inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. 2) Se o ru, por estar sob o efeito de substncia 
entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, proveniente de caso fortuito, era, ao tempo da ao ou omisso criminosa, inteiramente incapaz de entender 
o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Existe caso fortuito, p. ex., quando a pessoa ingere acidentalmente uma substncia 
entorpecente. 3) Quando o ru, por estar sob o efeito de substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, proveniente de
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

fora maior, era, ao tempo da ao ou omisso criminosa, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. 
Ocorre fora maior, p. ex., quando a pessoa  forada mediante violncia ou grave ameaa a ingerir a substncia entorpecente. A inimputabilidade, portanto, pressupe 
que o agente no tenha capacidade de entendimento ou autodeterminao no momento da prtica do ilcito penal. Nas trs hipteses, comprovada pericialmente a inimputabilidade, 
o ru ficar isento de pena, qualquer que tenha sido o crime por ele cometido -- da prpria Lei Antitxicos ou no. Ex.: prtica de furto ou roubo para sustentar 
o vcio; venda de droga para conseguir dinheiro para comprar suas prprias substncias etc. Assim, nos termos do art. 45, caput, da Lei n. 11.343/2006, o juiz dever 
absolver o ru e, se for ele dependente, submet-lo a tratamento mdico.

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A SEMI-IMPUTABILIDADE NA LEI ANTITXICOS

O art. 46 da Lei n. 11.343/2006 trata dos semi-imputveis, assim considerando quem: 1) em razo de dependncia, estava, ao tempo da ao ou omisso criminosa, parcialmente 
privado de sua capacidade de entendimento ou autodeterminao; 2) por estar sob o efeito de substncia entorpecente ou que provoque dependncia fsica ou psquica, 
proveniente de caso fortuito, estava, ao tempo da ao criminosa, parcialmente privado de sua capacidade de entendimento ou autodeterminao; 3) por estar sob o 
efeito de substncia entorpecente ou que provoque dependncia fsica ou psquica, proveniente de fora maior, estava, ao tempo da ao criminosa, parcialmente privado 
de sua capacidade de entendimento ou autodeterminao. Nos termos da lei, os semi-imputveis no so isentos de pena e, portanto, devem ser condenados. Haver, entretanto, 
uma reduo de um a dois teros do montante da reprimenda. Se o sentenciado for dependente, dever ser submetido a tratamento no local em que tiver de cumprir a 
pena imposta (art. 47).
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SINOPSES JURDICAS

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a)

O TRATAMENTO DOS TOXICMANOS
A Lei n. 11.343/2006 estabelece as seguintes regras: o inimputvel em razo de dependncia deve ser absolvido, e o juiz, na sentena, deve encaminh-lo para tratamento 
mdico de recuperao (art. 45, pargrafo nico); o condenado imputvel ou semi-imputvel por dependncia, que esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou medida 
de segurana, deve ser submetido a tratamento no prprio sistema penitencirio (art. 26); o condenado dependente que esteja cumprindo pena fora do sistema prisional 
dever ser submetido a tratamento por profissional da sade com competncia especfica na forma da lei (art. 47). ao usurio de droga, o juiz determinar ao Poder 
Pblico que coloque  sua disposio, gratuitamente, estabelecimento de sade, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado (art. 28,  7).

b)

c)

d)

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EXAME DE DEPENDNCIA

O exame de dependncia toxicolgica deve ser determinado pelo juiz sempre que o ru se declarar dependente ou quando houver indcios nesse sentido. A instaurao 
desse incidente no suspende o andamento da ao penal, mas, se houver dois ou mais rus, e o exame de dependncia for determinado apenas em relao a um, o juiz 
desmembrar o processo. O art. 56,  2, da Lei diz que o juiz, ao receber a denncia, deve marcar a audincia de instruo e julgamento em um prazo de trinta dias, 
ou de noventa dias, caso tenha determinado a realizao do exame de dependncia. Esta hiptese, porm, s ocorrer quando a realizao do exame tiver sido anteriormente 
determinada pelo juiz. Na prtica, entretanto, o que normalmente ocorre  que o ru se declara dependente na prpria audincia, ao ser interrogado, j que, no rito 
da nova Lei, o interrogatrio  realizado na mesma data da audincia de instruo e julgamento. Nesse caso, o juiz deve fazer a audincia e determinar a realizao 
do exame, marcando uma nova audincia em
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

continuao, dentro do prazo de noventa dias, para que,  luz do laudo, sejam feitos os debates e prolatada a sentena. Determinado o exame pelo juiz, as partes 
podero apresentar quesitos. Dependendo das concluses dos peritos, poder ser o ru considerado imputvel, inimputvel ou semi-imputvel.

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DA APREENSO, ARRECADAO E DESTINAO DOS BENS DO ACUSADO

O Captulo IV do Ttulo IV da Lei n. 11.343/2006 dispe a respeito dos bens do acusado relacionados aos crimes nela previstos (arts. 60 a 64).

10.1. DOS BENS OU VALORES OBTIDOS COM O TRFICO
Em se tratando de bem, mvel ou imvel, ou de valores, consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prtica, o juiz poder decretar 
sua apreenso ou outras medidas assecuratrias, na forma dos arts. 125 a 144 do Cdigo de Processo Penal (art. 60). Decretada a apreenso, o juiz facultar ao acusado 
que, no prazo de cinco dias, apresente ou requeira a produo de provas acerca da origem lcita do produto, bem ou valor (art. 60,  1). Comprovada a origem lcita, 
o juiz determinar sua liberao (art. 60,  2). O pedido de restituio, porm, no ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado (art. 60,  3). O art. 
61, por sua vez, estabelece que, havendo interesse pblico ou social, o juiz poder autorizar o uso dos bens apreendidos por rgos ou entidades que atuam na preveno 
do uso indevido, na reinsero de usurios ou na represso ao trfico. J o art. 61, pargrafo nico, dispe que, recaindo a autorizao sobre veculos, embarcaes 
ou aeronaves, o juiz ordenar  autoridade de trnsito a expedio de certificado provisrio de registro e licenciamento, em favor da instituio a que tenha deferido 
o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, at o trnsito em julgado da deciso que decretar seu perdimento em favor da Unio.
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SINOPSES JURDICAS

10.2. DOS BENS UTILIZADOS PARA O TRFICO
O art. 62, caput, diz que os veculos, embarcaes, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, bem como os maquinrios, instrumentos, utenslios e objetos 
de qualquer natureza, utilizados para a prtica dos crimes definidos na Lei, sero apreendidos e ficaro sob custdia da autoridade policial, exceto as armas, que 
sero recolhidas na forma da legislao especfica. Tal como estudado no tpico anterior, se houver interesse pblico poder o juiz autorizar o uso do bem apreendido 
para a preveno e represso de delitos e, em se tratando de veculo, dever a autoridade de trnsito expedir certificado provisrio de registro e licenciamento 
em favor da autoridade policial ou do rgo a que tenha sido deferido o uso. O art. 62, em seus  2 e 3, trata da apreenso de dinheiro e cheques emitidos como 
pagamento ao traficante. Esses valores devero ser depositados em conta judicial. Em se tratando de cheques, devero antes ser compensados, e, caso a apreenso seja 
de moeda estrangeira, dever ser convertida em moeda nacional antes de depositada na conta judicial. A Lei permite, ainda, a alienao cautelar de bens apreendidos, 
durante o tramitar da ao, e mediante leilo, caso a providncia se mostre necessria em razo do risco de deteriorao. Os valores obtidos sero tambm depositados 
em conta judicial (art. 62,  4 a 9). A perda efetiva do produto, bem ou valor apreendido ser declarada pelo juiz apenas na sentena (art. 63). A perda  declarada 
em favor da Unio, sendo revertida ao Fundo Nacional Antidrogas -- Funad. Em geral, essa sentena ser condenatria, mas  tambm possvel que o juiz declare a perda 
do bem apesar de ter absolvido o ru. Suponha-se que traficantes escondam grande quantia de droga no tanque de combustvel de um caminho e, em seguida, contratem 
um motorista dizendo a ele que se trata do transporte de madeira. Durante o trajeto, policiais param o caminho e localizam o entorpecente, sendo o motorista acusado 
pelo trfico. Ao final, contudo, o juiz absolve o motorista, por entender que ele fora enganado pelos traficantes -- que, entretanto, no foram identificados. Apesar 
da absolvio, deve ser decretada a perda do caminho (que no pertencia ao motorista).
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

 evidente, por outro lado, que esto assegurados os direitos de terceiros de boa-f. Ex.: uma pessoa compra um caminho com alienao fiduciria e utiliza-o para 
traficar. Nesse caso, a decretao da perda do bem iria prejudicar a instituio financeira. Saliente-se que, apesar de o dispositivo ter redao genrica, dando 
a entender que a perda ocorrer qualquer que seja o crime praticado,  lgico que a interpretao da doutrina e da jurisprudncia acabou sendo restritiva, ou seja, 
a perda limita-se aos bens que estejam direta e intencionalmente ligados  prtica do crime e no possam dissociar-se da sua forma de execuo. Desse modo, no se 
decreta a perda de um carro apenas porque o dono tinha uma pequena quantia de droga em seu interior para uso prprio. Por outro lado, se algum usa seu carro para 
traficar, ou seu avio ou lancha para o mesmo fim, a perda ser decretada.

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DESAPROPRIAO DE TERRAS UTILIZADAS PARA O CULTIVO DE CULTURAS ILEGAIS

O art. 243 da Constituio Federal prev a desapropriao, sem indenizao, de terras onde forem localizadas culturas ilegais de substncia entorpecente e o confisco 
de bens apreendidos em decorrncia do trfico. A desapropriao das terras foi regulamentada pela Lei n. 8.257/91, que dispe acerca do procedimento, da decretao 
da perda de terras em favor da Unio, de sua destinao para o assentamento de colonos etc.

QUADRO SINTICO  TRFICO DE DROGAS
Objetividade jurdica A sade pblica. a) Condutas tpicas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor  venda, oferecer, 
ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente. Trata-se de tipo misto alternativo 
em que a realizao de mais de uma conduta em relao  mesma droga constitui crime nico. 79

Tipo objetivo

SINOPSES JURDICAS

Tipo objetivo

b) Objeto material: droga. De acordo com o art. 1o, pargrafo nico, da Lei Antitxicos, consideram-se como drogas as substncias ou produtos capazes de causar dependncia, 
assim especificadas em lei ou relacionadas periodicamente em listas publicadas pelo Poder Executivo. Trata-se, pois, de norma penal em branco. c) Elemento normativo: 
que a conduta seja realizada sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A coletividade. 
O dolo de entregar a droga a terceiro, ainda que gratuitamente. Para verificar se a droga se destinava ao trfico ou a consumo pessoal, o juiz deve analisar a natureza 
e a quantidade da substncia apreendida, o local e as condies em que se desenvolveu a ao, bem como as circunstncias pessoais do agente (conduta social, antecedentes 
etc.). No momento em que for realizada a conduta tpica. Algumas delas enquadram-se no conceito de crime permanente (transportar, ter em depsito etc.). Teoricamente 
possvel, mas de difcil ocorrncia na prtica. Recluso, de cinco a quinze anos, e multa. Na fixao da pena o juiz deve levar em conta a natureza e a quantidade 
da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente. O regime inicial deve ser o fechado, por se tratar de delito equiparado a hediondo. A pena no pode 
ser substituda por restritiva de direitos (exceto se igual ou inferior a 4 anos) ou pelo sursis. O livramento condicional s pode ser obtido aps o cumprimento 
de dois teros da pena, vedada sua concesso ao reincidente especfico. O condenado no pode obter anistia, graa ou indulto.

Sujeito ativo Sujeito passivo

Elemento subjetivo

Consumao Tentativa

Pena

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Figuras equiparadas

A Lei Antitxicos, em seu  1o, reserva as mesmas penas previstas no caput para quem: realiza qualquer das condutas tpicas em relao a matria-prima, insumo ou 
produto qumico destinado  preparao de droga (inc. I); semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que constituam matria-prima para a preparao de droga (inc. 
II); utiliza local ou bem de sua propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia para o trfico de droga, ou consente para que terceiro o faa (inc. III). 
O art. 33,  4, prev uma reduo da pena de um sexto a dois teros, se o ru for primrio e de bons antecedentes, e desde que no se dedique s atividades criminosas 
nem integre organizao criminosa. J o art. 41 estabelece uma reduo de um tero a dois teros da pena ao indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com 
a investigao policial e o processo criminal a fim de que sejam identificados os demais coautores ou partcipes do crime, bem como recuperado, total ou parcialmente, 
o produto do crime. Nos  2 e 3 do art. 33 esto previstos dois crimes que possuem pena consideravelmente menor: a) induzir, instigar ou auxiliar algum ao uso 
indevido de droga, em que a pena  de deteno de um a trs anos, e multa; b) oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, 
para juntos consumirem, em que a sano  de deteno, de seis meses a um ano, e multa.

Causas de diminuio de pena

Figuras privilegiadas

Nos arts. 34, 35, 36 e 37 da Lei Antitxicos esto elencadas outras condutas criminosas ligadas ao trfico: a) fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, 
vender, Outros delitos distribuir, entregar a qualquer ttulo, possuir, guardar ou relacionados fornecer, ainda que gratuitamente, maquinrio, aparelho, instrumento 
ou qualquer objeto destinado  fabricao, ao trfico preparao, produo ou transformao de drogas, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou 
regulamentar (art. 34); 81

SINOPSES JURDICAS

b) associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes de trfiOutros delitos co ou equiparados (art. 35); relacionados 
c) financiar ou custear de qualquer forma o trfico (art. 36); ao trfico d) colaborar, como informante, com grupo organizado ou associao destinados ao trfico 
(art. 37). De acordo com o art. 40, as penas dos crimes relacionados ao trfico (art. 33 a 37) sero aumentadas de um sexto a dois teros: a) se evidenciada a transnacionalidade 
do delito; b) se o agente cometer o crime prevalecendo-se de funo pblica ou no desempenho de misso de educao, poder familiar, guarda ou vigilncia; c) se o 
crime for cometido em locais como estabelecimentos prisionais, de ensino, hospitalares, de recreao, esportivos etc; d) se o delito for cometido com violncia, 
grave ameaa, emprego de arma ou qualquer outro mtodo intimidativo difuso ou coletivo; e) no caso de trfico interestadual ou entre Estado e Distrito Federal; f) 
se o trfico envolver ou visar criana ou adolescente, ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuda ou suprimida sua capacidade de entendimento e determinao; 
g) se o agente financiar ou custear o trfico, desde que ausentes os requisitos do crime autnomo do art. 36.  pblica incondicionada em todas as figuras.

Causas de aumento de pena

Ao penal

QUADRO SINTICO  PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRPRIO (ART. 28)
Objetividade jurdica A sade pblica. a) Condutas tpicas: adquirir, guardar, ter em depsito, transportar ou trazer consigo. O uso pretrito constatado em exame 
de sangue ou urina no constitui crime. b) Objeto material: droga. Trata-se de norma penal em branco, tal como mencionado no crime de trfico. c) Elemento normativo: 
que a conduta seja realizada sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Inteno de consumo pessoal da droga.

Tipo objetivo

Elemento subjetivo 82

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A coletividade. No instante em que o agente realiza a conduta tpica. Algumas so permanentes, como ter em depsito 
ou transportar. Possvel na tentativa de aquisio. Semear, cultivar ou colher plantas destinadas  preparao de pequena quantidade de droga para consumo pessoal. 
Advertncia sobre os efeitos das drogas, prestao de servios  comunidade ou comparecimento a programa ou curso educativo. O prazo mximo nas duas ltimas hipteses 
 de cinco meses ou, se o ru for reincidente, de dez meses. Para garantia do cumprimento das medidas, o juiz poder admoestar o acusado ou aplicar-lhe pena de multa. 
A prescrio se d em dois anos.  pblica incondicionada, de competncia do Juizado Especial Criminal.

Tentativa Figura equiparada

Penas

Ao penal

QUADRO SINTICO  OUTROS CRIMES
Ministrao ou prescrio culposa de droga De acordo com o art. 38 da Lei Antitxicos, ser punido com deteno, de seis meses a dois anos, e multa, quem prescrever 
ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou em doses excessivas ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Tal conduta 
 incriminada no art. 39 da Lei Antitxicos, desde que o condutor, em razo do consumo da droga, exponha a dano a incolumidade de outrem. A pena  de deteno, de 
seis meses a trs anos, alm da apreenso do veculo e cassao da habilitao respectiva ou proibio de obt-la pelo mesmo prazo da condenao, e multa. O crime 
 qualificado quando o veculo for de transporte de passageiros. 83

Conduo de embarcao ou aeronave aps o consumo de droga

84
Recebimento da denncia (em cinco dias). Citao Se entender imprescindvel, o juiz, no prazo mximo de dez dias, determinar a apresentao do preso, realizao 
de diligncias, exames e percias. Audincia nica, em trinta dias. a) interrogatrio do acusado; b) testemunhas de acusao (at cinco); c) testemunhas de defesa 
(at cinco); d) alegaes finais orais (primeiro o Ministrio Pblico e depois a defesa); e) sentena.

PROCEDIMENTOS NOS CRIMES DA LEI ANTITXICOS

Denncia

Notificao do acusado para apresentao de defesa prvia em dez dias.

Se a resposta no for apresentada no prazo, o juiz nomear defensor para oferec-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeao.

CAPTULO III
TERRORISMO

1

INTRODUO

Quando a Constituio Federal e a Lei dos Crimes Hediondos fizeram meno ao crime de terrorismo, logo surgiu a indagao: j existe delito dessa natureza na legislao 
vigente ou h necessidade da aprovao de lei que os defina? Encontrou-se apenas no art. 20 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurana Nacional) um tipo penal que faz 
meno ao terrorismo: Art. 20, caput -- Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em crcere privado, incendiar, depredar, provocar exploso, praticar 
atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo poltico ou para obteno de fundos destinados  manuteno de organizaes polticas clandestinas ou subversivas. 
Pena -- recluso, de trs a dez anos. Ocorre que alguns autores, como Alberto Silva Franco, alegam que esse dispositivo, por referir-se genericamente a atos de terrorismo, 
sem definir seu significado, fere o princpio constitucional da legalidade por no delimitar o mbito de sua incidncia. No podemos, entretanto, concordar com tal 
posicionamento. Com efeito, esse art. 20 contm um tipo misto alternativo em que as vrias condutas tpicas se equivalem pela mesma finalidade -- inconformismo poltico 
ou obteno de fundos destinados  manuteno de organizaes polticas clandestinas ou subversivas. Ora, no dicionrio Aurlio pode-se encontrar a definio de 
terrorismo como "toda forma de ao poltica que combate o poder estabelecido mediante o emprego de violncia", de maneira que todas as condutas do art. 20, por 
pressuporem emprego de violncia, constituem atitudes terroristas. No se pode exigir que, para constituir delito dessa espcie, a prpria lei defina expressamente 
a palavra terrorismo, sob pena de concluirmos que tam85

SINOPSES JURDICAS

bm no existe trfico de entorpecentes porque a Lei n. 11.343/2006 no usa a palavra "trfico" em seus arts. 33 e 34. Obviamente ser a natureza de uma determinada 
conduta que lhe dar a conotao de ato terrorista. Essa natureza  facilmente encontrada no prprio art. 20, que descreve condutas tpicas que exigem emprego de 
violncia por inconformismo poltico ou para a obteno de fundos destinados  manuteno de organizaes clandestinas ou subversivas. Tais organizaes evidentemente 
so as que tm por finalidade lesar ou expor a risco qualquer dos bens jurdicos mencionados no art. 1 da Lei de Segurana Nacional: I -- a integridade territorial 
e a soberania nacional; II -- o regime representativo e democrtico, a Federao e o Estado de Direito; III -- a pessoa dos chefes dos Poderes da Unio (a fim de 
tomar-lhes o poder). Em suma, quando somados esses requisitos (conduta tpica violenta e finalidade de lesar ou expor a risco um dos bens jurdicos mencionados no 
art. 1, por inconformismo poltico ou para a obteno de fundos destinados a organizaes clandestinas ou subversivas), estar configurado o crime de terrorismo. 
As condutas tpicas, portanto, so todas as descritas no art. 20. A meno genrica a prtica de atos terroristas existente no final da descrio tpica tem a nica 
finalidade de possibilitar a interpretao analgica, ou seja, de punir qualquer outra atitude violenta -- similar s antes mencionadas no tipo --, desde que o agente 
tenha os mesmos objetivos.  claro, portanto, que, se um determinado grupo resolve lutar pela independncia de um dos Estados-Membros e, para tanto, comea a provocar 
exploses, sequestrar pessoas ou outros atos equivalentes para forar o reconhecimento da independncia, estar configurado o terrorismo (art. 20), em concurso material 
com o delito do art. 11 da mesma lei. A pena ser agravada se o delito for cometido com o auxlio, de qualquer espcie, de governo, organizao internacional ou 
grupos estrangeiros (art. 2, II, a). O bem jurdico tutelado pela lei  a segurana nacional e, assim, sujeito passivo  o Estado e a coletividade. A punio por 
esse crime
86

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

no impede a condenao concomitante por conduta tpica que atinja bens individuais. Dessa forma, um roubo que se enquadre nessa lei -- pela motivao poltica -- 
ser tambm punido na legislao comum por atingir o patrimnio de determinada pessoa. No fosse dessa maneira, o agente seria beneficiado sempre que alegasse motivao 
poltica, pois a pena desse art. 20  menor que a do roubo do Cdigo Penal.

2

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 20, pargrafo nico -- Se do fato resulta leso corporal grave, a pena aumenta-se at o dobro; se resulta morte, aumenta-se at o triplo.

Essas qualificadoras so exclusivamente preterdolosas, ou seja, s se aplicam quando o resultado agravador (leso grave ou morte)  culposo, pois, como j mencionado, 
os crimes dolosos que decorram da prtica do terrorismo so punidos autonomamente em concurso material. Veja-se que a lei no determina especificamente que a pena 
seja dobrada ou triplicada, determinando, em verdade, o aumento mximo (at o dobro ou at o triplo).

3

FASE INVESTIGATRIA

Segundo o art. 31 da Lei n. 8.170/83, o inqurito policial para apurar o crime ser de atribuio da Polcia Federal, admitindo-se, entretanto, que, mediante convnio 
com a Unio, a atribuio seja transmitida  Polcia Civil dos Estados ou Distrito Federal. Esse inqurito poder ser iniciado de ofcio, ou mediante requisio 
do Ministrio Pblico, da autoridade militar responsvel pela segurana interna ou pelo Ministro da Justia. O art. 32, todavia, estabelece que haver inqurito 
policial-militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime lesar patrimnio sob administrao militar, for praticado em lugar diretamente sujeito 
 administrao militar ou contra militar ou assemelhado em servio, ou for praticado nas regies alcanadas pela decretao do estado de emergncia ou do estado 
de stio.
87

SINOPSES JURDICAS

Estabelece o art. 33 que a prpria autoridade que preside o inqurito poder decretar a priso do indiciado pelo prazo de quinze dias, e, se houver necessidade, 
tal prazo pode ser prorrogado por igual perodo pelo juiz, a pedido da autoridade, ouvido o Ministrio Pblico. Esse dispositivo, entretanto, no pode ser aplicado 
por ferir o art. 5, LXI, da Constituio Federal, que s admite a priso em flagrante ou por ordem judicial. Veja-se, contudo, que o art. 2,  3, da Lei n. 8.072/90 
admite a decretao da priso temporria pelo juiz no crime de terrorismo pelo prazo de trinta dias, prorrogveis por mais trinta.

4

AO PENAL

A ao penal  pblica incondicionada (art. 30, pargrafo nico), devendo ser promovida pelo Ministrio Pblico.

88

CAPTULO IV
TORTURA

1

INTRODUO

A Declarao Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Naes Unidas, em 10 de dezembro de 1948, consagrou, em seu artigo V, o princpio 
bsico de que ningum ser submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. A Constituio Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 
5, III, que ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante. A Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos 
ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Naes Unidas, em 10 de dezembro de 1984, assinada pelo Brasil em 1985 e ratificada em 1989, determinou, em seu 
art. 2, que "cada Estado-Parte tomar medidas eficazes de carter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prtica de atos 
de tortura em qualquer territrio sob sua jurisdio". Alm disso, em seu art. 4, enfatizou que "cada Estado-Parte assegurar que todos os atos de tortura sejam 
considerados crime segundo a sua legislao penal". No mesmo sentido, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de So Jos da Costa Rica, 
de 1969. A Constituio Federal, em seu art. 5, XLIII, determinou que a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, 
o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, 
podendo evit-los, se omitirem. Esse dispositivo constitucional foi inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos,
89

SINOPSES JURDICAS

que, conforme j estudado, estabeleceu um rol dos delitos dessa natureza, e tomou uma srie de outras providncias, de cunho penal e processual penal, envolvendo 
esses crimes, bem como a prtica da tortura, do trfico ilcito de entorpecentes e o terrorismo. No havia, entretanto, uma tipificao especfica para os crimes 
de tortura. Assim, para suprir essa lacuna, foi, inicialmente, criado o delito de tortura contra menores, descrito no art. 233 do Estatuto da Criana e do Adolescente, 
com a seguinte redao: Art. 233. Submeter criana ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilncia a tortura: Pena -- recluso, de um a cinco anos.  1 
Se resultar leso corporal grave: Pena -- recluso, de dois a oito anos.  2 Se resultar leso corporal gravssima: Pena -- recluso, de quatro a doze anos.  3 
Se resultar morte: Pena -- recluso, de quinze a trinta anos. Esse dispositivo, apesar de considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi duramente 
criticado pela doutrina por possuir o tipo aberto, j que no esclarece exatamente em que consiste a prtica da tortura e qual deve ser a inteno (elemento subjetivo) 
do torturador. Alm desses defeitos, continuou a existir lacuna na legislao, uma vez que o Estatuto da Criana e do Adolescente no abrangia a tortura contra adultos. 
Para sanar todas essas falhas, foi aprovada e promulgada, em 7 de abril de 1997, a Lei n. 9.455/97, que regulamentou todo o tema, e expressamente revogou o art. 
233 do Estatuto da Criana e do Adolescente.

2

DOS CRIMES EM ESPCIE

O art. 1 da Lei n. 9.455/97 descreve vrios ilcitos penais ligados  prtica da tortura, cada qual com caractersticas prprias.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

3

TORTURA-PROVA, TORTURA PARA A PRTICA DE CRIME E TORTURA DISCRIMINATRIA
Art. 1, caput -- Constitui crime de tortura: I -- constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental: a) com 
o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao 
racial ou religiosa; Pena -- recluso, de dois a oito anos.

Esse dispositivo (inc. I) contm trs figuras caracterizadoras do crime de tortura. So, portanto, trs espcies delituosas sob o mesmo nomem juris, sendo, em razo 
disso, necessria a adoo de outras designaes para diferenci-las (tortura-prova, tortura para a prtica de crime e tortura discriminatria). Porm, quanto  
objetividade jurdica, meios de execuo, sujeitos ativo e passivo, consumao, tentativa e ao penal, as regras so as mesmas para todos eles, que, dessa forma, 
se diferenciam apenas no que se refere  motivao do agente torturador. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade fsica e mental das pessoas. 2. Meios de execuo. 
A Lei estabelece como formas de execuo desses crimes de tortura a violncia e a grave ameaa.Violncia consiste no emprego de qualquer desforo fsico sobre a 
vtima, como socos, pontaps, choques eltricos, pauladas, chicotadas, submerso temporria em gua, priso etc. A grave ameaa consiste na promessa de mal grave, 
injusto e iminente, como ameaa de morte, de estupro, de leses etc. 3. Sujeito ativo. O crime de tortura no  prprio, vale dizer, pode ser cometido por qualquer 
pessoa e no apenas por policiais civis ou militares. Essa opo do legislador no retrata fielmente a Conveno Internacional assinada pelo Brasil, na qual o Pas 
se compromete a combater a tortura cometida "por agentes pblicos". A lei, portanto,  mais abrangente que a conveno e, alm disso, prev, em
91

SINOPSES JURDICAS

seu art. 1,  4, I, que o crime ter sua pena aumentada de um sexto a um tero, se o delito for cometido por agente pblico. 4. Sujeito passivo. A pessoa contra 
quem  empregada a violncia ou grave ameaa e, eventualmente, outras pessoas prejudicadas pela conduta (ex.: tortura contra uma pessoa para obter confisso de outra). 
5. Consumao. Nesse tipo penal, o legislador descreve o resultado, qual seja, a provocao de sofrimento fsico ou mental.  justamente nesse momento que o crime 
se consuma. 6. Tentativa.  possvel, quando o agente emprega a violncia ou grave ameaa, sem conseguir provocar sofrimento  vtima.  o que ocorre, por exemplo, 
quando a violncia empregada no a atinge. 7. Ao penal. Todos os crimes previstos nessa lei apuram-se mediante ao pblica incondicionada. 8. Elemento subjetivo. 
O art. 1, I, da Lei n. 9.455/97 descreve trs hipteses caracterizadoras do crime de tortura. A diferena entre esses ilcitos reside exatamente na motivao do 
agente. A tortura-prova (alnea a) est presente quando a inteno do sujeito, ao torturar a vtima,  obter alguma informao, declarao ou confisso dela ou de 
terceira pessoa (ex.: empregar violncia contra o filho para obter declarao dos pais). Pouco importa a natureza da informao visada pelo agente: comercial, criminosa, 
pessoal etc. O crime de tortura, entretanto, ficar absorvido se constituir meio direto e imediato para a prtica de delitos como roubo ou extorso, como ocorre, 
p. ex., quando o agente emprega violncia ou grave ameaa para obrigar a vtima a fornecer a senha de seu carto bancrio ou o segredo de um cofre (princpio da 
consuno). A denominada tortura para a prtica de crime (alnea b), por sua vez, ocorre quando o torturador usa de violncia ou grave ameaa para obrigar a vtima 
a realizar uma ao ou omisso criminosa. Nesses casos, o agente responder pelo crime de tortura em concurso material com o delito cometido pela vtima. Assim, 
se o agente tortura algum para obrig-lo a cometer um furto, ser responsabilizado pela tortura e pelo furto. A vtima obviamente no responder pelo crime, uma 
vez que foi coagida a pratic-lo. Antes da Lei n. 9.455/97, o agente responderia por furto e por constrangimento ilegal (art. 146
92

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

do CP), delito que, por ser subsidirio, fica atualmente absorvido pelo delito da lei especial. Veja-se que essa forma de tortura no abrange o emprego de violncia 
ou grave ameaa para a provocao de ao contravencional que, assim, continua a caracterizar o constrangimento ilegal em concurso com a contraveno realizada pela 
vtima. Nas hipteses das alneas a e b, o crime de tortura consuma-se independentemente de o agente alcanar o objetivo almejado (informao, declarao, confisso 
ou prtica de crime pela vtima). Por fim, na tortura discriminatria (alnea c), a lei pune o emprego da violncia ou grave ameaa motivadas por discriminao racial 
ou religiosa.  possvel que, nesses casos, alm de responder pela tortura, seja o agente responsabilizado tambm pelo crime de racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/89). 
Veja-se que a lei no descreveu no crime de tortura as hipteses de a motivao do agente ser a vingana ou o simples sadismo (prazer de ver a vtima sofrer). Por 
isso, em face da ausncia de previso legal, as condutas no podero ser enquadradas nessa lei, restando apenas eventual responsabilizao por crime de leses corporais 
ou constrangimento ilegal.

4

TORTURA-CASTIGO
Art. 1, caput, II -- submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como 
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. Pena -- recluso, de dois a oito anos.

1. Objetividade jurdica. A incolumidade fsica e mental da pessoa sujeita a guarda, poder ou autoridade de outrem. 2. Sujeitos ativo e passivo. Trata-se de crime 
prprio, pois somente pode ser cometido por quem possui autoridade, guarda ou vigilncia sobre a vtima. Essas palavras utilizadas pela lei abrangem a vinculao 
no campo pblico ou privado, bem como qualquer poder de fato do agente em relao  vtima. Assim, pode ser cometido contra filho, tutelado, curatelado, preso, interno 
em escola ou hospital etc.
93

SINOPSES JURDICAS

Sujeito passivo, portanto,  quem est sujeito ao poder do agente e que, em decorrncia disso, sofra alguma violncia ou grave ameaa capaz de causar-lhe intenso 
sofrimento fsico ou mental. As mulheres no esto sob a guarda, poder ou autoridade de seus maridos e, por isso, no podem ser sujeito passivo do crime em anlise. 
Eventual agresso contra elas caracterizar crime de leses corporais ou constrangimento ilegal. 3. Meios de execuo. Trata-se de crime de ao livre que pode ser 
praticado por qualquer meio (omissivo ou comissivo): privao de alimentos ou de cuidados indispensveis, castigos imoderados ou excessivos, privao da liberdade 
etc. 4. Consumao. No momento em que a vtima  submetida a intenso sofrimento fsico ou mental. 5. Tentativa. Somente  possvel na modalidade comissiva, j que 
no existe tentativa de crime omissivo. 6. Elemento subjetivo. Inteno de expor a vtima a grave sofrimento, como forma de aplicao de castigo ou medida de carter 
preventivo. Exige-se, pois, o chamado animus corrigendi. Essa forma de tortura muito se assemelha ao crime de maus-tratos (art. 136 do CP). A diferena est no elemento 
normativo da tortura, existente apenas nesse inciso II, que exige que a vtima seja submetida a intenso sofrimento fsico ou mental. A caracterizao desse dispositivo, 
assim,  reservada para situaes extremadas. 7. Ao penal. Pblica incondicionada.

5

ABSORO

A configurao do crime de tortura absorve delitos menos graves decorrentes do emprego da violncia ou grave ameaa, como, p. ex., os crimes de maus-tratos, leses 
corporais leves, constrangimento ilegal, ameaa, abuso de autoridade etc.

6

TORTURA DO PRESO OU DE PESSOA SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANA
Art. 1,  1 -- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal. Esse dispositivo  corolrio do art. 5, XLIX, da Constituio Federal, que assegura 
aos presos o respeito  integridade fsica e corporal. Assim, a adoo de medidas no previstas na Lei de Execues Penais, como cela escura, solitria, aplicao 
de choques etc., caracterizam essa figura criminal, uma vez que sujeitam a vtima a sofrimento fsico ou mental.

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OMISSO PERANTE A TORTURA
Art. 1,  2 -- Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos.

Esse dispositivo contm um equvoco, uma vez que tipifica como crime menos grave a conduta de quem tem o dever de evitar a tortura e deixa de faz-lo. Ora, nos termos 
do art. 13,  2, do Cdigo Penal, responde pelo resultado, na condio de partcipe, aquele que deve e pode agir para evit-lo e no o faz. Por consequncia, quando 
uma pessoa tortura a vtima para obter dela uma confisso, e outra, que podia e devia evitar tal resultado, se omite, ambas respondem pelo crime de tortura do art. 
1, I, a, da Lei n. 9.455/97 (que  delito mais grave), e no por este crime descrito no  2. Essa soluo atende ao preceito constitucional que estabelece que 
tambm responde pela tortura aquele que, podendo evitar o resultado, deixa de faz-lo (art. 5, XLIII, da CF). Dessa forma, o  2 da Lei n. 9.455/97 somente ser 
aplicvel quele que tem o dever jurdico de apurar a conduta delituosa e no o faz. Como tal dever jurdico incumbe s autoridades policiais e seus agentes, torna-se 
evidente a impossibilidade de aplicao do aumento do  4, I, da lei (crime cometido por agente pblico), j que isso constituiria bis in idem. Atente-se que esse 
delito, apesar de previsto na Lei n. 9.455/97, no constitui crime de tortura. Este, alis,  o nico crime da lei em
95

SINOPSES JURDICAS

que o cumprimento da pena no se inicia necessariamente no regime fechado ( 7). Saliente-se, por fim, que pelo fato de a pena mnima no exceder um ano, , em 
tese, cabvel o benefcio da suspenso condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

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FORMAS QUALIFICADAS
Art. 1,  3 -- Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena  de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso  de oito a dezesseis 
anos.

As leses graves e gravssimas so aquelas descritas no art. 129,  1 e 2, do Cdigo Penal: incapacidade para as ocupaes habituais por mais de trinta dias, 
perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou funo, acelerao do parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurvel, perda ou 
inutilizao de membro, sentido ou funo, deformidade permanente ou aborto. As leses leves sofridas em razo da tortura ficam absorvidas por esta. Em relao  
qualificadora da morte, h que se fazer uma distino com o crime de homicdio qualificado pela tortura, previsto no art. 121,  2, III, do Cdigo Penal, cuja pena 
 de recluso, de doze a trinta anos, ou seja, superior  da Lei de Tortura. No crime de homicdio, o agente quer a morte da vtima ou assume o risco de produzi-la; 
vale dizer, existe dolo em relao ao resultado morte e o meio escolhido para concretizar seu intento  a tortura. Essa, portanto,  a causa direta e eficiente da 
morte visada pelo agente. J no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impe  vtima deve ter por finalidade um dos objetivos mencionados na 
lei (obter informao, declarao ou confisso de algum; provocar ao ou omisso criminosa; por discriminao racial ou religiosa; para impor castigo ou medida 
preventiva). Acontece que, por excessos na execuo do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vtima. Assim, a figura do crime de tortura qualificada 
pela morte (art. 1,  3, da Lei n. 9.455/97)  exclusivamente preterdolosa.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

H, portanto, duas situaes absolutamente distintas: a) tortura empregada como meio para provocar a morte, que o agente quer ou assume o risco de produzir, constitui 
homicdio qualificado pela tortura, cuja pena  de recluso, de doze a trinta anos; b) tortura empregada sem dolo de produzir a morte, que  provocada de forma culposa, 
caracteriza crime de tortura qualificada pela morte, cuja pena  recluso, de oito a dezesseis anos.  o que ocorre, por exemplo, quando o agente se utiliza de um 
pedao de ferro contaminado com ferrugem para cometer a tortura, e a vtima, algum tempo depois, apresenta quadro de ttano que a leva  morte. No h como negar, 
por sua vez, que  possvel a existncia autnoma do crime de tortura simples em concurso material com o homicdio. Suponha-se que os torturadores empreguem a violncia 
ou grave ameaa para obter uma informao da vtima e, aps conseguirem a informao visada, provoquem sua morte com disparos de arma de fogo. Nesse caso, a tortura 
no foi a causa da morte e, assim, no pode qualificar o homicdio, pois, conforme j mencionado, essa hiptese somente  possvel quando a tortura  causa direta 
do bito. Temos, na hiptese, um crime de tortura simples em concurso material com o delito de homicdio (qualificado por visar o agente, com a morte da vtima, 
assegurar a ocultao ou impunidade de crime anterior).

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 1,  4 -- Aumenta-se a pena de um sexto at um tero: I -- se o crime  cometido por agente pblico.

Ao se referir a agente pblico, a lei no se utilizou de qualquer outra expresso com a finalidade de aumentar ou restringir o alcance do dispositivo. Parece-nos, 
portanto, que o aumento ser aplicvel a qualquer funcionrio pblico, na forma como define o art. 327 do Cdigo Penal, que abrange qualquer pessoa que exera cargo, 
emprego ou funo pblica, ainda que transitoriamente ou sem remunerao. No nos parece razovel, entretanto, considerar que o dispositivo alcana tambm o conceito 
de funcionrio pblico por equiparao,
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SINOPSES JURDICAS

contido no art. 327, pargrafo nico, do Cdigo Penal, que assim considera quem exerce funo em entidade paraestatal (correios, INSS etc.) e em empresa prestadora 
de servio, contratada ou conveniada, para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. A lei tampouco exige que o agente esteja no exerccio de suas 
funes, ao contrrio do que costumeiramente faz.  evidente, entretanto, que o aumento somente ser aplicvel quando a tortura aplicada tiver algum nexo de causalidade 
com a funo desempenhada pelo agente. O dispositivo no revoga a Lei n. 4.898/65, que trata dos crimes de abuso de autoridade, uma vez que continuam sendo aplicveis 
aos casos em que a conduta no se amoldar a qualquer dos delitos tipificados na Lei de Tortura. Ex.: policiais que empregam violncia ou grave ameaa contra algum 
por vingana. Saliente-se, ainda, que essa causa de aumento de pena no poder ser aplicada a certas hipteses de tortura em que a condio de funcionrio pblico 
j  requisito da prpria existncia do tipo penal, como ocorre na figura do art. 1,  2. Art. 1,  4, II -- se o crime  cometido contra criana, gestante, 
portador de deficincia, adolescente ou maior de sessenta anos. Criana  a pessoa menor de 12 anos, enquanto adolescente  quem possui mais de 12 e menos de 18 
anos. No tocante s gestantes, exige-se que o agente tenha cincia da gravidez, pois, caso contrrio, haveria responsabilidade objetiva. Por fim, a deficincia da 
vtima que permite a exasperao da pena pode ser a fsica ou a mental. O aumento em relao s vtimas com mais de sessenta anos foi acrescentado nesse inciso pela 
Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Art. 1,  4, III -- se o crime  cometido mediante sequestro. Sequestro  a privao da liberdade da vtima mediante violncia 
ou grave ameaa. Veja-se, entretanto, que a privao da liberdade por curto espao de tempo  decorrncia quase sempre necessria  prtica da tortura, uma vez que 
esta pressupe, na maioria das vezes, uma ao lenta e repetitiva no sentido de causar o sofrimento fsico ou
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

mental  vtima, de forma a permitir que o agente alcance a finalidade para a qual est empregando a violncia ou grave ameaa. Nesses casos, no se aplica a causa 
de aumento de pena. Percebe-se, pois, que o dispositivo s ser aplicado quando houver privao da liberdade por tempo prolongado, absolutamente desnecessrio, ou 
quando houver deslocamento da vtima para local distante. Mesmo que o juiz reconhea mais de uma causa de aumento de pena, dever aplicar apenas um acrscimo, nos 
termos do art. 68, pargrafo nico, do Cdigo Penal. Nesse caso, por bvio, poder aplicar o aumento acima do mnimo legal de um sexto. As causas de aumento de pena 
aplicam-se s formas qualificadas? Apesar de respeitveis opinies em sentido contrrio, no vemos motivos para que no se possam aplicar as causas de aumento s 
formas qualificadas do  3, j que nenhuma incompatibilidade existe entre os institutos.

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EFEITOS DA SENTENA CONDENATRIA
Art. 1,  5 -- A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Alm da pena privativa de liberdade, o juiz dever declarar, como efeito da sentena condenatria, a perda do cargo, emprego ou funo pblica. A razo de tal efeito 
condenatrio  o fato de se ter demonstrado, de forma inequvoca, que o agente pblico violou seus deveres funcionais de uma tal forma que o Estado e a sociedade 
no podem mais confiar em seus servios. O efeito no  automtico, devendo, pois, constar expressamente da sentena. Em caso de omisso, incumbe ao Ministrio Pblico 
interpor os competentes embargos de declarao.

11

ASPECTOS PROCESSUAIS E PENAIS
Art. 1,  6 -- O crime de tortura  inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.
99

SINOPSES JURDICAS

O dispositivo repete apenas as vedaes constantes do texto constitucional (art. 5, XLIII), contrariando a Lei dos Crimes Hediondos -- que tambm probe a concesso 
do indulto para o crime de tortura. No resta dvida, entretanto, de que, por se tratar de norma especial, possibilitou a concesso do indulto aos condenados por 
esse crime.

12

DO REGIME INICIAL DA PENA
Art. 1,  7 -- O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do  2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Em razo desse dispositivo, qualquer que seja a pena aplicada, e ainda que o condenado seja primrio, o juiz deve fixar na sentena o regime inicial fechado. Essa 
mesma regra se aplica atualmente aos crimes hediondos, ao trfico ilcito de entorpecentes e ao terrorismo, em razo da nova redao do art. 2,  1, da Lei n. 
8.072/90, dada pela Lei n. 11.464/2007. A pessoa condenada por crime de tortura poder obter progresso para regime prisional mais brando aps o cumprimento de dois 
quintos da pena, se primria, ou trs quintos, se reincidente (art. 2,  2, da Lei n. 8.072/90 -- com a nova redao decorrente da Lei n. 11.464/2007). Em face 
da ressalva constante do texto legal, constata-se que, para a figura omissiva prevista no  2,  possvel a fixao do regime inicial aberto, bem como a concesso 
do sursis ou a substituio por pena restritiva de direitos. A lei silencia quanto ao livramento condicional, de tal sorte que deve ser aplicado o art. 83,V, do 
Cdigo Penal, que exige o cumprimento de dois teros da pena (caso o agente no seja reincidente especfico) para a concesso desse benefcio aos crimes de tortura.

13

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI
Art. 2 -- O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente 
em local sob jurisdio brasileira.

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Para que o dispositivo seja aplicado  necessrio, portanto, que ocorra uma das duas hipteses descritas: que a vtima seja brasileira ou que o autor da tortura 
esteja em local em que a legislao ptria seja aplicvel.

14

REVOGAO DO ART. 233 DO ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE
Art. 4 -- Revoga-se o art. 233 da Lei n. 8.069/90 -- Estatuto da Criana e do Adolescente.

Conforme j mencionado, os ilcitos penais envolvendo a prtica da tortura passaram a ser regulados integralmente pela Lei n. 9.455/97, revogando-se expressamente 
o dispositivo do Estatuto da Criana e do Adolescente que tratava do tema. Atualmente, o fato de a tortura ser cometida contra menor faz com que a pena seja aumentada 
de um sexto a um tero (art. 1,  4, II, da Lei n. 9.455/97).

QUADRO SINTICO  TORTURA
Tortura-prova Consiste em constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental com o fim de obter informao, declarao 
ou confisso da vtima ou terceira pessoa. Consiste em constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental para 
provocar ao ou omisso de natureza criminosa. O agente responde pela tortura e pelo crime praticado pela vtima, em concurso material. Se o fim for forar a vtima 
a cometer contraveno, o agente responder por crime de constrangimento ilegal e no por tortura.

Tortura para a prtica de crime

Consiste em constranger algum com emprego de violnTortura discricia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou minatria mental em razo de discriminao 
racial ou religiosa.

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SINOPSES JURDICAS

Tortura-castigo

Ocorre quando o agente submete algum sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como 
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. Distingue-se do crime de maus-tratos porque, neste, a vtima no  submetida a intenso sofrimento. 
Comete este crime quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou 
no resultante de medida legal. Nesta figura pune-se aquele que se omite em face das condutas anteriores, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las. Esse tipo 
penal contm um equvoco, j que a pessoa que tinha o dever de evitar a tortura e se omitiu  partcipe de tal crime e responde tambm pela tortura, nos termos do 
. art. 5o, XLIII, da Constituio Federal, e art. 13,  2o, do CP Assim, o  2o do art. 1o pune apenas quem tinha o dever de apurar a tortura e no o fez. A pena 
para tal conduta  menor do que as anteriores e tal crime no se enquadra no conceito de tortura. Se resulta leso grave ou morte. Estas qualificadoras so exclusivamente 
preterdolosas, isto , s se aplicam se tiver havido dolo na tortura e culpa no resultado agravador. A pena  aumentada de um sexto a um tero: a) se o crime  cometido 
por agente pblico. Nesse caso a condenao acarretar tambm a perda do cargo, funo ou emprego e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada; 
b) se o crime  cometido contra criana, adolescente, gestante, portador de deficincia ou pessoa com mais de 60 anos; c) se o crime  cometido mediante sequestro. 
No momento em que a vtima  submetida a grave sofrimento fsico ou mental.

Tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurana

Omisso perante a tortura

Figuras qualificadas dos crimes de tortura

Causas de aumento de pena

Consumao

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Tentativa Sujeito ativo

Possvel nas modalidades comissivas. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Se for agente pblico, a pena ser aumentada de um sexto a um tero. Qualquer 
pessoa. Se for criana, adolescente, gestante, portador de deficincia ou maior de 60 anos, a pena ser aumentada de um sexto a um tero. O crime de tortura  insuscetvel 
de anistia e graa. O indulto no  vedado. Deve ser necessariamente o fechado. Pblica incondicionada.

Sujeito passivo Vedaes Regime inicial Ao penal

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CAPTULO V
ARMAS DE FOGO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

1

INTRODUO

O porte ilegal de arma de fogo foi, por muito tempo, considerado somente contraveno penal, prevista no art. 19 da Lei das Contravenes Penais, porm, diante da 
enorme escalada de violncia que assola o Pas, o legislador resolveu transformar a conduta em crime, o que acabou se concretizando com a promulgao da Lei n. 9.437/97. 
Essa lei, todavia, alm de possuir vrios defeitos redacionais, no colaborou muito na diminuio da criminalidade, fazendo com que o legislador se esforasse na 
aprovao de outra lei, ainda mais rigorosa, qual seja, a Lei n. 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que, alm de penas maiores para o crime de 
porte de arma, trouxe vrias outras providncias salutares, como a restrio  venda, registro e autorizao para o porte de arma de fogo, a tipificao dos crimes 
de posse e porte de munio, trfico internacional de armas de fogo, dentre outros. O Captulo I do Estatuto regulamenta o Sistema Nacional de Armas (SINARM), rgo 
institudo no Ministrio da Justia, no mbito da Polcia Federal, com circunscrio em todo o territrio nacional, a quem incumbe, basicamente, cadastrar: as caractersticas 
das armas de fogo e suas eventuais alteraes; a propriedade das armas de fogo, e suas respectivas transferncias, bem como eventuais perdas, extravios, furtos, 
roubos, e, ainda, aquelas que forem apreendidas, mesmo que vinculadas a procedimento policial ou judicial; as autorizaes para porte de arma de fogo e as renovaes 
expedidas pela Polcia Federal; os armeiros em atividade no Pas, bem como os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma 
de fogo etc. As atribuies do SINARM encontram-se elencadas no art. 2 do Estatuto, bem como em alguns outros dispositivos da
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Lei n. 10.826/2003 e do Decreto n. 5.123/2004 (conhecido como Regulamento do Estatuto), no se aplicando, entretanto, s armas de fogo das Foras Armadas ou Auxiliares. 
Os Captulos II e III tratam, respectivamente, das questes atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo, e suas regras sero enfocadas em conjunto com os tipos 
penais descritos no Captulo IV. J o Captulo V cuida das denominadas "disposies gerais", e seus principais dispositivos sero estudados tambm em conjunto com 
os tipos penais.

2

DOS CRIMES E DAS PENAS (CAPTULO IV)

2.1. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 12 -- Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, no interior 
de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa: Pena -- 
deteno, de um a trs anos, e multa. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica e o controle da propriedade das armas de fogo. 2. Sujeito ativo. Qualquer 
pessoa. 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Elementos do tipo. Pelo regime atual da Lei n. 10.826/2003, a pessoa interessada na aquisio de arma de fogo deve 
ter mais de 25 anos (art. 28) e atender aos requisitos do art. 4 da mencionada lei e do art. 12 do Decreto n. 5.123/2004, como, por exemplo, comprovar idoneidade, 
ocupao lcita e residncia; capacidade para manuseio da arma etc. Demonstrados esses requisitos, o SINARM expedir autorizao para a compra da arma -- em nome 
do requerente e para a arma indicada. A aquisio de munio, por sua vez, somente poder ser feita no calibre correspondente  arma adquirida (art. 4,  2).
105

SINOPSES JURDICAS

Efetuada a aquisio, o interessado dever observar a regra do art. 3 do Estatuto, que estabelece a obrigatoriedade do registro da arma de fogo no rgo competente. 
Em se tratando de arma de uso permitido, o Certificado de Registro de Arma de Fogo ser expedido pela Polcia Federal, aps anuncia do SINARM, com validade em todo 
o territrio nacional, e autoriza o seu proprietrio a mant-la exclusivamente no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, 
desde que seja ele o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa. Para trazer a arma consigo em outros locais ou em via pblica, o sujeito deve 
obter a autorizao para porte, nos termos dos arts. 6 e seguintes da lei (v. comentrios ao art. 14). Para a obteno do registro devem, ainda, ser atendidos os 
requisitos do art. 15 do Decreto n. 5.123/2004. Assim, o crime do art. 12 consiste exatamente em possuir ou manter a guarda de arma de fogo, acessrio ou munio, 
de uso permitido, no interior de residncia ou dependncia desta, ou no local de trabalho, na condio de titular ou responsvel legal do estabelecimento ou empresa, 
sem o devido registro. O legislador estabeleceu pena menor para esse caso por entend-lo de menor gravidade, j que a arma est no interior de residncia ou estabelecimento 
comercial. Por sua vez, quem portar ou detiver arma de fogo, por exemplo, em via pblica ou no interior de residncia ou estabelecimento alheios, responder pelo 
crime de porte ilegal de arma, caso no possua autorizao para faz-lo. Neste caso, se a arma for de uso permitido, estar configurado o crime do art. 14, e se 
for de uso proibido ou restrito, o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A respeito da definio de arma, acessrio ou munio de uso permitido, proibido ou restrito, 
v. comentrios aos arts. 14 e 16. O crime do art. 12 -- posse irregular de arma de fogo de uso permitido -- pressupe que o fato ocorra no interior da prpria residncia 
do agente ou em dependncia desta. Assim, a deteno de arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, em residncia alheia, conforme j mencionado, caracterizar 
crime mais grave -- o do art. 14. A mesma regra valer se a deteno da arma ocorrer em empresa ou estabelecimento comercial, mas se o agente no for o seu titular 
ou responsvel legal.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

A posse na prpria residncia ou estabelecimento comercial de arma de uso proibido ou restrito configura sempre o crime do art. 16, cuja pena  maior. Observao: 
A pessoa que possua arma de fogo registrada em casa pode ter o seu registro suspenso pelo juiz, caso cometa violncia domstica ou familiar contra mulher, e, nesse 
caso, o juiz deve comunicar sua deciso  autoridade competente. O art. 22, I, da Lei n. 11.340/2006 diz que essa medida pode ser decretada cautelarmente, antes 
da condenao pelo crime de violncia domstica, e visa proteger a mulher do perigo representado pelo agressor, que continuaria a ter uma arma em casa. Se o agente 
mantiver arma de fogo em casa aps a deciso judicial, incorrer no crime do art. 12 do Estatuto. 5. Crime de perigo. O delito em anlise  de perigo abstrato e 
de mera conduta porque dispensa prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a efetiva situao de risco (a lei presume a ocorrncia do perigo), bem como a 
supervenincia de qualquer resultado. 6. Consumao. No momento em que a arma d entrada na residncia ou estabelecimento comercial. Trata-se de crime permanente 
em que a priso em flagrante  possvel enquanto no cessada a conduta. 7. Tentativa.  possvel. 8. Suspenso condicional do processo. Sendo de um ano a pena mnima 
prevista para o crime,  cabvel o benefcio, desde que presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. 9. Vigncia do dispositivo. O art. 30 do Estatuto 
do Desarmamento (com a redao dada pelas Leis n. 11.706/2008 e 11.922/2009) concedeu prazo aos possuidores e proprietrios de armas de fogo de uso permitido ainda 
no registradas para que solicitem o registro at 31 de dezembro de 2009 mediante apresentao de nota fiscal ou outro comprovante de sua origem lcita, pelos meios 
de prova em direito admitidos. As pessoas flagradas antes de 31 de dezembro de 2009 com arma de fogo de uso permitido no interior da prpria residncia ou estabelecimento 
comercial, sem o respectivo registro, no podero ser punidas porque a boa-f  presumida, de modo que se deve pressupor
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SINOPSES JURDICAS

que iriam solicitar o registro da arma dentro do prazo. O crime do art. 12  norma penal em branco, que pune a posse da arma em residncia ou local de trabalho em 
desacordo com determinao legal ou regulamentar, dependendo, portanto, de complemento. Em princpio esse complemento se encontra na prpria Lei, fora do captulo 
"dos crimes e das penas", em seu art. 5, que declara que o registro autoriza o proprietrio a manter a arma em sua casa ou em seu estabelecimento comercial. Da 
por que a ausncia do registro tipifica a conduta, pois o agente est em desacordo com a determinao legal. Ocorre que a prpria Lei, no art. 30, trouxe outro complemento 
para a norma penal em branco, de carter temporrio, permitindo a regularizao das armas no registradas, no prazo j mencionado. Em suma, quem tiver sido flagrado 
com arma de fogo de uso permitido em casa entre a entrada em vigor do Estatuto e o dia 31 de dezembro de 2009 no agiu em desacordo com determinao legal e, por 
isso, no pode ser punido. Essa regra, porm, s vale para as armas de uso permitido, nos expressos termos do art. 30. 10. Entrega da arma. De acordo com o art. 
32 do Estatuto, com a redao dada pela Lei n. 11.706/2008, o possuidor ou proprietrio de arma de fogo pode entreg-la espontaneamente, e a qualquer tempo,  Polcia 
Federal, hiptese em que se presume sua boa-f e extingue-se sua punibilidade em relao ao crime de posse irregular de referida arma. Se o agente for flagrado com 
a arma em casa responder pelo delito. A extino da punibilidade pressupe sua efetiva entrega. 11. Registro federal. O art. 5o,  3o, do Estatuto (modificado pelas 
Leis n. 11.706/2008 e 11.922/2009) estabelece que o proprietrio de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedidos por rgo estadual ou do Distrito 
Federal at a data da publicao desta Lei que no optar pela entrega espontnea prevista no art. 32 desta Lei dever renov-lo, mediante o pertinente registro federal, 
at o dia 31 de dezembro de 2009. At esta data, portanto, todos devem providenciar o registro federal de suas armas de fogo. Se no o fizerem e forem posteriormente 
flagrados com a arma no interior da prpria residncia, estaro em desacordo com determinao legal e incorrero no crime do art. 12.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

2.2. OMISSO DE CAUTELA
Art. 13, caput -- Deixar de observar as cautelas necessrias para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficincia mental se apodere de arma 
de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena -- deteno, de um a dois anos, e multa. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica em 
face do perigo decorrente do apoderamento da arma de fogo por pessoa despreparada, e ainda a prpria integridade fsica do menor de idade ou deficiente mental, que 
tambm fica exposta a risco em tal situao. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa que tenha a posse ou propriedade de arma de fogo. 3. Sujeito passivo. A coletividade, 
bem como o menor ou deficiente mental. 4. Crime de perigo. O delito em anlise  de perigo abstrato porque se configura pelo simples apoderamento pelo menor ou doente 
mental, independentemente de ter ele apontado a arma para algum ou para ele prprio. Em suma, no  necessrio que se prove que pessoa determinada tenha sido exposta 
a risco. 5. Elementos do tipo. A conduta incriminada  tipicamente culposa, na modalidade de negligncia, j que se pune a omisso do agente, que no observa as 
cautelas devidas para evitar o apoderamento pelo menor ou deficiente, como, por exemplo, deixando a arma no banco do carro e no trancando a sua porta, ou, ainda, 
deixando-a em uma gaveta da sala de casa, sem tranc-la etc. 6. Consumao. Pela redao do dispositivo  possvel notar que, ao contrrio dos demais crimes da lei, 
esse delito no  de mera conduta, e sim material. Com efeito, o crime no se consuma com a omisso do possuidor ou proprietrio da arma, exigindo-se para tanto 
que o menor ou doente mental efetivamente se apoderem da arma. Assim, se algum deixa uma arma em local de fcil apoderamento, mas isso no ocorre, no se aperfeioa 
o ilcito penal. 7. Tentativa. No se admite, j que se trata de crime culposo. Se o menor ou deficiente se apossar da arma, o crime estar consumado; se no o fizer, 
o fato ser atpico, conforme j mencionado.
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SINOPSES JURDICAS

2.3. OMISSO DE COMUNICAO DE PERDA OU SUBTRAO DE ARMA DE FOGO
Art. 13, pargrafo nico -- Nas mesmas penas incorrem o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores que deixarem de registrar 
ocorrncia policial e de comunicar  Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda, 
nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato. 1. Objetividade jurdica. A veracidade dos cadastros de armas de fogo junto ao SINARM e do respectivo 
registro perante os rgos competentes. 2. Sujeito ativo. Trata-se de crime prprio, que s pode ser cometido pelo proprietrio e pelo diretor responsvel por empresa 
de segurana ou de transporte de valores. 3. Sujeito passivo. A coletividade, j que a veracidade dos cadastros  de interesse coletivo e no apenas dos rgos responsveis. 
4. Elementos do tipo. Nos termos do art. 7, caput, do Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurana e transporte de valores 
devero pertencer a elas, ficando tambm sob sua guarda e responsabilidade. O dispositivo estabelece, outrossim, que o registro e a autorizao para o porte, expedida 
pela Polcia Federal, devero ser elaborados em seu nome. A empresa dever ainda apresentar ao SINARM, semestralmente, a relao dos empregados habilitados -- nos 
termos da lei -- que podero portar as armas. Tal porte evidentemente s poder ocorrer em servio. Dessa forma, como a responsabilidade pela arma de fogo recaiu 
precipuamente sobre a empresa, o Estatuto estabeleceu tambm a obrigatoriedade de seu proprietrio ou diretor de comunicar a subtrao, perda ou qualquer outra forma 
de extravio a ela referentes. Assim, se no for efetuado o registro da ocorrncia e no houver comunicao  Polcia Federal, em um prazo de vinte e quatro horas 
a contar do fato, o crime se aperfeioar. 5. Consumao. Com o decurso do prazo de vinte e quatro horas mencionado no tipo penal.  evidente que esse prazo no 
corre enquanto no tiver sido descoberta a subtrao, perda ou extravio.
110

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Como a lei estabelece um perodo de tempo para o delito se aperfeioar, ele pode ser classificado como crime a prazo. 6. Tentativa. Em se tratando de crime omissivo 
prprio, no admite a figura da tentativa.

2.4. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 14 -- Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua 
guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena -- recluso, 
de dois a quatro anos, e multa. Pargrafo nico -- O crime previsto neste artigo  inafianvel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 
1. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica, no sentido de se evitar que pessoas armadas possam colocar em risco a vida, a incolumidade fsica ou o patrimnio 
dos cidados. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Se o delito for cometido por qualquer das pessoas elencadas nos arts. 6, 7 e 8 da Lei, 
a pena ser aumentada em metade (art. 20 -- v. comentrios). 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Crime de perigo. O crime em anlise  delito de perigo abstrato, 
em que a lei presume, de forma absoluta, a existncia do risco causado  coletividade por parte de quem, sem autorizao, portar arma de fogo, acessrio ou munio. 
, portanto, totalmente desnecessria prova de que o agente tenha causado perigo a pessoa determinada. Por isso, pode-se tambm dizer que se trata de crime de mera 
conduta, que se aperfeioa com a conduta tpica, independentemente de qualquer resultado. Em se tratando de crime de perigo, a jurisprudncia fixou entendimento 
de que o porte concomitante de mais de uma arma de fogo caracteriza situao nica de risco  coletividade, e, assim, o agente s responde por um delito, no se 
aplicando a regra do con111

SINOPSES JURDICAS

curso formal. O juiz pode levar em conta a quantidade de armas na fixao da pena-base, em face da maior gravidade do fato (art. 59 do CP). Se uma das armas for 
de uso proibido e a outra, de uso permitido, configura-se o crime mais grave, previsto no art. 16, caput, da Lei. Quando se diz que o crime  de perigo presumido 
ou abstrato, conclui-se apenas que  desnecessria prova de situao de risco a pessoa determinada. Exige-se, porm, que a arma possa caus-lo, pois, do contrrio, 
no se diria que o crime  de perigo. Por isso, a prpria Lei (art. 25) exige a elaborao de percia nas armas de fogo, acessrios ou munies que tenham sido apreendidos, 
bem como a sua juntada aos autos, com o intuito de demonstrar a potencialidade lesiva da arma. Assim, pode-se afirmar que no h crime no porte de armas obsoletas 
ou quebradas. Em relao  configurao do delito em face de arma desmuniciada, a Lei n. 9.437/97, ao prever a conduta tpica "transportar" arma de fogo -- inexistente 
no art. 19 da Lei das Contravenes Penais --, trouxe  tona forte entendimento no sentido da caracterizao do ilcito penal. No se pode, porm, esquecer a existncia 
de consistente entendimento em sentido contrrio, argumentando ser atpica a conduta, com o fundamento de que a punio do agente estaria em desacordo com o princpio 
da lesividade. Critica-se essa interpretao, com o argumento de que referido princpio  construo doutrinria que no encontra clara sustentao no corpo da Constituio 
Federal, e que os seus defensores no teriam avaliado a possibilidade de a arma desmuniciada ser utilizada para lesar o patrimnio alheio, como se o crime colocasse 
em risco apenas a vida e no outros bens jurdicos. A questo, contudo, parece ter sido solucionada pelo Estatuto do Desarmamento, que equiparou o porte de munio 
ao de arma de fogo. Assim, se h crime no porte de munio desacompanhada da respectiva arma de fogo, no h negar a tipificao da conduta ilcita no porte da arma 
sem aquela. O STF entendeu que o fato no constitui crime no julgamento do RHC 85.057/SP, que, todavia, se refere a fato anterior  aprovao do Estatuto do Desarmamento. 
Embora referido julgamento tenha sido muito noticiado  poca, a verdade  que, posteriormente, o STF reverteu tal entendimento e passou a interpretar que existe 
crime ainda que a arma de fogo no esteja muni112

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

ciada (HC 96.072/RJ, HC 91.553/DF, HC 104.206/RS), reconhecendo que o crime  de perigo abstrato. O tribunal mostrou-se tambm sensvel ao argumento da Procuradoria-Geral 
da Repblica no sentido de que, se o fato de a arma estar desmuniciada tornasse o fato atpico, no haveria crime por parte de quem transportasse enorme carregamento 
de armas, desde que desacompanhada dos respectivos projteis, o que  absurdo. As armas de brinquedo, simulacros ou rplicas no constituem armas de fogo, de modo 
que o seu porte no est abrangido na figura penal. Na Lei n. 10.826/2003 no foi repetido o crime do art. 10,  1, II, da Lei n. 9.437/97, que punia com deteno 
de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio 
criminis em relao a tais condutas. O Estatuto do Desarmamento se limita a proibir a fabricao, a venda, a comercializao e a importao de brinquedos, rplicas 
e simulacros de armas de fogo, que possam com estas se confundir, exceto para instruo, adestramento ou coleo, desde que autorizados pelo Comando do Exrcito 
(art. 26). 5. Elementos do tipo a) Aes nucleares: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, 
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar. Observaes: Embora a denominao legal do delito seja "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido",  fcil 
notar que o texto legal possui abrangncia muito maior, j que existem inmeras outras condutas tpicas.Trata-se, porm, de crime de ao mltipla -- tambm chamado 
de crime de contedo variado ou de tipo misto alternativo -- em que a realizao de mais de uma conduta tpica, em relao ao mesmo objeto material, constitui crime 
nico, na medida em que as diversas aes descritas na lei esto separadas pela conjuno alternativa "ou". Assim, se o agente adquire e, em seguida, porta a mesma 
arma de fogo, comete apenas um crime. Em se tratando de arma de uso permitido, temos duas situaes: a posse em residncia ou no local de trabalho caracteriza o 
crime do
113

SINOPSES JURDICAS

art. 12, se a arma no for registrada, enquanto o porte, em outros locais, caracteriza o crime do art. 14, se o agente no tiver a devida autorizao expedida pela 
Polcia Federal, ainda que a arma seja registrada. Em se tratando de arma de uso proibido ou restrito, tanto a posse em residncia quanto o porte caracterizam crime 
mais grave, previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Se a arma estiver com a numerao, marca ou qualquer outro sinal identificador raspado, suprimido 
ou alterado, a posse ou o porte caracterizar, indistintamente, o crime do art. 16, pargrafo nico, IV, do Estatuto. Os doutrinadores costumam dizer que aquele 
que oculta revlver utilizado por outra pessoa na prtica de um delito comete favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Cdigo Penal. Ocorre que tal conduta, 
atualmente, se enquadra no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que pune, com pena mais grave, a ocultao de arma de fogo. b) Objeto material: armas de fogo so os instrumentos 
que, mediante a utilizao da energia proveniente da plvora, lanam a distncia e com grande velocidade os projteis. Possuem vrias modalidades, como, por exemplo, 
revlveres, pistolas, garruchas, espingardas, metralhadoras, granadas etc. Veja-se, contudo, que esse crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento s abrange as 
armas de fogo de uso permitido, j que o porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito constitui crime mais grave previsto no art. 16 da mesma Lei. O art. 10 
do Decreto n. 5.123/2004 -- mais conhecido como "Regulamento do Estatuto" -- dispe que armas de uso permitido so aquelas cuja utilizao pode ser autorizada a 
pessoas fsicas, bem como a pessoas jurdicas, de acordo com as normas do Comando do Exrcito e nas condies estabelecidas na Lei n. 10.826/2003. O rol das armas 
de uso permitido, proibido ou restrito  disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exrcito (art. 23 do Estatuto).Trata-se, 
pois, de norma penal em branco. Atualmente, o rol de armas de uso permitido encontra-se no art. 17 do Decreto n. 3.665/2000.Tal dispositivo considera de uso permitido, 
por exemplo, as armas de fogo curtas (pistolas, revlveres) de repetio ou semiautomticas de calibres .22 Long Rifle e .22 Short, .25 Auto (ou 6,35 mm ou 6,35 
Browning), .32
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Auto (ou 7,65 mm ou 7,65 Browning), .32 Short Colt, .38 S&W, .380 Auto Pistol (ou 9 mm Corto ou .380 ACP); as armas de fogo longas raiadas, de repetio ou semiautomticas 
de calibres .22 Long Rifle, .32-20, .38-40, e .44-40; as armas de fogo de alma lisa, de repetio ou semiautomticas, calibre 12 ou inferior, com comprimento de 
cano igual ou maior do que 24 polegadas, ou seiscentos e dez milmetros etc. O Decreto utiliza denominaes tcnicas para descrever tais armas, mas, na prtica, 
o maior nmero dos crimes envolve o porte de revlveres de calibre nominal 22, 32 ou 38, ou de pistolas de calibre 380 ou 765. Munio  tudo quanto d capacidade 
de funcionamento  arma, para carga ou disparo (projteis, cartuchos, chumbo etc). Acessrio  aquilo que no integra a arma de fogo, mas que a ela est relacionado 
por ter alguma utilidade. O art. 17 do Decreto n. 3.665/2000 menciona, por exemplo, como acessrio de uso permitido os dispositivos ticos de pontaria com aumento 
menor do que seis vezes e dimetro da objetiva menor do que 36 mm. c) Elemento normativo do tipo: encontra-se na expresso "sem autorizao e em desacordo com determinao 
legal ou regulamentar". Com efeito, s comete o crime quem porta arma de fogo e no possui autorizao para tanto, ou o faz em desacordo com as normas que disciplinam 
o tema. O "porte" para trazer consigo arma de fogo de uso permitido  expressamente vedado, como regra, em todo o territrio nacional, nos termos do art. 6 da Lei 
n. 10.826/2003. A prpria lei, todavia, traz algumas excees, estabelecendo que ele ser admitido em algumas hipteses, quer em decorrncia da funo do sujeito 
(art. 6), quer pela obteno de autorizao junto  Polcia Federal, aps a concordncia do SINARM. O art. 6 do Estatuto estabelece que, alm das hipteses previstas 
em lei prpria (como no caso dos membros do Ministrio Pblico ou da Magistratura), podem portar arma de fogo os integrantes das Foras Armadas, os policiais civis 
ou militares, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municpios com mais de 500.000 habitantes, os integrantes das guardas municipais 
dos Muni115

SINOPSES JURDICAS

cpios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em servio, os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do Departamento 
de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, os policiais da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, os agentes e guardas 
prisionais, os integrantes de escolta de presos, os guardas porturios, os trabalhadores de empresas de segurana privada e de transporte de valores que estejam 
devidamente habilitados e os integrantes da Carreira de Auditor da Receita Federal, do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista 
Tributrio. Em alguns casos, como dos integrantes das Foras Armadas e dos policiais civis e militares, a autorizao  pura decorrncia legal, em consequncia da 
funo exercida (art. 33 do Dec. n. 5.123/2004), enquanto para outros exige-se o preenchimento de certos requisitos, como na hiptese dos guardas municipais, agentes 
e guardas prisionais, agentes da ABIN, policiais da Cmara dos Deputados e do Senado, Auditores da Receita ou Fiscais do Trabalho ( 2 e 3 do art. 6). Por sua 
vez, o art. 10 do Estatuto estabelece que a pessoa interessada poder obter autorizao para portar arma de fogo junto  Polcia Federal, mediante anuncia do SINARM, 
e desde que demonstre efetiva necessidade, por exerccio de atividade profissional de risco ou da existncia de ameaa  sua integridade fsica, que apresente documento 
de propriedade da arma e seu respectivo registro junto ao rgo competente, que comprove sua idoneidade mediante juntada de certides de antecedentes criminais, 
que apresente documento comprobatrio de ocupao lcita e residncia certa, e que demonstre capacidade tcnica e aptido psicolgica para o manuseio de arma de 
fogo. Se no for feita prova de qualquer desses requisitos, a autorizao ser negada. A autorizao para o porte pode ser concedida com eficcia temporria e territorial 
(art. 10,  1). Alm disso, perder automaticamente sua eficcia, caso o portador seja com ela detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob o efeito de substncias 
qumicas ou alucingenas (art. 10,  2). O art. 22, I, da Lei n. 11.340/2004 estabelece que o juiz pode restringir o direito ao porte de arma de fogo, com comunicao 
ao
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

rgo competente, quando verificar a prtica de violncia domstica ou familiar contra mulher e constatar que a manuteno integral de tal direito expe a perigo 
a vtima agredida. O juiz deve especificar os limites da restrio, e o desrespeito a esses limites implicar a tipificao do crime do art. 14 do Estatuto. Nos 
termos do art. 26 do Decreto n. 5.123/2004, a autorizao no d direito de portar ostensivamente a arma de fogo, ou de adentrar, ou com ela permanecer, em locais 
pblicos, tais como igrejas, escolas, estdios desportivos, clubes, ou outros locais onde haja aglomerao de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. 
A inobservncia dessa regra importar na cassao da autorizao e apreenso da arma de fogo. No caso de empresas de segurana privada ou de transporte de valores, 
a autorizao ser concedida pela Polcia Federal, em nome da empresa, e possibilitar o porte, em servio, dos empregados que previamente tenham comprovado idoneidade 
mediante certido de antecedentes, residncia fixa e capacidade tcnica e psicolgica para o manuseio de arma (art. 38 do Dec. n. 5.123/2004). O porte de trnsito 
para desportistas, colecionadores e caadores ser concedido pelo Comando do Exrcito (art. 32 do Dec. n. 5.123/2004). O porte na categoria de "caador de subsistncia" 
poder ser concedido pela Polcia Federal aos residentes em reas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover a subsistncia alimentar familiar, 
desde que se trate de arma porttil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (art. 6,  5, da 
Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 27 do Dec. n. 5.123/2004). Observao: Nos termos do art. 29 do Estatuto, as autorizaes para porte j existentes quando da entrada 
em vigor da nova Lei perderiam a sua validade no prazo de noventa dias. Esse prazo foi alterado pelo art. 1 da Lei n. 10.884/2004, de modo que o prazo de noventa 
dias passou a ser contado a partir de 23 de junho de 2004, tendo-se encerrado, portanto, em 20 de setembro do mesmo ano. O pargrafo nico do mencionado art. 29, 
entretanto, permite que os detentores de referidas autorizaes vencidas pleiteiem sua renovao
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SINOPSES JURDICAS

perante a Polcia Federal, desde que satisfeitas as exigncias dos arts. 4, 6 e 10 da Lei. 6. Consumao. Em se tratando de crime de mera conduta, a consumao 
ocorre no momento da ao, independentemente de qualquer resultado. 7. Tentativa. Em tese  possvel, como, por exemplo, tentar adquirir arma de fogo. 8. Absoro 
e concurso. Atualmente, a interpretao adotada pela grande maioria dos doutrinadores e julgadores  no sentido de s considerar absorvido o crime de porte ilegal 
de arma quando a conduta tiver sido realizada nica e exclusivamente como meio para outro crime. Assim, se o agente se desentende com outrem em um bar e vai para 
casa buscar uma arma de fogo, retornando em seguida ao bar para matar o desafeto, responde apenas pelo homicdio. Igualmente s responde pelo roubo -- agravado pelo 
emprego de arma (art. 157,  2, I, do CP) -- quem sai armado com o intuito especfico de utiliz-la em um roubo, ainda que seja preso logo depois em poder da arma. 
H, todavia, concurso material, se o agente, por exemplo, j est portando um revlver e, ao ser abordado por policiais, saca a arma e os mata, exatamente para evitar 
a priso em flagrante em razo do porte.  que, nesse caso, o agente no estava portando a arma com o intuito de matar aqueles policiais. Assim, responde pelo porte 
em concurso material com homicdio qualificado porque matou para garantir a impunidade de outro crime -- o porte ilegal. Igualmente existe concurso material se algum 
utiliza um revlver para roubar um carro e dias depois  encontrado dirigindo o veculo, estando com a arma em seu poder. Nesse caso, o porte da arma no dia da priso 
no constitui meio para o roubo, j que a subtrao tinha acontecido dias antes. 9. Crime inafianvel. O pargrafo nico do art. 14 expressamente declara ser inafianvel 
o crime de porte ilegal de arma de fogo, salvo se a arma estiver registrada em nome do agente. O Supremo Tribunal Federal, todavia, por julgamento em Plenrio, declarou 
a inconstitucionalidade do dispositivo ao apreciar ao direta de inconstitucionalidade (ADIn 3.112), no dia 2 de maio de 2007. Assim, no crime de porte ilegal de 
arma  possvel a concesso
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

de fiana, ainda que a arma no esteja registrada em nome do agente.  claro, porm, que a fiana s ser concedida se presentes os requisitos dos arts. 323 e 324 
do Cdigo de Processo Penal. O argumento para a declarao da inconstitucionalidade pelo Supremo foi o de que o delito em tela no pode ser equiparado aos crimes 
hediondos para os quais a Carta Magna veda a fiana. 10. Suspenso condicional do processo. Tendo em vista que a pena mnima para o delito  de dois anos,  incabvel 
o benefcio da suspenso condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

2.5. DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15 -- Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha 
como finalidade a prtica de outro crime: Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. Pargrafo nico -- O crime previsto neste artigo  inafianvel. 1. Objetividade 
jurdica. A segurana pblica. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Se o delito for cometido por qualquer das pessoas elencadas nos arts. 
6, 7 e 8 da Lei, a pena ser aumentada em metade (art. 20 -- v. comentrios). 3. Sujeito passivo. Em primeiro plano, a coletividade. Em segundo, as pessoas que, 
eventualmente, tenham sofrido perigo de dano decorrente do disparo da arma. 4. Crime de perigo. Trata-se de delito de perigo abstrato, em que no  necessria prova 
de que pessoa determinada tenha sido exposta a risco. O perigo  presumido porque o disparo em via pblica ou em direo a ela, por si s, coloca em risco a coletividade. 
Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ningum por perto, mas em local habitado, comete o crime. 5. Elementos do tipo a) Disparar: significa atirar, 
deflagrar projteis de arma de fogo (revlver, espingarda, garrucha etc.). Efetuar vrios disparos, em um
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SINOPSES JURDICAS

mesmo momento, configura um s delito, no se aplicando a regra do concurso formal ou da continuao delitiva dos arts. 70 e 71 do Cdigo Penal, j que a situao 
de risco  coletividade  nica. O juiz, entretanto, pode levar em conta o nmero de disparos na fixao da pena-base, em face da maior gravidade da conduta (art. 
59 do CP). O projtil tem de ser verdadeiro. Balas de festim no configuram a infrao porque no causam perigo, nem mesmo em tese. Se o disparo  efetuado porque 
o agente est sendo ameaado de agresso, afasta-se a ilicitude da conduta em razo da legtima defesa. b) Acionar munio:  de alguma outra forma detonar, deflagrar 
a munio (cartucho, projtil etc.). No se confunde munio com artefato explosivo, como bombas e dinamites, cuja detonao constitui crime mais grave previsto 
no art. 16, pargrafo nico, do Estatuto do Desarmamento, ou com a deflagrao perigosa e no autorizada de fogos de artifcio, que constitui contraveno penal, 
descrita no art. 28, pargrafo nico, da Lei das Contravenes Penais. c) Lugar habitado:  aquele onde reside um ncleo de pessoas ou famlias. Pode ser uma cidade, 
uma vila, povoado ou regio onde morem poucas pessoas. d) Adjacncias: local prximo quele habitado. No se exige que seja dependncia de moradia ou local contguo, 
bastando que seja perto de local habitado. Por consequncia, disparar em local descampado ou em uma floresta, no configura a infrao. e) Via pblica ou em direo 
a ela: via pblica  o local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso  sempre permitido.  todo local aberto ao pblico, quer por destinao, quer por autorizao 
de particulares. Exs.: rua, avenida, praa, estrada. Nos termos do texto legal, tambm existe o crime quando o disparo no  efetuado na via pblica, mas a arma 
 apontada para ela, como, por exemplo, do quintal de uma residncia em direo  rua. Colocar alvo no quintal de casa e disparar em sua direo, sem possibilidade 
de atingir a via pblica, no configura a infrao. O disparo efetuado para o alto caracteriza o crime, desde que seja feito em via pblica ou em sua direo.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

6. Absoro. A prpria lei somente confere autonomia ao crime de disparo de arma de fogo quando essa conduta no tem como objetivo a prtica de outro crime. Assim, 
quando o disparo visa, por exemplo, matar ou lesionar algum, o agente responde por homicdio ou leses corporais -- consumados ou tentados, dependendo do resultado. 
Se a inteno do agente era matar a vtima, mas o disparo no a atinge, temos a chamada tentativa branca de homicdio. 7. Porte e disparo. Existem duas correntes. 
A primeira, mais antiga, no sentido de que o porte  sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princpio da consuno. A segunda 
no sentido de haver absoro apenas quando ficar provado que o agente s portou a arma com a finalidade especfica de efetuar o disparo.  a corrente que adotamos. 
Por ela, se o agente j estava portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responder pelos dois crimes, se no possua autorizao para 
o porte, ou s pelo disparo, se possua tal autorizao. Por outro lado, se uma pessoa tem uma arma em casa, mas no tem autorizao para porte e, para efetuar uma 
comemorao, leva-a para a rua apenas com a finalidade de efetuar disparos e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo -- o porte fica absorvido 
-- e eventualmente pela posse da arma (art. 12), se ela no for registrada. 8. Crime inafianvel. O pargrafo nico do art. 15 expressamente declara ser inafianvel 
o crime de disparo de arma de fogo. No h, porm, vedao  concesso de liberdade provisria. Em relao  vedao da fiana  preciso mencionar, todavia, que 
o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 15, pargrafo nico, do Estatuto, no julgamento da ADIn 3.112, ocorrido no dia 2 de maio de 2007. 
Por isso, no crime de disparo de arma de fogo em via pblica,  possvel a concesso de fiana.  claro, porm, que ela s ser concedida se presentes os requisitos 
dos arts. 323 e 324 do Cdigo de Processo Penal. O argumento para a declarao da inconstitucionalidade pelo Supremo foi o de que o delito em tela no pode ser equiparado 
aos crimes hediondos para os quais a Carta Magna veda a fiana. 9. Suspenso condicional do processo. Tendo em vista que a pena mnima para o delito  de dois anos, 
 incabvel o benefcio da
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SINOPSES JURDICAS

suspenso condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

2.6. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 16, caput -- Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, 
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: 
Pena -- recluso, de trs a seis anos, e multa. 1. Objetividade jurdica.  tambm a incolumidade pblica, no sentido de se evitar a exposio a risco da vida, integridade 
fsica e patrimnio dos cidados. 2. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Se o delito for cometido por qualquer das pessoas elencadas 
nos arts. 6, 7 e 8 da Lei, a pena ser aumentada em metade (art. 20 -- v. comentrios). 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Crime de perigo. O delito em anlise 
 uma espcie de figura qualificada dos crimes de posse e porte de arma, previsto, porm, em um tipo penal autnomo. A pena maior se justifica em virtude da maior 
potencialidade lesiva das armas de fogo de uso proibido ou restrito, que, por tal razo, elevam o risco  coletividade. Cuida-se, tambm, de crime de perigo abstrato 
e de mera conduta, em que  desnecessria prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a risco e cuja configurao independe de qualquer resultado. 5. Elementos 
do tipo a) Aes nucleares: as condutas tpicas so possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, 
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Note-se que, em se tratando de arma de fogo de uso proibido ou restrito, o crime configurado  sempre o mesmo, quer a arma esteja no interior de residncia sem ser 
registrada (posse), quer esteja na cintura do agente em uma via pblica (porte). Se a arma fosse de uso permitido, a posse configuraria o crime do art. 12, e o porte 
tipificaria aquele do art. 14. b) Objeto material: armas de fogo de uso restrito, nos termos do art. 11 do Decreto n. 5.123/2004, so aquelas de uso exclusivo das 
Foras Armadas, de instituies de segurana pblica e de pessoas fsicas ou jurdicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exrcito, de acordo com 
legislao especfica. Nos termos do art. 16 do Decreto n. 3.665/2000, so consideradas de uso restrito, exemplificativamente, as armas automticas, de qualquer 
calibre (metralhadoras, p. ex.), as armas de fogo dissimuladas (em forma de caneta, p. ex.), as de presso por gs comprimido ou por ao de mola, com calibre superior 
a 6 mm, as de alma lisa (parte interna do cano sem raias) de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez 
milmetros, as de ar comprimido, simulacro do Fz 7,62 mm, M964, FAL, armas de fogo curtas (revlveres, pistolas) que utilizem munio .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super 
Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto, e as armas de fogo longas (espingardas, rifles) raiadas que utilizem munio .22-250, .223 Remington, .243 
Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum. Acessrios de uso restrito so aqueles que 
so agregados a uma arma para aumentar sua eficcia, como, por exemplo, miras especiais que aumentem seis vezes ou mais o tamanho do alvo, visores noturnos, ou para 
dissimular seu uso, como silenciadores, por exemplo. Armas de uso proibido so aquelas em que h vedao total ao uso, como, por exemplo, as que possuam agentes 
qumicos ou biolgicos. Elas, na verdade, no foram definidas no Decreto. c) Elemento normativo do tipo: est contido na expresso "sem autorizao e em desacordo 
com determinao legal ou regulamentar". No que diz respeito ao registro, por exemplo, temos vrias regras. O art. 27 da Lei n. 10.826/2003 diz que a aquisio de 
arma de
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SINOPSES JURDICAS

uso restrito poder ser autorizada, excepcionalmente, pelo Comando do Exrcito, e seu art. 3, pargrafo nico, estabelece que o registro tambm ser feito em tal 
Comando. As armas de uso permitido, conforme j estudado, so registradas na Polcia Federal. 6. Consumao. Em se tratando de crime de mera conduta, a consumao 
ocorre no momento da ao, independentemente de qualquer resultado. 7. Tentativa. Em tese  possvel, como, por exemplo, tentar adquirir arma de fogo. 8. Absoro 
e concurso. S haver absoro se o porte da arma de uso restrito for meio para outro crime. Assim, se aps uma discusso, o agente vai at sua casa e pega a arma 
com o intuito especfico de matar o desafeto, a jurisprudncia entende que o crime de porte fica absorvido.Veja-se, porm, que, se o agente no tiver o registro 
da arma de uso restrito, responder pela posse anterior da arma (art. 16), em concurso material com o homicdio. Apenas o porte ficar absorvido em tal caso. 9. 
Vedao de liberdade provisria. O art. 21 da Lei n. 10.826/2003 probe a concesso de liberdade provisria ao crime em anlise. O Supremo Tribunal Federal, todavia, 
declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, em 2 de maio de 2007, no julgamento da ADIn 3.112, de modo que o juiz pode conceder a liberdade provisria aos 
autores desse tipo de infrao penal, desde que presentes os requisitos exigidos para o benefcio pelo Cdigo de Processo Penal.

2.7. FIGURAS COM PENAS EQUIPARADAS
Nesse art. 16, pargrafo nico, o legislador descreve vrios tipos autnomos, j que cada qual possui condutas tpicas e objetos materiais prprios, tendo sido aproveitada 
to somente a pena do art. 16, caput. No h, portanto, nenhuma exigncia de que as condutas tpicas sejam ligadas a arma de uso proibido ou restrito. Para que se 
chegue a essa concluso basta notar, por exemplo, que o art. 16, caput, j pune, com recluso de trs a seis anos, e multa, quem fornece arma de uso restrito para 
qualquer outra pessoa. Assim, a figura do art. 16, pargra124

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

fo nico,V, que pune, com as mesmas penas, quem fornece arma para criana ou adolescente, tem a evidente finalidade de abranger quem fornece arma de uso permitido 
para menores de idade. Alis, se as figuras desse pargrafo nico s se referissem a arma de fogo de uso proibido ou restrito, ficaria sem sentido o inciso II, que 
pune quem modifica arma de fogo para torn-la equivalente s de uso proibido ou restrito -- referindo-se, obviamente, s de uso permitido que venham a ser alteradas. 
Art. 16, pargrafo nico -- Nas mesmas penas incorre quem: I -- suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato. 
Esse dispositivo pune o responsvel pela supresso (eliminao completa) ou alterao (mudana) da marca ou numerao. Assim, quando existir prova de que o ru foi 
o autor da supresso, responder por tal delito, mas se no tiver sido ele o autor da adulterao, a posse ou o porte de arma com numerao suprimida ou alterada 
tipificar a conduta do art. 16, pargrafo nico, IV, do mesmo Estatuto. O bem jurdico tutelado  a veracidade do cadastro das armas no SINARM. O crime pode ser 
cometido por qualquer pessoa. Art. 16, pargrafo nico, II -- modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso 
proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.  conhecida a conduta de serrar o cano de 
espingarda, tornando maior o seu potencial lesivo. Nesse exemplo, se tal conduta tornar o cano inferior a vinte e quatro polegadas, a espingarda ter se tornado 
equivalente a arma de uso restrito -- art. 16, VI, do Decreto n. 3.665/2000. O dispositivo em anlise pune o autor da modificao. Qualquer outra pessoa que porte 
a arma j modificada, estar incursa no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 -- porte de arma de fogo de uso restrito. Na segunda figura, o agente altera as caractersticas 
da arma para, por exemplo, evitar que o exame de confronto balstico tenha resul125

SINOPSES JURDICAS

tado positivo. Pela redao legal, o delito se caracteriza ainda que o agente no consiga enganar a autoridade, perito ou juiz. Trata-se de crime formal. O crime 
de fraude processual do art. 347 do Cdigo Penal deixou de ser aplicvel em tal hiptese para existir agora figura especfica. Art. 16, pargrafo nico, III -- possuir, 
detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Esse tipo penal, por ser 
norma mais recente e com pena maior, torna inaplicvel o art. 253 do Cdigo Penal, no que se refere a artefatos explosivos. O art. 253 pune com deteno, de seis 
meses a dois anos, e multa, quem fabrica, fornece, adquire, possui ou transporta, sem licena da autoridade, substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, 
ou material destinado  sua fabricao. Embora o novo tipo penal no mencione alguns verbos contidos no art. 253, como, por exemplo, "transportar" ou "adquirir", 
a verdade  que tais condutas esto abrangidas pelo verbo "possuir" existente na Lei n. 10.826/2003. O art. 253 continua em vigor em relao a gases txicos ou asfixiantes, 
bem como em relao a substncias explosivas (tolueno, p. ex.), j que a nova lei s se refere a artefato explosivo (dinamite j pronta, p. ex.). A Lei n. 10.826/2003 
incrimina tambm a posse ou transporte de artefato incendirio, como, por exemplo, de coquetel molotov. Como a Lei no menciona substncia, mas apenas artefato incendirio, 
a posse irregular de lcool no caracteriza o delito. Deve-se notar, outrossim, que em caso de efetiva exploso ou incndio decorrentes dos artefatos, duas situaes 
podem ocorrer. Se a exploso ou incndio expuser a perigo concreto nmero elevado e indeterminado de pessoas ou coisas, estaro configurados os crimes de incndio 
ou exploso dos arts. 250 e 251 do Cdigo Penal. Se no houver tal consequncia, estar configurado o crime do art. 16, pargrafo nico, III, do Estatuto do Desarmamento, 
na figura "empregar artefato explosivo ou incendirio". Embora as penas atualmente sejam iguais, os crimes dos arts. 250 e 251 continuam em vigor pelo
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

princpio da especialidade e por possurem causas de aumento de pena inexistentes no Estatuto. A deflagrao perigosa de fogo de artifcio ou balo aceso continua 
a configurar a contraveno penal descrita no art. 28, pargrafo nico, da Lei das Contravenes Penais. Art. 16, pargrafo nico, IV -- portar, possuir, adquirir, 
transportar ou fornecer arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado. Esse dispositivo veio atender 
a um anseio dos aplicadores do Direito, na medida em que a Lei n. 9.437/97 s punia o responsvel pela supresso da numerao, delito cuja autoria quase sempre era 
ignorada, pois, em geral, os policiais apreendiam a arma em poder de algum j com a numerao raspada, sendo, na maioria das vezes, impossvel desvendar a autoria 
de tal adulterao. Com a nova lei, todavia, a posse, ainda que em residncia, ou o porte, de arma de fogo com numerao raspada, por si s, torna a pena maior, 
pela aplicao do dispositivo em anlise. Por sua vez, se for tambm identificado o prprio autor da adulterao, ser ele punido na figura do art. 16, pargrafo 
nico, I, da Lei n. 10.826/2003 -- j estudado. O delito em tela descreve as condutas tpicas -- portar, possuir, adquirir, transportar e fornecer -- e o objeto 
material -- arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado. Trata-se, portanto, de delito autnomo, 
que no guarda relao com a figura do caput, de modo que se caracteriza quer a arma de fogo seja de uso permitido, quer de uso proibido ou restrito. O prprio dispositivo 
no fez qualquer distino. Art. 16, pargrafo nico, V -- vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a 
criana ou adolescente; e Pela comparao desse tipo penal com outros da Lei n. 10.826/2003, pode-se concluir que: a) Quem vende, entrega ou fornece arma de fogo, 
acessrio ou munio, intencionalmente (dolosamente) a menor de idade, comete o
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SINOPSES JURDICAS

crime do art. 16, pargrafo nico, V. O dispositivo se aplica qualquer que seja a arma de fogo. O art. 242 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente) 
pune com recluso de trs a seis anos a venda ou fornecimento de arma, munio ou explosivo a criana ou adolescente. Embora esse crime tenha tido sua pena alterada 
pela Lei n. 10.764/2003, acabou sendo derrogado pelo dispositivo em anlise do Estatuto do Desarmamento, que entrou em vigor em 22 de dezembro de 2003, e que pune 
as mesmas condutas. O art. 242 s continua aplicvel a armas de outra natureza (que no sejam armas de fogo). b) Quem deixa de observar as cautelas necessrias para 
impedir que menor de idade ou deficiente mental se apodere de arma de fogo, que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, responde pelo crime do art. 
13. Trata-se de conduta culposa. Se quem se apodera da arma  pessoa maior de idade, o fato  atpico, porque a modalidade culposa no mencionou tal hiptese. c) 
O sujeito que fornece, empresta ou cede dolosamente arma de fogo de uso permitido a pessoa maior de idade pratica o crime do art. 14. d) Quem fornece, empresta ou 
cede dolosamente arma de fogo de uso proibido ou restrito a pessoa maior de idade incide no crime do art. 16, caput. e) Aquele que fornece explosivo a pessoa menor 
de 18 anos comete o crime do art. 16, pargrafo nico, V, mas, se o destinatrio for pessoa maior de idade, o crime ser o do art. 253 do CP. Art. 16, pargrafo 
nico,VI -- produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo. A finalidade desse dispositivo  a de 
abranger algumas condutas no elencadas nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, em relao a munies e explosivos.

2.8. COMRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Art. 17 -- Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor 
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao 
ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena -- recluso de quatro a oito anos, e multa. Pargrafo nico -- Equipara-se  atividade comercial ou 
industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestao de servios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia. 
1. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica, no sentido de se evitar que armas ilegais, acessrios ou munies entrem em circulao. 2. Sujeito ativo. Trata-se 
de crime prprio, j que o tipo penal exige que o delito seja cometido por comerciante ou industrial. Ocorre que o dispositivo  de grande abrangncia na medida 
em que o seu pargrafo nico equiparou  atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestao de servios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, 
inclusive o exercido em residncia. Se o delito for cometido por qualquer das pessoas elencadas nos arts. 6, 7 e 8 da Lei, a pena ser aumentada em metade (art. 
20 -- v. comentrios). 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Crime de perigo. O delito em anlise  tambm crime de perigo abstrato e de mera conduta porque dispensa 
prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a efetiva situao de risco, bem como a supervenincia de qualquer resultado. 5. Elementos do tipo a) Aes nucleares: 
so aquelas tpicas de comerciantes e industriais, como, adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, 
adulterar, vender, expor  venda, ou de qualquer forma utilizar arma de fogo, acessrio ou munio. O dispositivo no faz distino entre arma de uso permitido ou 
restrito, mas o art. 19 da Lei determina que a pena ser aumentada em metade no ltimo caso (v. comentrios). b) Elemento normativo do tipo:  contido na expresso 
"sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar". As129

SINOPSES JURDICAS

sim, comete o crime o agente que no tem autorizao para vender arma, ou aquele que descumpre determinao legal, como, por exemplo, no mantendo a arma registrada 
em nome da empresa antes da venda da arma (art. 4,  4, da Lei n. 10.826/2003), ou vendendo munio de calibre diverso (art. 4,  2); ou regulamentar, como no 
caso do industrial que no fornece  Polcia Federal a relao de sada de armas do estoque (art. 7 do Dec. n. 5.123/2004), ou do comerciante que no encaminha 
 Polcia Federal, em quarenta e oito horas, a contar da venda, os dados identificadores da arma e de seu comprador. Igualmente haver crime na venda de munio 
sem a apresentao do registro da arma, ou em quantidade superior  permitida etc. 6. Consumao. Em se tratando de crime de mera conduta, a consumao ocorre no 
momento da ao, independentemente de qualquer resultado. 7. Tentativa. Em tese  possvel, como, por exemplo, tentar adquirir arma de fogo. 8. Vedao de liberdade 
provisria. O art. 21 da Lei n. 10.826/2003 probe a concesso de liberdade provisria ao crime em anlise. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou a inconstitucionalidade 
desse dispositivo, em 2 de maio de 2007, no julgamento da ADIn 3.112, de modo que o juiz pode conceder a liberdade provisria aos autores desse tipo de infrao 
penal, desde que presentes os requisitos exigidos para o benefcio pelo Cdigo de Processo Penal.

2.9. TRFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
Art. 18 -- Importar, exportar, favorecer a entrada ou sada do territrio nacional, a qualquer ttulo, de arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao da 
autoridade competente: Pena -- recluso de quatro a oito anos, e multa. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica, no sentido de se evitar o comrcio internacional 
de arma de fogo, acessrio ou munio. 2. Sujeito ativo. Pode ser cometido por qualquer pessoa.Trata-se de crime comum.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Se o delito for cometido por qualquer das pessoas elencadas nos arts. 6, 7 e 8 da Lei, a pena ser aumentada em metade (art. 20 -- v. comentrios). No se tratando 
de uma dessas pessoas, mas sendo o agente funcionrio pblico, responder tambm por crime de corrupo passiva, caso tenha recebido alguma vantagem para facilitar 
a entrada ou sada da arma no territrio nacional. 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Crime de perigo. O delito em anlise  tambm crime de perigo abstrato 
e de mera conduta porque dispensa prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a efetiva situao de risco, bem como a supervenincia de qualquer resultado. 
5. Elementos do tipo. Importar  fazer entrar a arma, acessrio ou munio no territrio nacional, e exportar  fazer sair. A lei tambm pune quem favorece tal entrada 
ou sada, de modo que o agente  considerado autor e no partcipe do crime. O dispositivo no faz distino entre importao ou exportao de arma de uso permitido 
ou restrito, mas o art. 19 da Lei determina que a pena ser aumentada em metade no ltimo caso (v. comentrios). 6. Consumao. O crime se consuma quando o objeto 
material entra ou sai do territrio nacional. No caso de importao, se o agente entrar com a arma no Brasil e for preso na alfndega, o crime j estar consumado. 
7. Tentativa.  possvel. 8. Vedao de liberdade provisria. O art. 21 da Lei n. 10.826/2003 probe a concesso de liberdade provisria ao crime em anlise. O Supremo 
Tribunal Federal, todavia, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, em 2 de maio de 2007, no julgamento da ADIn 3.112, de modo que o juiz pode conceder 
a liberdade provisria aos autores desse tipo de infrao penal, desde que presentes os requisitos exigidos para o benefcio pelo Cdigo de Processo Penal.

2.10. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
A Lei n. 10.826/2003, em dois artigos, determinou o acrscimo de metade da pena para alguns de seus ilcitos penais:
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SINOPSES JURDICAS

Art. 19 -- Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena  aumentada da metade se a arma de fogo, acessrio ou munio forem de uso restrito ou proibido. O acrscimo 
s  aplicvel aos crimes de comrcio ilegal (art. 17) e trfico internacional de armas de fogo (art. 18). O aumento decorre da maior lesividade das armas de uso 
proibido ou restrito, assim definidas no art. 16 do Decreto n. 3.665/2000. Art. 20 -- Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena  aumentada da metade 
se forem praticados por integrante dos rgos e empresas referidas nos arts. 6 , 7 e 8 desta Lei. Essa regra vale para os crimes de porte ilegal de arma de fogo 
de uso permitido (art. 14), disparo de arma de fogo (art. 15), porte ilegal de arma de uso proibido ou restrito (art. 16), comrcio ilegal (art. 17) e trfico internacional 
de armas de fogo (art. 18). Refere-se a crimes cometidos por integrantes das Foras Armadas, policiais civis ou militares, integrantes das guardas municipais de 
Municpios com mais de 50.000 habitantes, agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional 
da Presidncia da Repblica, policiais da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, agentes e guardas prisionais, integrantes de escolta de presos, guardas porturios, 
funcionrios de empresas de segurana privada ou de transporte de valores, e integrantes de entidades desportivas. Segundo Damsio E. de Jesus, o aumento s se justifica 
quando o delito for praticado no exerccio da funo ou em razo dela, ainda que fora da atividade funcional, ou da realizao da atividade profissional (Informativo 
Phoenix, maro de 2004, n. 6).

3

VEDAO DE LIBERDADE PROVISRIA
Art. 21 -- Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 so insuscetveis de liberdade provisria.

A lei se refere a todos os crimes do art. 16, bem como ao comrcio ilegal (art. 17) e trfico internacional de armas de fogo (art. 18). O Supremo Tribunal Federal, 
todavia, no julgamento da ADIn 3.112,
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

ocorrido em 2 de maio de 2007, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, de modo que, atualmente, a pessoa presa em flagrante por um desses crimes poder 
obter a liberdade provisria, desde que presentes os requisitos genricos do art. 310, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal.

4

DESTRUIO DOS OBJETOS APREENDIDOS

O art. 25 do Estatuto dispe que as armas de fogo, acessrios e munies que no mais interessarem  persecuo penal, ou que no constituam prova em inqurito policial 
ou ao penal, devero ser encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exrcito, no prazo mximo de quarenta e oito horas, para destruio ou posterior doao 
aos rgos de segurana pblica ou s Foras Armadas.

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REFERENDO POPULAR

No Captulo VI da Lei n. 10.826/2003, que trata das chamadas "disposies finais", estabeleceu o legislador uma regra que s entraria em vigor se fosse aprovada 
por referendo popular. Esse dispositivo (art. 35, caput, e  1) proibia a comercializao de arma de fogo e munio em todo o territrio nacional, exceto para as 
entidades previstas no art. 6. O referendo foi realizado no dia 23 de outubro de 2005 e o dispositivo foi rejeitado por 63,94% dos eleitores, de modo que no se 
encontra proibida a venda de armas e munies no territrio nacional, embora a aquisio pressuponha certas condies, conforme j estudado no tpico 2.1, no subttulo 
Elementos do tipo. Em suma, o Estatuto do Desarmamento dificultou a aquisio e a autorizao para o porte de arma de fogo e munio, mas a efetiva proibio foi 
rechaada pelo referendo popular.

6

REVOGAO DA LEI N. 9.437/97

O art. 36 da Lei n. 10.826/2003 revogou expressamente a Lei n. 9.437/97. Essa revogao tem grande relevncia no que se refere  qualificadora elencada no art. 10, 
 3, IV, da Lei n. 9.437/97, que estabelecia
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SINOPSES JURDICAS

pena maior a quem cometesse um dos crimes da lei e possusse condenao anterior por crime contra pessoa, patrimnio ou trfico de entorpecentes, j que tal dispositivo 
no foi repetido no Estatuto do Desarmamento, de modo que, atualmente, a circunstncia de possuir condenao anterior s pode ser reconhecida na forma da agravante 
genrica da reincidncia (art. 61, I, do CP), como, alis, sempre ocorreu com os demais delitos. Houve, portanto, novatio legis in mellius (art. 2, pargrafo nico, 
do CP), inviabilizando a aplicao da referida qualificadora at mesmo para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do novo Estatuto, bem como beneficiando as 
pessoas j condenadas. Com efeito, estabelece o Cdigo Penal que a lei posterior, que de qualquer modo favorea o agente, aplica-se aos fatos anteriores (art. 2, 
pargrafo nico), tendo, portanto, carter retroativo.

QUADRO SINTICO  ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Segundo o art. 5o do Estatuto do Desarmamento, o registro da arma regularmente adquirida d direito ao proprietrio de mant-la no interior de sua residncia ou 
dependncia desta, ou em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsvel pelo estabelecimento. O procedimento para a obteno do registro consta do 
prprio Estatuto e de seu Regulamento (Dec. 5.123/2004). O porte de arma , em regra, proibido em todo territrio nacional, exceto para determinadas autoridades 
que, por lei, tm direito a ele (juzes, promotores de justia, policiais etc.) e para aqueles que, demonstrando a necessidade, obtenham autorizao para o porte 
junto  Polcia Federal, desde que preencham os requisitos legais. O porte autoriza o seu titular a trazer a arma consigo. As armas de fogo foram divididas pelo 
Estatuto da seguinte forma: a) armas de uso permitido  para as quais teoricamente  possvel a obteno do porte em caso de comprovada necessidade e preenchimento 
dos requisitos legais; b) armas de uso proibido ou restrito  para as quais no  possvel a obteno do porte.

Registro e porte

Objeto material

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Objeto material

A classificao em uma ou outra categoria consta do Decreto n. 3.665/2000 e leva em conta fatores como calibre, comprimento do cano, forma de repetio (automtica, 
semiautomtica etc.). Trata-se, pois, de norma penal em branco. Inovao do Estatuto foi a de punir tambm a posse e o porte de munio ou acessrio de arma de fogo. 
Os principais tipos penais do Estatuto levam em conta os fatores: inexistncia de registro ou de porte, e espcie de armamento (de uso permitido ou proibido). No 
art. 12, pune-se com deteno, de um a dois anos, a posse de arma de uso permitido, na prpria residncia ou local de trabalho, sem o devido registro. Pune-se tambm 
a posse da respectiva munio ou acessrio. No art. 14, pune-se com recluso, de dois a quatro anos, o porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorizao. 
Ex.: pessoa que est em via pblica com uma arma de fogo de calibre 32 na cintura e que no possui o porte de arma. O dispositivo pune tambm o porte de munio 
ou de acessrios de armas de fogo, bem como outras condutas envolvendo arma de fogo de uso permitido: aquisio, fornecimento a terceiro, transporte, emprstimo 
etc. Caso se trate de arma de uso proibido ou restrito, o enquadramento ser sempre no art. 16, caput, do Estatuto, quer se trate de posse de arma sem o devido registro, 
quer se trate de porte no autorizado. A pena nesse caso  de recluso, de trs a seis anos. Em se tratando de posse ou porte de arma com numerao raspada ou suprimida, 
o enquadramento ser sempre no art. 16, pargrafo nico, IV, do Estatuto, ainda que se cuide de arma que, em relao ao calibre, seja considerada de uso permitido.

Crimes de posse e porte de arma, munio ou acessrio

Crimes de posse e porte de arma, munio ou acessrio

Existem vrios outros crimes previstos no Estatuto: Outros ilcitos No art. 13, caput,  punido quem deixa de observar as penais do cautelas necessrias para impedir 
que menor de 18 anos Estatuto ou portador de doena mental se apodere de arma de 135

SINOPSES JURDICAS

fogo. Em seu pargrafo nico, pune-se o dono ou diretor de empresa de segurana ou de transporte de valores que deixa de registrar, no prazo de 24 horas, o furto, 
roubo, perda ou outra forma de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda. No art. 15 pune-se o disparo de arma de fogo em via pblica 
ou em direo a ela, em local habitado ou suas adjacncias. No pargrafo nico do art. 16 punem-se vrias condutas, Outros ilcitos como as de suprimir ou alterar 
numerao de arma de penais do fogo; modificar as caractersticas de arma para torn-la Estatuto equivalente a uma de uso proibido ou restrito; possuir, fabricar 
ou empregar artefato explosivo ou incendirio; vender arma de fogo ou fornec-la, ainda que gratuitamente, a pessoa menor de 18 anos; produzir, recarregar ou reciclar 
munio ou explosivo. Alm disso, no art. 17 est incriminado o comrcio ilegal de arma de fogo, crime prprio que s pode ser cometido por comerciante ou fabricante 
de arma, munio ou acessrio e, no art. 18, o trfico internacional de armas.

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CAPTULO VI
CONTRAVENES PENAIS

I -- PARTE GERAL DAS CONTRAVENES
1

INTRODUO

As contravenes esto previstas, em regra, no Decreto-Lei n. 3.688/41, conhecido como Lei das Contravenes Penais. H, entretanto, algumas outras contravenes 
previstas em leis especiais, como as do Decreto-Lei n. 6.259/44.

1.1. CLASSIFICAO DAS INFRAES PENAIS
As infraes penais, no Brasil, dividem-se em: a) crimes; b) contravenes. A estrutura jurdica de ambas, todavia,  a mesma, ou seja, as infraes, incluindo os 
crimes e as contravenes, caracterizam-se por serem fatos tpicos e antijurdicos. Em razo disso  que Nlson Hungria definiu a contraveno como "crime ano", 
j que nada mais  do que um "delito" com menores consequncias e sanes de menor gravidade. Por isso  que se diz que a tipificao de um fato como crime ou contraveno 
depende exclusivamente da vontade do legislador. Um fato considerado mais grave deve ser tipificado pelo legislador como crime e um menos grave, como contraveno. 
Como, ento, diferenci-los? A diferena mais importante  dada pelo art. 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Penal e refere-se  pena: "Art. 1 Considera-se crime 
a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contraveno, a 
infrao
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SINOPSES JURDICAS

penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". Temos, portanto, as seguintes possibilidades 
em relao  pena para os crimes: a) recluso; b) recluso e multa; c) recluso ou multa; d) deteno; e) deteno e multa; f) deteno ou multa. A pena de multa 
nunca  cominada isoladamente ao crime. Com relao s contravenes, temos as seguintes hipteses: a) priso simples; b) priso simples e multa; c) priso simples 
ou multa; d) multa. Existem, ainda, outras diferenas importantes: a) os crimes podem ser de ao pblica (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenes 
sempre se apuram mediante ao penal pblica incondicionada; b) nos crimes, a tentativa  punvel; nas contravenes, no; c) em certos casos, os crimes cometidos 
no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais. J as contravenes cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.

2

APLICAO DAS REGRAS GERAIS DO CDIGO PENAL
Art. 1 -- Aplicam-se s contravenes as regras gerais do Cdigo Penal, sempre que a presente Lei no disponha de modo diverso.

Esse artigo consagra o princpio da especialidade. De acordo com ele, quando a Lei das Contravenes Penais regular um assunto de determinada forma, ser ela aplicada. 
Se a Lei das Contravenes Penais, porm, nada dispuser sobre tal assunto, aplicar-se-o as regras gerais do Cdigo Penal, como, por exemplo, aquelas referentes 
s excludentes de ilicitude, concurso de agentes e de infraes penais, causas extintivas da punibilidade etc.

3

TERRITORIALIDADE
Art. 2 -- A lei brasileira s  aplicvel  contraveno praticada no territrio nacional.

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Esse artigo consagrou o princpio da territorialidade exclusiva em relao s contravenes. A Lei das Contravenes Penais s tem aplicao para os fatos praticados 
dentro do territrio nacional.Veja-se que, com relao aos crimes,  possvel a aplicao da lei brasileira a fatos cometidos no exterior, desde que presentes certos 
requisitos previstos no art. 7 do Cdigo Penal.  a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, que vigora apenas em relao aos crimes.

4

VOLUNTARIEDADE, DOLO E CULPA
Art. 3 -- Para a existncia da contraveno, basta a ao ou omisso voluntria. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um 
ou de outra, qualquer efeito jurdico.

Com relao aos crimes, a conduta  sempre dolosa ou culposa. De acordo com o art. 3 da Lei das Contravenes Penais, porm, para a existncia da contraveno, 
basta a ao ou a omisso voluntria, independentemente de dolo ou culpa. Por esse dispositivo, no se analisa a inteno do agente. Investiga-se, simplesmente, 
se ele realizou ou no a conduta.  a chamada voluntariedade, que significa a simples vontade de realizar a conduta do tipo, despida de qualquer inteno ou direo. 
O art. 3, entretanto, faz uma ressalva, possibilitando que a Parte Especial da Lei das Contravenes Penais traga excees a tal regra, exigindo em uma ou outra 
contraveno a existncia do dolo ou da culpa. Nesses casos, a contraveno s estar configurada com a ocorrncia desses elementos. Exs.: a) os arts. 26, 29, 30, 
31 e 36 da Lei das Contravenes Penais exigem culpa; b) o art. 21 exige dolo. Temos, assim, as contravenes tpicas ou prprias (regra) e as contravenes atpicas 
ou imprprias, que incluem dolo ou culpa. Muitos autores, todavia, entendem que esse dispositivo no tem mais aplicao. Damsio de Jesus, por exemplo, cuidando 
da matria, assim se manifestou: "hoje, ..., adotada a teoria finalista da ao e vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto na ltima 
parte do art. 3, em que se diz prescindir a contraveno de dolo ou culpa, salvo casos excepcionais, est superado: a contraveno, assim como o crime, exige dolo 
ou culpa, conforme a descrio
139

SINOPSES JURDICAS

tpica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implcito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato  atpico. Veja-se, entretanto, que a admisso 
da modalidade culposa, nas contravenes,  diferente do sistema do Cdigo Penal. Neste, a culpa deve ser expressa (art. 18, pargrafo nico). Nas hipteses em que 
a infrao  culposa, a Lei das Contravenes Penais no emprega as expresses usuais do Cdigo Penal, como `se o crime  culposo', `no caso de culpa' etc. A existncia 
da modalidade culposa, nas contravenes, decorre da prpria descrio legal do fato. Ex.: `dar causa a desabamento de construo por erro no projeto' (art. 31, 
caput). A culpa decorre da prpria natureza do fato definido na norma.  necessrio, portanto, que a lei contravencional contenha referncia  modalidade culposa, 
empregando termos indicativos da ausncia de cuidado na realizao da conduta. Ausentes, significa que a contraveno s admite dolo, sendo atpico o fato culposo. 
Assim, as vias de fato so estritamente dolosas, uma vez que o art. 21 da Lei das Contravenes Penais no contm redao recepcionando o comportamento culposo" 
(Damsio de Jesus, Lei das Contravenes Penais anotada, 8. ed., So Paulo, Saraiva, 2001).

5

TENTATIVA
Art. 4 -- No  punvel a tentativa de contraveno.

A maioria das contravenes  infrao de mera conduta, na qual no  possvel a ocorrncia da tentativa. H, porm, algumas contravenes nas quais seria possvel 
a sua existncia, como nas vias de fato do art. 21 da Lei das Contravenes Penais (vias de fato: agresso perpetrada sem inteno de lesionar). Ora, se algum quer 
dar um tapa no rosto de outro e  impedido, pratica, sem sombra de dvidas, tentativa de vias de fato. O legislador, entretanto, preferiu afastar expressamente essa 
possibilidade, declarando no ser punvel a tentativa de contraveno. Na verdade, o legislador adotou esse critrio por poltica criminal, em virtude da pequena 
potencialidade lesiva de uma eventual tentativa de contraveno. Hiptese muito comum de tentativa impunvel ocorre na contraveno do jogo do bicho, quando o apostador 

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

flagrado antes de entregar o dinheiro ao tentar efetuar uma aposta. Teramos, nesse caso, tentativa de jogo do bicho, mas a lei considera o fato impunvel.

6

PENAS PRINCIPAIS
Art. 5 -- As penas principais so: I -- priso simples; II -- multa.

1. Priso simples (art. 6, caput, da LCP).  cumprida, sem rigor penitencirio, em cadeia pblica, no regime semiaberto ou aberto (a espcie de regime depender 
da pena aplicada e de eventual reincidncia). O preso ficar sempre separado dos condenados a penas de recluso ou deteno (art. 6,  1). O trabalho ser facultativo, 
se a pena aplicada no exceder a quinze dias (art. 6,  2). Observaes: a)  incabvel priso preventiva nas contravenes. Isso porque o art. 313 do Cdigo de 
Processo Penal diz que esta espcie de priso s  possvel nos crimes dolosos. b) Como todas as contravenes so consideradas infraes de menor potencial ofensivo, 
aplica-se em relao a elas o art. 69, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95, que veda a lavratura do auto de priso em flagrante e a exigncia de fiana sempre que 
o agente for de imediato conduzido ao Juizado Criminal ou assumir o compromisso de faz-lo assim que possvel. c) Aplica-se s contravenes o art. 11 do Cdigo 
Penal, que diz que as fraes de dia devem ser desprezadas na pena. Por isso, se o juiz aumentar de metade uma pena de quarenta e cinco dias de priso simples, aplicar 
pena final de sessenta e sete dias. A frao restante (doze horas) no ser computada. 2. Multa. Originariamente, o seu valor era tratado em contos de ris ou cruzeiros. 
Atualmente, aplica-se o critrio de dias-multa previsto no Cdigo Penal. A quantidade de dias-multa varia de dez a trezentos e sessenta dias, e o valor do dia-multa 
pode variar de um trinta avos a cinco vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas. Na
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SINOPSES JURDICAS

fixao do nmero de dias-multa devem-se levar em conta as circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal. Na fixao do valor de cada dia-multa deve ser considerada, 
principalmente, a situao econmica do condenado (art. 60, caput, do CP). As fraes de dia-multa tambm devem ser desprezadas, bem como as fraes da unidade monetria. 
A regra do art. 9 da Lei das Contravenes Penais, que possibilitava a converso da pena de multa em priso simples em caso de inadimplemento do condenado, acompanhando 
as regras do Cdigo Penal, foi revogada pela Lei n. 9.268/96, que alterou a redao do art. 51 do Cdigo Penal, estabelecendo que a pena de multa no paga deve ser 
executada.

7

REINCIDNCIA
Art. 7 -- Verifica-se a reincidncia quando o agente pratica uma contraveno depois de passar em julgado a sentena que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, 
por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contraveno.

De acordo com a legislao penal vigente, pela conjugao do art. 7 da Lei das Contravenes Penais com o art. 63 do Cdigo Penal, temos as seguintes hipteses 
em relao  reincidncia: a) quem pratica nova contraveno aps ter sido condenado por outra contraveno no Brasil  reincidente (art. 7 da LCP); b) quem comete 
nova contraveno aps ter sido condenado por outra contraveno no exterior no  reincidente, j que a hiptese no foi mencionada pelo art. 7 da Lei das Contravenes 
Penais; c) quem pratica crime aps ter sido condenado por contraveno no  reincidente, pois a hiptese no foi prevista no art. 63 do Cdigo Penal e tampouco 
no art. 7 da Lei das Contravenes Penais; d) quem comete crime depois de ter sido condenado por outro crime, no Brasil ou no exterior,  reincidente (art. 63 do 
CP); e) quem comete contraveno depois de ter sido condenado por crime, no Brasil ou no exterior,  reincidente (art. 7 da LCP).
142

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

8

ERRO DE DIREITO
Art. 8 -- No caso de ignorncia ou de errada compreenso da lei, quando escusveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

O art. 21 do Cdigo Penal, em sua parte inicial, prev que o desconhecimento da lei  inescusvel. O art. 8 da Lei das Contravenes Penais, todavia, traz um caso 
de perdo judicial para a hiptese de haver desconhecimento escusvel da lei (considera-se escusvel o erro em que qualquer pessoa comum incidiria, nas mesmas circunstncias). 
O perdo judicial tem natureza jurdica de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do Cdigo Penal. Desse modo, aps reconhecer a existncia 
da contraveno e a culpabilidade do agente, o juiz pode deixar de aplicar a pena respectiva, conforme a previso do art. 8. Damsio de Jesus, com o aplauso de 
vrios outros doutrinadores, entende, no entanto, que o art. 8 da Lei das Contravenes Penais se encontra revogado desde 1984. O raciocnio  o seguinte: o art. 
8 da Lei das Contravenes Penais foi elaborado na mesma poca do antigo art. 16 do Cdigo Penal. Esse artigo dizia ser irrelevante o erro de direito quanto aos 
crimes, ainda que fosse escusvel. Com a reforma penal de 1984, ele foi substitudo pelo art. 21, que trata do chamado erro de proibio. Nesse dispositivo, o legislador 
diz que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel (isto , escusvel), exclui a culpabilidade, devendo o ru ser absolvido. Ora, se no crime, que  infrao 
mais grave, o desconhecimento da lei exclui a culpabilidade, seria injusto que nas contravenes, infraes de menor gravidade, tal circunstncia funcionasse como 
mero perdo judicial. Por isso, entende-se que o art. 8 foi revogado pelo art. 21 do Cdigo Penal e, assim, desde que escusvel o erro, haver excluso da culpabilidade 
com a consequente absolvio.

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LIMITE DAS PENAS
Art. 10 -- A durao da pena de priso simples no pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importncia das multas ultrapassar cinquenta contos de ris.
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SINOPSES JURDICAS

O limite da pena de priso vale mesmo em caso de concurso de contravenes. A meno  pena de multa encontra-se revogada, conforme j estudado.

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SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 11 -- Desde que reunidas as condies legais, o juiz pode suspender, por tempo no inferior a um ano nem superior a trs, a execuo da pena de priso simples, 
bem como conceder livramento condicional.

Os requisitos para o sursis so os mesmos do Cdigo Penal, ou seja, aqueles previstos no art. 77: a) que a pena imposta na sentena no seja superior a dois anos; 
b) que no seja cabvel a substituio por pena restritiva de direitos; c) que as circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal sejam favorveis ao condenado; 
d) que o ru no seja reincidente. O perodo de prova para as contravenes  de um a trs anos, enquanto nos crimes  de dois a quatro. As regras de revogao e 
prorrogao do sursis, previstas no art. 81 do Cdigo Penal, aplicam-se s contravenes.  tambm cabvel nas contravenes o livramento condicional que  uma antecipao 
provisria da liberdade do condenado a pena igual ou superior a dois anos, mediante o cumprimento de parte da pena e o preenchimento dos demais requisitos do art. 
83 do Cdigo Penal.

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MEDIDAS DE SEGURANA
Art. 13 -- Aplicam-se, por motivo de contraveno, as medidas de segurana estabelecidas no Cdigo Penal,  exceo do exlio local.

As medidas de segurana previstas no Cdigo Penal so a internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico e o tratamento ambulatorial. Como as contravenes 
tm menor potencial ofensivo,  normalmente indicado o tratamento ambulatorial (art. 97 do CP).
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

A referncia ao exlio local foi revogada, uma vez que essa modalidade de medida de segurana foi extinta pela reforma penal de 1984. O art. 16 da Lei das Contravenes 
Penais prev que o prazo mnimo de durao da internao em manicmio judicirio ou em casa de custdia e tratamento  de seis meses. Em seu pargrafo nico, diz 
que o juiz pode, em vez de decretar a internao, submeter o indivduo a liberdade vigiada. A regra deste pargrafo, contudo, tambm se encontra revogada, pois no 
existe mais liberdade vigiada na legislao penal. Art. 12 da LCP -- revogado pela Lei n. 7.209/84. Art. 14 da LCP -- revogado pela Lei n. 7.209/84. Art. 15 da LCP 
-- revogado pela Lei n. 7.209/84.

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AO PENAL
Art. 17 -- A ao penal  pblica, devendo a autoridade proceder de ofcio.

O art. 26 do Cdigo de Processo Penal previa que, nas contravenes, a ao penal iniciava-se pelo auto de priso em flagrante ou por portaria baixada pelo juiz. 
O rito era o sumarssimo previsto nos arts. 531 a 537 do Cdigo Processual. Esses dispositivos, entretanto, no foram recepcionados pela Constituio de 1988, que, 
em seu art. 129, I, atribuiu ao Ministrio Pblico a titularidade exclusiva da ao pblica. Assim, a ao penal deve se iniciar por denncia do Ministrio Pblico, 
j que nas contravenes a ao  pblica de acordo com o art. 17 da Lei das Contravenes Penais. Atualmente, o rito para a apurao das contravenes  o rito 
sumarissimo estabelecido nos arts. 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95, uma vez que todas as contravenes so infraes de menor potencial ofensivo, admitindo-se, 
inclusive, a transao penal e a suspenso condicional do processo, desde que presentes os requisitos legais.

II -- PARTE ESPECIAL DAS CONTRAVENES
Tendo em vista as caractersticas da presente obra sero abordadas apenas as principais contravenes de cada captulo.
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SINOPSES JURDICAS

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DAS CONTRAVENES REFERENTES  PESSOA (CAPTULO I)

13.1. FABRICO, COMRCIO OU DETENO DE ARMA OU MUNIO
Art. 18 -- Fabricar, importar, exportar, ter em depsito ou vender, sem permisso da autoridade, arma ou munio: Pena -- priso simples, de trs meses a um ano, 
ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato no constitui crime contra a ordem poltica ou social. Essa contraveno perdeu muito de sua importncia, pois, em 
relao s armas de fogo e munies, o fabrico, o comrcio e a deteno passaram a constituir crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento -- 
v. comentrios). O art. 18 da Lei das Contravenes Penais s continua tendo aplicao para as armas brancas: faca, punhal, soco ingls, espada etc.

13.2. PORTE DE ARMA
Art. 19 -- Trazer consigo arma fora de casa ou de dependncia desta, sem licena da autoridade: Pena -- priso simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou 
ambas cumulativamente. 1. Introduo. O art. 19 da Lei das Contravenes Penais deixou de ter aplicao em relao s armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, 
que transformou tal conduta em crime. Atualmente, os crimes envolvendo a posse e o porte de arma de fogo esto previstos na Lei. n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 
O dispositivo, portanto, continua tendo incidncia apenas para as armas brancas, como facas, faces, canivetes, punhais, sabres, espadas etc. A jurisprudncia, porm, 
tem se mostrado condescendente perante o porte de canivete, de faca de pequeno tamanho ou de faca trazida como meio de trabalho no meio rural. Diversa a situao 
de quem  surpreendido em um bar, trazendo consigo faca de trinta centmetros de comprimento, atingindo a lmina quase dois teros dessa extenso (JTACrimSP, 90/387).
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Existe, ainda, entendimento amplamente minoritrio de que o art. 19 estaria totalmente revogado, uma vez que no existe licena para portar arma branca (v. comentrios 
adiante). 2. Objetividade jurdica. A incolumidade fsica e a sade dos cidados. 3. Sujeito ativo. Trata-se de contraveno comum, que pode ser cometida por qualquer 
pessoa. 4. Sujeito passivo. O Estado. 5. Natureza jurdica. Trata-se de contraveno de perigo, que pune a mera possibilidade de dano que a pessoa armada pode causar. 
Assim, dispensa-se indagao quanto  inteno do agente ao portar a arma. 6. Elementos do tipo a) Trazer consigo: equivale a portar a arma, t-la junto a si, com 
possibilidade de us-la a qualquer momento para ataque ou defesa. No se exige, entretanto, que o agente a mantenha junto a seu corpo, bastando que a tenha ao seu 
alcance, de modo a poder us-la a qualquer instante. Configura-se, pois, o porte com a deteno da arma, de forma que possa ser facilmente usada, trazendo-a na cintura, 
no bolso, sob o banco do carro, no porta-luvas etc. b) Fora de casa ou da dependncia desta: s existe a contraveno se o agente est fora de casa ou de suas dependncias 
(ptios, jardins, garagem etc). A jurisprudncia entende que o porte de arma no territrio da prpria fazenda do agente constitui o ilcito, pois nem toda propriedade 
deve ser considerada como "casa" para fins penais, devendo esse termo ser entendido como habitao, moradia. O art. 150,  4, do Cdigo Penal aplica-se  Lei das 
Contravenes Penais e prev que esto compreendidos na expresso "casa": I -- qualquer compartimento habitado (a cela do preso, todavia, no pode ser considerada 
sua casa); II -- aposento ocupado de habitao coletiva (o porte de faca em quarto de penso no configura a contraveno); III -- compartimento no aberto ao pblico, 
onde algum exerce sua profisso (consultrio, escritrio etc.; repartio pblica no pode ser considerada casa).
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SINOPSES JURDICAS

O art. 150,  5, do Cdigo Penal, por sua vez, exclui da expresso "casa": I -- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta (diz 
respeito s partes comuns do estabelecimento); II -- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero (portar faca no interior de um bar caracteriza a contraveno). 
Observao: Automvel no  prolongamento da casa. O mesmo se diga acerca de caminhes (mesmo que o caminhoneiro o utilize para dormir), trens, avies, navios etc. 
Nessas hipteses, estar configurada a contraveno. c) Sem licena da autoridade: trata-se do elemento normativo do tipo dessa contraveno. A opo de conceder 
ou no o porte a uma determinada pessoa est dentro do poder discricionrio da autoridade responsvel. Ocorre que, como no existe licena para o porte de armas 
brancas e considerando que o art. 19 da Lei das Contravenes Penais somente estaria em vigor em relao a estas, tal parte do dispositivo encontra-se sem aplicao 
prtica. 7. Concurso de crimes a) Com relao ao porte e aos crimes de homicdio e leses corporais, aplica-se o princpio da consuno, segundo o qual o delito 
menos grave (meio) considera-se absorvido pelo crime-fim. O porte, dessa forma,  absorvido pelo homicdio ou pela leso corporal. Se o agente, no entanto, portava 
um faco e matou a vtima a pauladas, h concurso material, porque o faco no foi utilizado como meio para a prtica do homicdio. b) Se algum carrega duas armas 
ao mesmo tempo, responde por uma s contraveno, no havendo aplicao da regra do concurso formal. Isso porque h uma nica situao de perigo. 8. Confisco da 
arma. Segundo o art. 91, II, a, do Cdigo Penal, constitui efeito da condenao a perda em favor da Unio dos instrumentos do crime se o seu porte constitui fato 
ilcito. Diverge a jurisprudncia acerca da incidncia de tal norma s contravenes: a) no pode haver confisco porque o artigo fala em instrumento de crime e no 
em instrumento de contraveno. Impossvel, pois, a inter148

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

pretao ampliativa; b) h o confisco porque a palavra crime foi usada em sentido genrico, lato sensu, abrangendo tambm as contravenes. Alm disso, o art. 1 
da Lei das Contravenes Penais prev que as normas do Cdigo Penal aplicam-se s contravenes, desde que no haja disposio em contrrio nesta Lei. Ora, como 
ela  omissa em relao ao confisco,  cabvel a aplicao subsidiria do Cdigo Penal, que possibilita ao juiz decretar a perda da arma. Ademais, interpretao 
diversa acabaria gerando situaes absurdas, como a no aplicao s contravenes das regras da legtima defesa (art. 23) ou do concurso de pessoas (art. 29), uma 
vez que, em ambos os casos, a lei s se refere a crime.  a tese majoritria. 9. Causa de aumento de pena. Nos termos do art. 19,  1, da Lei das Contravenes 
Penais, a pena  aumentada de um tero at a metade, se o agente j foi condenado, em sentena irrecorrvel, por violncia contra pessoa. Ex.: se j foi condenado 
por homicdio, roubo com emprego de violncia, leses corporais etc. 10. Figuras equiparadas. Segundo o art. 19,  2, incorre na pena de priso simples, de quinze 
dias a trs meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munio: a) deixa de fazer comunicao ou entrega  autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado, 
menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente no manejo da arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessrias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, 
menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente em manej-la. Em relao s armas de fogo, tais condutas tipificam, atualmente, crime da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto 
do Desarmamento).

13.3. VIAS DE FATO
Art. 21 -- Praticar vias de fato contra algum: Pena -- priso simples, de quinze dias a trs meses, ou multa, se o fato no constitui crime. 1. Objetividade jurdica. 
A incolumidade pessoal. 2. Sujeitos ativo e passivo. Qualquer pessoa.
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SINOPSES JURDICAS

3. Elemento objetivo do tipo. O emprego de vias de fato consiste na violncia ou no desforo fsico sem a inteno de provocar dano  integridade corporal da vtima. 
Poderamos dizer que  a agresso praticada sem inteno de lesionar. Ex.: empurro, tapa, puxar o cabelo, belisco etc. Aqui  desnecessria a realizao de exame 
de corpo de delito porque a vtima no sofre leses corporais. 4. Distino a) Vias de fato e leso corporal: o eritema, isto , a vermelhido da pele de pequena 
durao, no constitui leso, caracterizando a contraveno. Quanto ao edema (inchao), h divergncia acerca da configurao de crime de leses corporais ou da 
contraveno. Para alguns, depende do tamanho do edema. A equimose e o hematoma configuram leso corporal. Equimose  a mancha escura, resultante de rompimento de 
pequenos vasos sob a pele ou mucosas.  a roxido. Hematoma  o tumor passageiro formado por sangue extravasado.  a equimose com inchao. b) Vias de fato e tentativa 
de leso corporal: para se estabelecer essa diferena deve-se analisar o elemento subjetivo do agente. Se o agente queria lesionar e no conseguiu, responde por 
tentativa de leses corporais. Se, efetivamente, no tinha inteno de machucar, pratica vias de fato. 5. Subsidiariedade. As vias de fato constituem contraveno 
subsidiria, pois s se configuram se a violncia no for meio de execuo de algum crime. O prprio art. 21 prev para as vias de fato penas de quinze dias a trs 
meses, ou multa, se o fato no constitui crime. Trata-se de hiptese de subsidiariedade expressa ou explcita, pois consta do prprio texto legal. Assim, eventuais 
vias de fato empregadas para a prtica de roubo, extorso, estupro, ficam absorvidas. 6. Causa de aumento de pena. A pena ser aumentada de um tero at a metade 
se a vtima  maior de 60 anos (art. 21, pargrafo nico, da LCP, com redao dada pela Lei n. 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso). 7. Ao penal. Apesar de o art. 
17 da Lei das Contravenes Penais estabelecer que todas as contravenes se apuram mediante ao pblica incondicionada, a jurisprudncia vem entendendo que, nas 
vias de fato, a ao depende de representao, por analogia in bo150

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

nam partem. Com efeito, aps a Lei n. 9.099/95 ter passado a exigir representao no crime de leso leve, por analogia deve a regra ser estendida  contraveno 
em anlise, j que se trata de agresso de menor gravidade, pois nem sequer causa leso.

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DAS CONTRAVENES REFERENTES AO PATRIMNIO (CAPTULO II)

14.1. INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRTICA DE FURTO
Art. 24 -- Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prtica de crime de furto: Pena -- priso simples, de seis meses a dois anos, e 
multa. 1. Objetividade jurdica. O patrimnio. A norma visa evitar que se facilite o ataque ao patrimnio alheio. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. 
A coletividade, pois no ocorre efetiva leso ao patrimnio de algum. Trata-se de contraveno de perigo. 4. Condutas tpicas a) Fabricar: dar origem, manufaturar, 
criar, confeccionar. Compreende, ainda, a transformao de um objeto j existente, fazendo com que se torne apto a ser utilizado em furtos. b) Ceder: emprestar, 
dar, fornecer, trocar. c) Vender: alienar por qualquer forma, transferindo a propriedade. Trata-se de contraveno de ao mltipla. A realizao de mais de uma 
conduta, com relao ao mesmo objeto, constitui, portanto, contraveno nica. Ex.: o sujeito fabrica gazua e depois a vende. Quem simplesmente adquire o objeto 
no pratica a contraveno em estudo (j que no est prevista a modalidade "adquirir") nem receptao, que exige que o objeto seja produto de crime. Dependendo 
do caso, todavia, pode o agente responder pela contraveno do art. 25 da Lei das Contravenes Penais. 5. Objeto material
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SINOPSES JURDICAS

a) Gazua: chave falsa ou "mixa" (todo instrumento capaz de abrir uma fechadura ou cadeado). Normalmente  pedao de um ferro curvo. b) Outro instrumento empregado 
normalmente para a prtica de furtos: abrange os ganchos, ps de cabra, alavancas, limas, pinas etc. Com relao a estes, que podem ter outra destinao, a contraveno 
fica afastada se o agente provar a sua boa-f. 6. Absoro. Se, aps fabricar o objeto, o agente utiliza-o na prtica de um furto, s responde por este. A contraveno 
 mero meio para a execuo do furto e fica por ele absorvida (princpio da consuno).

14.2. POSSE NO JUSTIFICADA DE INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRTICA DE FURTO
Art. 25 -- Ter algum em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito  liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, 
gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prtica de crime de furto, desde que no prove destinao legtima: Pena -- priso simples, 
de dois meses a um ano, e multa. 1. Objetividade jurdica. O patrimnio. 2. Sujeito ativo. Trata-se de contraveno prpria. S pode ser praticada por pessoa que 
j foi anteriormente condenada por crime de furto ou roubo. Havendo previso expressa na Lei, no pode haver interpretao extensiva para abranger pessoas condenadas 
por outros crimes contra o patrimnio, como estelionato, receptao etc. A condenao j deve ter transitado em julgado na data do fato. Alm disso, se o agente 
j foi reabilitado (art. 94 do CP), no se configura a contraveno. Podia tambm ser sujeito ativo aquele que estivesse sob liberdade vigiada. A liberdade vigiada, 
porm, espcie de medida de segurana, no existe mais em nossa legislao desde a reforma da Parte Geral do Cdigo Penal, em 1984. Em razo disso, a norma est 
derrogada. Por fim, o vadio (v. conceito junto ao art. 59 da LCP) e o mendigo (aquele que vive de esmolas) tambm podem ser autores dessa
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

contraveno, desde que conhecidos como tais, conforme exige a descrio tpica. 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Conduta tpica. Consiste em ter em seu poder 
algum dos objetos citados no tipo. Ter a posse abrange a deteno fsica e a disponibilidade imediata do instrumento, como no porta-luvas do carro etc. Se o agente, 
estando na posse do objeto, utiliza-o na prtica de furto, s responde por este crime, ficando absorvida a contraveno. 5. Objeto material. So os mesmos da contraveno 
do art. 24. 6. Ilegitimidade da posse. Sem esta, no existe a contraveno. Trata-se de exigncia da prpria lei. Assim, se o agente justifica a posse do objeto, 
no responde pela infrao. Em razo da descrio tpica, verifica-se que essa contraveno possui uma caraterstica que a diferencia dos demais ilcitos penais. 
Normalmente, a prova das elementares de uma infrao cabe ao rgo acusador. Aqui a lei prev a responsabilidade do agente "desde que no prove destinao legtima", 
cabendo, pois, o nus da prova da destinao quele que  encontrado na posse do objeto.

14.3. EXPLORAO DA CREDULIDADE PBLICA
Art. 27 -- Explorar a credulidade pblica mediante sortilgios, predio do futuro, explicao de sonho, ou prticas congneres: Pena -- priso simples, de um a 
seis meses, e multa. Essa conhecida contraveno foi expressamente revogada pela Lei n. 9.521/97.

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DAS CONTRAVENES REFERENTES  INCOLUMIDADE PBLICA (CAPTULO III)

15.1. DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 28, caput -- Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela: Pena -- priso simples, de um a seis meses, 
ou multa.
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SINOPSES JURDICAS

Essa conduta atualmente constitui crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

15.2. DEFLAGRAO PERIGOSA DE FOGO DE ARTIFCIO
Art. 28, pargrafo nico -- Incorre na pena de priso simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica 
ou em direo a ela, sem licena da autoridade, causa deflagrao perigosa, queima fogo de artifcio ou solta balo aceso. Deflagrao significa a detonao de fogos 
de artifcio, como rojes, bombinhas, busca-ps etc. De acordo com o texto legal, a contraveno s se aperfeioa se o fato causar perigo. Balo  o invlucro de 
papel ou tecido que, com a injeo de ar quente, eleva-se pelo ar. Atualmente, a conduta se enquadra no art. 42 da Lei Ambiental (Lei n. 9.605/98). Para que se caracterize 
a infrao, o fato deve ser realizado "sem licena da autoridade". Se houver autorizao, o fato ser atpico.

15.3. OMISSO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUO DE ANIMAIS
Art. 31, caput -- Deixar em liberdade, confiar  guarda de pessoa inexperiente, ou no guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena -- priso simples, de dez 
dias a dois meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, proprietria ou possuidora do animal. 3. Sujeitos 
passivos. A coletividade e, eventualmente, as vtimas do perigo provocado pelo animal. 4. Contraveno de perigo. Cuida-se de contraveno de perigo abstrato, no 
sendo necessrio que algum seja efetivamente exposto  situao de perigo, pois a Lei o presume com a realizao das condutas do tipo.  de ressaltar que, se o 
agente deixa animal bravio solto e este morde algum, causando-lhe leses, responde por in154

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

frao mais grave, ou seja, pelo crime de leses corporais culposas, em face da negligncia na guarda do animal. 5. Elementos do tipo a) Deixar em liberdade: deixar 
solto, a seu prprio destino, sem grades ou impeditivos  sua locomoo. b) Pessoa inexperiente: aquela que no tem conhecimentos adequados para o trato com determinados 
animais, que exigem certa habilidade em seu acompanhamento. c) No guardar com as cautelas devidas: deixar o animal preso, mas de forma insatisfatria. A situao 
concreta ditar as medidas e cautelas necessrias a cada espcie de animal, de acordo com suas caractersticas prprias. d) Animal perigoso:  o animal bravio, no 
domesticado, a fera, o animal selvagem. Inclui-se, tambm, aquele animal que, por sua irracionalidade ou por seu estado de sade, possa oferecer risco  integridade 
fsica ou sade de algum, que no o seu prprio dono. Ex.: um co manso pode tornar-se perigoso se estiver acometido de hidrofobia; boiada mansa quando conduzida 
sem as cautelas devidas, em regio habitada, pode provocar perigo em caso de "estouro". Corriqueira tambm a hiptese de deixar cavalos ou bois soltos, prximos 
a estradas de rodagem, j que o animal no tem capacidade de discernimento e acaba atravessando ou ficando parado no asfalto -- onde a temperatura  mais alta -- 
ocasionando srios riscos de acidente. 6. Figuras equiparadas Art. 31, pargrafo nico -- Incorre na mesma pena quem: a) na via pblica abandona animal de tiro, 
carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente. Abandonar significa deixar solto, desamarrado para que possa mover-se livremente sem qualquer fiscalizao. 
Soltos, os animais podem estragar jardins ou plantaes ou provocar perigo, caso se assustem com outros animais ou at com as pessoas ao seu redor. Animal de tiro 
 aquele que transporta veculos.
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SINOPSES JURDICAS

Art. 31, pargrafo nico, b -- excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurana alheia. Excitar significa estimular o animal a correr, a pular etc. Por sua 
vez, consegue-se a irritao do animal soltando-se bombas ou assustando-o por qualquer modo. Pela redao desse dispositivo, o fato s ser punido se expuser pessoa 
determinada a perigo (perigo concreto), j que a Lei exige perigo  segurana de algum. O agente no pode ter agido com inteno de lanar o animal contra outrem, 
pois, nesse caso, haveria crime de leso corporal ou homicdio. Art. 31, pargrafo nico, c -- conduz animal, na via pblica, pondo em perigo a segurana alheia. 
Significa conduzir com impercia ou omitindo as cautelas necessrias para a espcie de animal ou pelas circunstncias do percurso. Ex.: exibio de equitao na 
via pblica, corridas de cavalo em via pblica etc. Tambm pressupe perigo concreto.

15.4. FALTA DE HABILITAO PARA DIRIGIR VECULO
Art. 32 -- Dirigir, sem a devida habilitao, veculo na via pblica, ou embarcao a motor em guas pblicas: Pena -- multa. 1. Introduo. O Cdigo de Trnsito 
brasileiro derrogou esta contraveno no que se refere  conduo de veculo automotor, que, assim, s continua tendo aplicao em caso de conduo de embarcao 
motorizada. Com efeito, o Cdigo de Trnsito pune apenas como infrao administrativa o fato de dirigir veculo sem habilitao de forma normal (art. 162, I, do 
CTB), tipificando como crime apenas a conduo de veculo que provoque perigo de dano (art. 309 do CTB). Em suma, o Cdigo de Trnsito ao regular o tema deixou de 
considerar ilcito penal a conduta de dirigir veculo sem habilitao, mas de forma regular. Ao tratar o assunto como mera infrao administrativa, derrogou o art. 
32. Nesse sentido a Smula 720 do Supremo Tribunal Fede156

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

ral: "O art. 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenes Penais no tocante  direo 
sem habilitao em vias terrestres". 2. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica, no que se refere  segurana em guas pblicas. 3. Sujeito ativo. Qualquer 
pessoa. 4. Sujeito passivo. A coletividade. 5. Elementos do tipo. Trata-se de contraveno de perigo abstrato, que se caracteriza pela simples conduta de dirigir 
embarcao, independentemente de expor algum a perigo concreto.  necessrio, porm, que se trate de embarcao provida de motor (lanchas, jet-skis, barcos a motor 
etc.) e que o fato ocorra em guas pblicas, como rios, mares etc. A conduo de barco a motor em aude existente no interior de propriedade particular no caracteriza 
a contraveno em razo de no se tratar de guas pblicas, conforme exige o tipo. Para a conduo de embarcaes motorizadas exige-se tambm habilitao. Assim, 
caracteriza a contraveno o simples ato de manobrar ou ancorar uma lancha, de nada importando o fato de o condutor ser experiente, se no  regularmente habilitado.Tambm 
no tem o condo de excluir a contraveno o fato de o agente estar providenciando a habilitao, mas ainda no ser efetivamente habilitado. 6. Absoro. Discute-se 
se a contraveno do art. 32 fica absorvida se o agente, na conduo da embarcao, comete crime culposo. A primeira corrente diz que sim, porque  meio para o crime 
culposo. A segunda diz que no, porque as objetividades jurdicas so diferentes (uma de perigo abstrato e outra de dano) e os momentos consumativos tambm so diversos. 
J a terceira corrente defende que s ocorre absoro se o crime culposo tiver sido cometido por impercia, porque o art. 32 da Lei das Contravenes Penais pune 
o condutor da embarcao justamente por presumir que ele  imperito.

15.5. DIREO PERIGOSA DE VECULO NA VIA PBLICA
Art. 34 -- Dirigir veculos na via pblica, ou embarcaes em guas pblicas, pondo em perigo a segurana alheia:
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SINOPSES JURDICAS

Pena -- priso simples, de quinze dias a trs meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade pblica, no aspecto da segurana no trnsito. 2. Sujeito 
ativo. Qualquer pessoa, habilitada ou no. 3. Sujeitos passivos. Em primeiro plano, a coletividade. Tambm o sero aqueles que sejam expostos  situao de perigo. 
No se exige, todavia, a existncia de vtima determinada para a ocorrncia da contraveno, bastando que a conduta possa colocar pessoas em perigo. 4. Contraveno 
de perigo. Apesar de divergncias, prevalece o entendimento de que a contraveno em tela  de perigo abstrato ou presumido. 5. Elementos do tipo a) Dirigir: significa 
ter sob seu direto controle os comandos de velocidade e direo do veculo ou embarcao. b) Veculo: nessa contraveno, a lei no exige que o veculo seja motorizado, 
de modo que abrange todo e qualquer meio de transporte de pessoas ou de carga, qualquer que seja sua propulso ou trao. Ex.: automvel, caminho, bonde, trator, 
motocicleta, veculo de propulso animal, como carroa ou charrete, ou, ainda, de propulso humana, como bicicleta, triciclo etc. c) Via pblica:  o local aberto 
a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido. Abrange ruas, avenidas, estradas (mesmo que de terra), praas etc. As ruas dos condomnios particulares, em 
face do que dispe a Lei n. 6.766/79, pertencem ao Poder Pblico e, portanto, so consideradas vias pblicas. Por outro lado, no constitui via pblica o interior 
de fazenda particular, garagem de residncia particular, estacionamento particular etc. d) Pondo em perigo a segurana alheia: caracterizam a infrao: dirigir em 
excesso de velocidade, na contramo, ultrapassar veculo em local inadequado, ultrapassar semforo desfavorvel, efetuar cavalo de pau, dirigir em zigue-zague, empinar 
motocicleta etc. O fato de dirigir embriagado era suficiente para configurar a contraveno, pois a embriaguez altera o comportamento humano, prejudicando, de forma 
sensvel, a ateno, a automao e a capacida158

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

de de agir prontamente diante do imprevisto.Veja-se, entretanto, que o Cdigo de Trnsito transformou em crime a conduta de dirigir embriagado (art. 306 do CTB), 
bem como a de participar de "racha" (art. 308), ou dirigir em velocidade excessiva nas proximidades de escolas, hospitais etc., desde que ocorra perigo de dano. 
6. Absoro. Se, dirigindo de forma perigosa, o agente causa acidente de trnsito, o crime de homicdio ou leses culposas absorve a contraveno. 7. Distino. 
A contraveno do art. 34 se diferencia do crime do art. 132 do Cdigo Penal, porque este exige que o agente vise a pessoa determinada. Ex.: passar muito perto de 
uma pessoa, em alta velocidade, para assust-la, configura o crime.

16

DAS CONTRAVENES REFERENTES  PAZ PBLICA (CAPTULO IV)

16.1. PROVOCAO DE TUMULTO E CONDUTA INCONVENIENTE
Art. 40 -- Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetculo pblico, se o fato no 
constitui infrao penal mais grave: Pena -- priso simples, de quinze dias a seis meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A tranquilidade pblica. 2. Sujeito 
ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Elementos do tipo. A lei prev duas condutas distintas: a) Provocar tumulto: causar desordem, alvoroo, 
confuso, agitao. Sua caracterizao no depende de anlise da finalidade do agente. O modo de execuo pode ser qualquer um, como soltar animais (ratos, baratas) 
no interior de um cinema, fazer protestos durante solenidade etc.Veja-se, por sua vez, que anunciar incndio inexistente no transcorrer de um espetculo pblico, 
provocando tumulto, caracteriza a contraveno do art. 41 da Lei das Contravenes Penais, denominada "falso alarma".
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SINOPSES JURDICAS

b) Portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso: assumir comportamento contrrio s regras de convivncia em sociedade. Agir de modo grosseiro, imprprio para 
a situao. Ex.: risadas em momento inadequado, gritarias, atirar objetos no palco durante encenao de pea teatral, intervir em um discurso pblico etc. Esclarece 
a Lei que o fato s ser tpico se ocorrer em algum dos locais expressamente elencados: a) solenidade ou ato oficial: refere-se a festas cvicas, inauguraes de 
obras, discursos de governantes etc.; b) assembleia: reunio de uma determinada categoria para discusso de assuntos de seu interesse. Se o fato ocorre em reunies 
particulares,  atpico; c) espetculos pblicos: cinemas, teatros, shows em estdios, em via pblica ou ginsios de esporte, circo etc. Observao: Desde a aprovao 
da Lei n. 12.299/2010, comete crime apenado com recluso, de 1 a 2 anos, e multa, quem provoca tumulto em estdios ou ginsios, ou em seus arredores, por ocasio 
de evento esportivo, bem como quem invade local restrito aos competidores. Referidos crimes esto previstos no art. 41-B da Lei. 5. Subsidiariedade expressa. O legislador, 
ao cuidar da pena da contraveno, ressaltou que ela s  aplicvel se no constituir infrao mais grave, como no caso j citado do falso alarma, ou, ainda, se 
do tumulto resultarem leses, hiptese em que estar caracterizado o crime de leses corporais culposas. Alm disso, se algum atravessar um campo de futebol nu, 
responder pelo crime de ato obsceno, que tambm  mais grave.

16.2. PERTURBAO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
Art. 42 -- Perturbar algum, o trabalho ou o sossego alheios: I -- com gritaria ou algazarra; II -- exercendo profisso incmoda ou ruidosa, em desacordo com as 
prescries legais; III -- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acsticos;
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

IV -- provocando ou no procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena -- priso simples, de quinze dias a trs meses, ou multa. 1. Objetividade 
jurdica. A paz pblica. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. A coletividade. No basta que uma pessoa ou um nmero reduzido de pessoas sintam-se 
atingidas pela perturbao. Exige-se que um nmero considervel de pessoas sejam incomodadas. Isso porque a Lei se utiliza da palavra "alheios", no plural. No se 
deve levar em conta a maior ou menor suscetibilidade do incomodado.  necessrio que se utilize do critrio do homem mdio. Devem ser tambm considerados os costumes, 
a cultura de um povo etc. Ex.: festas cvicas, carnaval, copa do mundo de futebol, serenatas etc. Nessas ocasies, o barulho referente s festas no configura a 
contraveno. Observe-se que o legislador, na descrio tpica, utilizou-se da palavra "algum", referindo-se ao autor da perturbao e no  vtima. 4. Elementos 
do tipo a) Gritaria ou algazarra: a gritaria consiste em barulho produzido pela voz humana. Algazarra significa barulho produzido por outra forma qualquer (exceto 
as previstas nos demais incisos). Exs.: quebrar garrafas, chutar latas etc. b) Exerccio de profisso incmoda ou ruidosa: para que exista a contraveno  preciso 
que o fato ocorra em desacordo com as prescries legais. Trata-se, assim, de norma penal em branco, que exige complementao. Deve-se, portanto, analisar: as posturas 
e regulamentos municipais, a existncia de autorizao ou de licena, a regio onde  produzido o barulho (se comercial, residencial ou industrial), o horrio, qual 
o limite de decibis admitido para a rea, se o estabelecimento tem licena da Prefeitura, se eventual licena admite funcionamento noturno etc. Se o estabelecimento 
estiver atuando dentro das normas ditadas e estiver incomodando pessoas, no haver contraveno. Os incomo161

SINOPSES JURDICAS

dados tero de procurar as autoridades para tentar alterar a regulamentao para fazer cessar o problema. A jurisprudncia tem exigido habitualidade na configurao 
da hiptese prevista nesse dispositivo. c) Abuso de instrumentos sonoros ou de sinais acsticos: pune-se o excesso de aparelhagem de som ou dos meios que tm destinao 
especfica de chamar a ateno alheia. Sinais acsticos abrangem apitos, sinos, buzinas etc.  comum a responsabilizao de proprietrios de casas noturnas onde 
a msica  tocada em alto volume e incomoda os vizinhos. d) Provocar ou no procurar impedir barulho provocado por animal de que tenha a guarda: h duas formas tpicas. 
A primeira  ativa, consistente em provocar o animal para que ele faa barulho. A segunda  omissiva e se traduz pela ausncia de ao no sentido de impedir que 
o animal o faa.

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DAS CONTRAVENES REFERENTES  F PBLICA (CAPTULO V)

17.1. SIMULAO DA QUALIDADE DE FUNCIONRIO PBLICO
Art. 45 -- Fingir-se funcionrio pblico: Pena -- priso simples, de um a trs meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A lei visa a evitar que, por fingir-se 
funcionrio pblico, venha o agente a cometer delitos contra a f pblica. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. A infrao pode ser praticada at por funcionrio pblico 
que finja possuir funo diversa da que realmente exerce. 3. Sujeito passivo. O Estado. 4. Elementos do tipo a) Fingir: significa fazer-se passar por funcionrio 
pblico. Para a configurao da contraveno no se exige reiterao ou continuidade de condutas. Basta uma ao para consum-la.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

b) Funcionrio pblico: qualquer que seja, quer da esfera federal, estadual ou municipal. 5. Distino. Se a inteno do agente, ao se passar por funcionrio pblico, 
 obter vantagem ou causar prejuzo a outrem, pratica o crime de falsa identidade do art. 307 do Cdigo Penal. Na contraveno, a finalidade do agente  apenas satisfazer 
sua vaidade. A contraveno do art. 45 admite qualquer modo de execuo, como palavras, gestos, escritos etc. Se o agente, porm, usa, publicamente, uniforme ou 
distintivo de funo pblica que no exerce, pratica a contraveno do art. 46. Se o agente se limita a passar por funcionrio pblico, sem assumir especificamente 
a funo de qualquer funcionrio e sem praticar atos inerentes ao cargo, pratica a contraveno. Se vai alm, chegando a praticar atos prprios e exclusivos da funo 
pblica, pratica crime de usurpao de funo pblica, previsto no art. 328 do Cdigo Penal. Se o agente se faz passar por policial militar, ameaa prender algum 
por um fato qualquer e exige dinheiro para no o fazer, o crime ser o de extorso (art. 158 do CP), por ter havido grave ameaa.

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DAS CONTRAVENES RELATIVAS  ORGANIZAO DO TRABALHO (CAPTULO VI)

18.1. EXERCCIO ILEGAL DE PROFISSO OU ATIVIDADE
Art. 47 -- Exercer profisso ou atividade econmica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condies a que por lei est subordinado o seu exerccio: Pena -- 
priso simples, de quinze dias a trs meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A norma visa a proteger o interesse social, assegurando que certas profisses sejam 
exercidas somente por pessoas qualificadas. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. O Estado. 4. Elementos do tipo. O tipo exige, para a existncia 
da contraveno, que o agente exera ou anuncie profisso ou funo econmica, no preenchendo as condies a que por lei est subordinado
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SINOPSES JURDICAS

o seu exerccio. Trata-se, portanto, de norma penal em branco a ser integrada por outro dispositivo legal. Se no houver uma lei que regulamente a profisso ou a 
atividade econmica exercida ou anunciada, o fato ser atpico. H profisses, tais como a de advogado (Estatuto da Ordem dos Advogados -- Lei n. 8.906/94) e engenheiro 
(Dec. federal n. 23.569/33), que possuem regulamentao, e cujo exerccio ilegal, portanto, pode caracterizar a contraveno. Da mesma forma, h atividades econmicas, 
tais como a de relaes pblicas (Lei n. 5.337/67) e taxista (Lei municipal n. 7.329/69 -- SP), que, por serem devidamente regulamentadas, tambm so abrangidas 
pelo art. 47. A norma atinge tambm o profissional suspenso ou impedido de exercer a profisso por determinao de sua entidade. Existem, porm, julgados dizendo 
que, quando se trata de advogado suspenso pela OAB, configura-se o crime do art. 205 do Cdigo Penal por ser a Ordem uma autarquia profissional com regime especial. 
Cumpre ressaltar que, no tocante s profisses de mdico, dentista e farmacutico, no h falar em enquadramento no art. 47 da Lei das Contravenes Penais, uma 
vez que existe crime especfico, previsto no art. 282 do Cdigo Penal. Para a configurao da contraveno, no  necessrio que haja qualquer espcie de vantagem 
patrimonial, visto que se trata de uma infrao de perigo. H divergncia na jurisprudncia a respeito da necessidade de reiterao de atos para a caracterizao 
da infrao. Entendemos, entretanto, que essa condio no  necessria por no haver exigncia expressa no tipo.

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DAS CONTRAVENES RELATIVAS  POLCIA DE COSTUMES (CAPTULO VII)

19.1. JOGO DE AZAR
Art. 50 -- Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar pblico ou acessvel ao pblico, mediante pagamento de entrada ou sem ele:
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Pena -- priso simples, de trs meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenao  perda dos mveis e objetos de decorao do local. 1. Objetividade 
jurdica. Os bons costumes. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. A Lei pune no caput do dispositivo o dono do local e o responsvel pelo negcio (inclusive de cassinos 
clandestinos). Os funcionrios do estabelecimento que colaborarem com a efetivao do jogo ou com o funcionamento da casa sero partcipes da contraveno. Nos termos 
do  1 do art. 50, a pena ser aumentada de um tero, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. Essa causa de aumento se 
aplica ao responsvel pelo jogo. Alm disso, o  2 estabelece que incorre na pena de multa quem  encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. Ponteiro 
ou apostador  o jogador, aquele que participa do jogo. 3. Elementos do tipo a) Estabelecer: organizar, instituir, criar, fundar um local onde se pratique o jogo. 
b) Explorar:  auferir lucro com o jogo fora da condio de apostador, direta ou indiretamente. c) Jogo de azar: o art. 50,  3, esclarece o que se considera jogo 
de azar: 1) O jogo em que o ganho ou a perda dependem exclusivamente ou principalmente da sorte (alnea "a"). Abrange jogo de cartas (pquer, vinte e um, sete e 
meio, pif-paf), roleta, boz, dados etc. O chamado jogo de chapinhas, muito comum em praas pblicas, constitui jogo de azar. Se o agente empregar alguma fraude 
que impossibilite a vitria do apostador, responder por crime de estelionato e no pela contraveno. Os jogos que dependem principalmente da habilidade do jogador 
no se incluem nesta categoria, como a sinuca. Apesar do silncio da lei,  claro que s ocorre a contraveno se o jogo de azar for praticado mediante aposta. Um 
jogo de roleta ou
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SINOPSES JURDICAS

de pquer que no seja a dinheiro no caracteriza a infrao, pois no h potencialidade lesiva. Eventual finalidade beneficente no afasta a contraveno, salvo 
se houver autorizao da autoridade competente. A conduta de obter ou tentar obter ganhos ilcitos em detrimento do povo ou de nmero indeterminado de pessoas mediante 
as chamadas "pirmides", "cadeias" ou "bolas de neve", constitui crime especfico descrito no art. 2, IX, da Lei n. 1.521/51 (crime contra a economia popular). 
2) As apostas sobre corrida de cavalos fora do hipdromo ou de local onde sejam autorizadas (alnea "b"). A aposta em corrida de cavalos  permitida, porm, com 
a observncia de formalidades legais. Sem estas,  clandestina e tipifica a contraveno. 3) As apostas sobre qualquer outra competio esportiva (alnea "c"). Veja-se 
que a lei pune as apostas acerca do resultado de determinado jogo ou acerca do vencedor de certa competio. O chamado bolo, quando toma propores pblicas, admitindo 
que pessoas indeterminadas dele participem, caracteriza a infrao. d) Local pblico ou acessvel ao pblico: de acordo com o caput, s existe a contraveno se 
o jogo ocorre em lugar pblico ou acessvel ao pblico. O  4, ento, cuidou de esclarecer que determinados locais equiparam-se a lugar acessvel ao pblico, para 
efeitos penais. So eles: a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que no sejam da famlia de quem a ocupa; 
o hotel ou casa de habitao coletiva, a cujos hspedes e moradores se proporciona jogo de azar; a sede ou dependncia de sociedade ou associao, em que se realiza 
jogo de azar; o estabelecimento destinado  explorao de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. 4. Efeito da condenao. Alm da pena de priso simples 
e multa, constitui efeito da condenao a perda dos mveis existentes no local, bem como dos objetos de decorao.

19.2. JOGO DO BICHO
Essa contraveno era prevista no art. 58 da Lei das Contravenes Penais (Dec.-Lei n. 3.688/41). Foi revogada pelo art. 58 do De166

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

creto-Lei n. 6.259/44, que regulamentou e complementou as disposies legais sobre a contraveno, in verbis: Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em 
que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicao de combinaes de algarismos ou nome de animais, a que correspondem 
nmeros, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prmios em dinheiro: Penas -- de seis 
meses a um ano de priso simples e multa ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta a trinta dias de priso celular ou multa ao comprador ou ponto. 1. Conceito. O "jogo 
do bicho"  uma espcie de loteria particular, cujo conceito encontra-se no prprio texto legal e abrange as figuras do banqueiro e do apostador (a pena daquele, 
contudo,  maior). Ocorre que, normalmente, o jogo do bicho no  feito diretamente entre apostador e banqueiro. Existem, tambm, os intermedirios que colhem as 
apostas junto aos apostadores e as encaminham ao banqueiro. Por isso, o art. 58,  1, a, do Decreto-Lei pune os que servirem de intermedirios na efetuao do jogo 
com as mesmas penas estabelecidas para os banqueiros. Note-se que o texto legal tambm chama o banqueiro de "vendedor". Assim, apesar de ser o intermedirio quem 
colhe as apostas, no podemos cham-lo de "vendedor". Fora o banqueiro e o intermedirio, h muitas outras pessoas que podem colaborar para a efetivao de todo 
o mecanismo do jogo. Ex.: transportadores (normalmente motociclistas, que recolhem as apostas junto aos intermedirios e as levam at a sede do jogo), pessoas que 
fazem os sorteios, que conferem os prmios etc. Por esse motivo as alneas b, c e d do  1 do art. 58 do Decreto-Lei n. 6.259/44 preveem grande nmero de condutas 
punveis. Assim, incorrem tambm nas mesmas penas do banqueiro: (...) b) os que transportarem, conduzirem, possurem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, 
derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicaes do jogo ou material prprio para a contraveno, bem
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SINOPSES JURDICAS

como de qualquer forma contriburem para a sua confeco, utilizao, curso ou emprego, seja qual for a sua espcie ou quantidade; c) os que procederem  apurao 
de listas ou  organizao de mapas relativos ao movimento do jogo; d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realizao do jogo. 2. Sujeito ativo. 
Todas as pessoas mencionadas no caput do art. 58, bem como aquelas que realizarem as condutas previstas nas alneas a, b, c e d do  1. 3. Sujeito passivo. O Estado. 
Observaes: a) O jogo do bicho no deixou de ser punido em virtude de o Estado explorar diversos jogos similares ou por ser socialmente aceito. Em primeiro lugar, 
porque os costumes no revogam as leis. Assim, estando em vigor o art. 58 do Decreto-Lei n. 6.259/44, tal jogo deve ser punido. Em segundo lugar, porque o dinheiro 
arrecadado pelos jogos oficiais  aplicado em obras de interesse pblico, enquanto aquele arrecadado pelo jogo do bicho fica com os banqueiros. b) O intermedirio 
pode ser punido mesmo se no forem descobertos o banqueiro e o apostador. O Superior Tribunal de Justia, alis, editou a Smula 51, concluindo que "a punio do 
intermedirio no jogo do bicho independe da identificao do apostador ou do banqueiro". c) O rito processual era previsto no art. 3 da Lei n. 1.508/51. Esse procedimento, 
entretanto, no pode mais ser adotado, uma vez que a Lei n. 9.099/95 estabeleceu o procedimento sumarissimo para as infraes de menor potencial ofensivo, que abrange 
todas as contravenes penais. d) Nos termos do art. 58,  2, do Decreto-Lei n. 6.259/44, consideram-se idneas para a prova do ato contravencional quaisquer listas 
com indicaes claras ou disfaradas, uma vez que a percia revele se destinarem a perpetrao do jogo do bicho. Percebe-se, pois, que  sempre necessria a realizao 
de uma percia para comprovar que o material apreendido  prprio do jogo, j que as apostas so feitas por meio de smbolos e abreviaturas prprias que o leigo 
normalmente no consegue decifrar.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

19.3. VADIAGEM
Art. 59 -- Entregar-se algum habitualmente  ociosidade, sendo vlido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistncia, ou prover 
a prpria subsistncia mediante ocupao ilcita: Pena -- priso simples, de quinze dias a trs meses. 1. Objetividade jurdica. O legislador considera que o ocioso, 
que no tem como manter sua subsistncia, tende a praticar crimes contra o patrimnio. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. O tipo, entretanto, exige que o agente 
seja vlido para o trabalho, isto , que no seja portador de molstia ou defeito fsico que o torne absolutamente incapaz de exercer qualquer atividade til. Alm 
disso, s  punvel aquele que no trabalha e que no tem meios de prover sua prpria subsistncia. Caso o ocioso possua imveis alugados, penso alimentcia, aplicaes 
financeiras, ou seja mantido por familiares, afasta-se a contraveno. Veja-se que o dispositivo no  inconstitucional, pois a todos  dada a possibilidade de conseguir 
emprego ou obter renda suficiente para sua manuteno, no havendo tratamento desigual to somente pela condio natural do sujeito, fato que caracterizaria infringncia 
ao princpio da igualdade assegurado pela Carta Magna. 3. Sujeito passivo. O Estado. 4. Condutas tpicas. O tipo prev duas modalidades de infrao: a) Entregar-se 
 ociosidade: aqui a conduta  omissiva. Ociosidade  a caracterstica do vadio, ou seja, daquele que, sendo apto para o trabalho, no o faz porque no quer. O tipo 
exige que a ociosidade seja habitual. Por isso, o desemprego temporrio e eventual, pela falta de oportunidade de propostas de emprego, no caracteriza a infrao. 
Nesses casos, a ociosidade no  voluntria. Assim, verifica-se que a exigncia de habitualidade faz com que a contraveno s se tipifique quando o agente, intencionalmente, 
opte por viver sem trabalhar. Deve ficar provado que o agente no trabalha e no se interessa por procurar emprego, justamente porque quer viver na ociosidade. Tratando-se 
de contraveno habitual,  difcil apontar, na prtica, o exato momento consumativo. Pode-se afirmar, todavia, que a
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SINOPSES JURDICAS

contraveno estar consumada a partir do instante em que houver a reiterao na ociosidade, demonstrando ser um estilo de vida. O pargrafo nico do art. 59 prev 
que "a aquisio superveniente de renda que assegure ao condenado meios de subsistncia extingue a pena". Embora no haja previso expressa na Lei, se a aquisio 
de renda ocorrer durante a ao penal, ficar extinta a punibilidade. b) Prover a prpria subsistncia mediante ocupao ilcita: refere-se queles que optam por 
trabalhar em profisso ilcita. Se a atividade ilcita, no entanto, caracteriza crime autnomo, o agente s responde por esse crime. Ex.: indivduo que vive da prtica 
de furtos responde por esse crime e no pela contraveno.  muito comum que pessoas ganhem a vida como cambistas em shows. Tal conduta caracteriza a contraveno. 
J a atuao como cambista em evento esportivo, em que o agente vende ingressos por preo superior ao estampado no bilhete, constitui atualmente crime do art. 41-F 
da Lei n. 12.299/2010, cuja pena  de recluso, de 1 a 2 anos, e multa. A mencionada lei tem como principal objetivo coibir a violncia em estdios e nos seus arredores, 
porm trata tambm de outros temas correlatos. A jurisprudncia entende no haver a contraveno nos casos de prostituio (atividade imoral, mas no ilcita), trottoir, 
de lavadores e guardadores de carros, ambulantes etc.

19.4. MENDICNCIA
Art. 60, caput -- Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena -- priso simples, de quinze dias a trs meses. Essa contraveno penal foi expressamente revogada pela 
Lei n. 11.983/2009.

19.5. IMPORTUNAO OFENSIVA AO PUDOR
Art. 61 -- Importunar algum, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, de modo ofensivo ao pudor: Pena -- multa.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

1. Objetividade jurdica. Os bons costumes. 2. Sujeito ativo e passivo. Qualquer pessoa, homem ou mulher. 3. Elementos do tipo. Importunar significa causar transtorno, 
molestar. O fato deve atingir o pudor da vtima. Pudor, segundo Nlson Hungria,  o sentimento de timidez ou de vergonha de que se sente possuda a pessoa normal 
diante de certos fatos ou atos que ferem a decncia. A contraveno se caracteriza pela utilizao de palavras, atos ou gestos. Ex.: cantadas com a utilizao de 
palavras grosseiras, encostar-se lascivamente na vtima ou passar as mos em seu corpo sem empregar violncia ou grave ameaa (muito comum em locais lotados, como 
no interior de nibus), convites reiterados para prticas sexuais etc. Essa contraveno s se configura se ocorrer em local pblico ou acessvel ao pblico (cinema, 
nibus, estdios, clubes etc.). S estar afastada, portanto, em locais particulares, quando poder, eventualmente, haver enquadramento no art. 65 da Lei das Contravenes 
Penais. 4. Distino a) Ato obsceno (art. 233 do CP): o uso de palavras para fazer cantadas ou convites indecorosos constitui a contraveno. J a realizao de 
atos indecentes pode caracterizar um ou outro ilcito. No crime, o agente quer ser visto ou assume o risco de s-lo, praticando ato onde expe suas partes pudendas 
ou de carter sexual que pode ser visto por qualquer pessoa que passe pelo local. Ex.: andar nu pelas ruas, masturbar-se em praa pblica, manter relao sexual 
no interior de carro estacionado em local pblico etc. Na contraveno, o agente no quer e no assume o risco de ser visto por nmero indeterminado de pessoas. 
Ex.: passar as mos nas ndegas da vtima, encostar nela etc. b) Estupro (art. 213 do CP):  um crime que se caracteriza pela prtica de conjuno carnal ou pela 
prtica de ato libidinoso diverso da conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa. A contraveno  praticada sem violncia ou grave ameaa.

19.6. EMBRIAGUEZ
Art. 62 -- Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escndalo ou ponha em perigo a segurana prpria ou alheia:
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SINOPSES JURDICAS

Pena -- priso simples de quinze dias a trs meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A norma protege os bons costumes e a incolumidade pblica. 2. Sujeito ativo. 
Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Elementos do tipo. Para a ocorrncia da contraveno exige-se a coexistncia de trs elementos: a) Que o 
sujeito esteja embriagado: embriaguez  uma intoxicao aguda provocada pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos, que pode levar a pessoa de um estado inicial 
de exaltao para a agressividade e, na ltima fase, ao estado de coma. A embriaguez, em princpio, deve ser demonstrada por exame pericial. Deve-se dar prioridade 
 percia qumica feita no sangue coletado do agente. Caso ele se recuse a autorizar a retirada de sangue, poder ser usado o bafmetro, mas, caso haja tambm recusa 
por parte do agente, a soluo ser a realizao do exame clnico, em que o mdico perito afirmar ou no a embriaguez, verificando o equilbrio, os reflexos, o 
hlito, a conversa do sujeito etc. Na impossibilidade de realizao de percia, a jurisprudncia tem admitido prova testemunhal. Nessa hiptese, aceita-se a ocorrncia 
da embriaguez quando as testemunhas afirmarem que o estado de embriaguez do agente era perceptvel por qualquer pessoa. b) Que se apresente neste estado publicamente: 
a Lei menciona a palavra "publicamente", que tem maior abrangncia do que a expresso "local pblico ou aberto ao pblico". Aqui o fato pode ocorrer em praas, ruas, 
estdios, cinemas, clubes, bares, festas (inclusive particulares, quando presentes inmeras pessoas) etc. c) Exposio prpria ou alheia  situao de perigo ou 
escndalo: escndalo  o alvoroo, tumulto por meio de palavras, gestos ou movimentos do corpo. A hiptese de exposio a perigo deve ser demonstrada no caso concreto. 
Se o agente estiver dirigindo embriagado, gerando perigo de dano, estar configurado o crime do art. 306 do Cdigo de Trnsito, chamado embriaguez ao volante.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

5. Medida de segurana. O art. 62, pargrafo nico, estabelece que se for habitual a embriaguez, o contraventor ser internado em casa de custdia ou tratamento. 
A Lei se refere ao alcoolismo patolgico. Se a embriaguez  patolgica, aplica-se medida de segurana de internao em casa de custdia ou tratamento.

19.7. BEBIDAS ALCOLICAS
Art. 63 -- Servir bebidas alcolicas: I -- a menor de dezoito anos; II -- a quem se acha em estado de embriaguez; III -- a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades 
mentais; IV -- a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena -- priso simples, de dois 
meses a um ano, ou multa. 1. Objetividade jurdica. Os bons costumes. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. A coletividade. 4. Elementos do tipo 
a) Servir: a expresso  mais abrangente do que vender. Assim, tambm responde pela contraveno quem vende e no serve (ex.: vender em supermercado), como aquele 
que serve gratuitamente. Pouco importa que se entregue a bebida para consumo imediato ou futuro. Tambm no importa o local onde o fato ocorre, pois a Lei no faz 
restrio. Dessa forma, responde o dono de um bar que vende bebida para um doente mental, o garom que o serve em um bar ou em uma festa, dentro de um clube ou festa 
residencial etc. b) A menores de 18 anos: o art. 243 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) considera crime, punido com recluso de dois a quatro 
anos, e multa, a venda, fornecimento ou entrega, a criana ou adolescente, de substncia que possa causar dependncia fsica ou psquica. Com isso, parte da doutrina 
e da jurisprudncia passou a defender que a venda de bebida alcolica a menores configuraria o crime, e no a contraveno, j que be173

SINOPSES JURDICAS

bida alcolica pode causar dependncia. Outra parte, porm, entendia que a contraveno, por se referir especificamente a bebidas alcolicas continuaria em vigor 
em razo do princpio da especialidade. O Superior Tribunal de Justia, analisando o tema, esclareceu que o art. 81 da prpria Lei n. 8.069/90, em seus incisos II 
e III, expressamente diferenciou bebidas alcolicas de outras substncias capazes de provocar dependncia fsica ou psquica, de modo que, tendo o seu art. 243 tipificado 
como crime apenas as condutas que envolvam estas ltimas (cola de sapateiro, p. ex.), continua configurando mera contraveno a venda de bebida alcolica a menores. 
c) A pessoa em estado de embriaguez:  necessrio que a embriaguez seja ntida, isto , perceptvel a qualquer pessoa. Assim, se algum tem no interior de seu estabelecimento 
pessoa j embriagada, no pode continuar a lhe servir bebida. Se o fizer, responder pela contraveno e de nada adiantar alegar que cedeu a pedidos insistentes 
do brio. d) A pessoa que sabe sofrer das faculdades mentais: nesse dispositivo a Lei no faz distino acerca de incapacidade plena ou parcial das faculdades mentais. 
Abrange, pois, qualquer das hipteses.  necessrio, porm, que o agente tenha efetivo conhecimento acerca de tal circunstncia, quer por ter sido informado por 
terceiros, quer por ser evidente a deficincia mental. e) A pessoas proibidas de frequentar lugares onde se consomem bebidas alcolicas: essa proibio deve ser 
decorrente de determinao judicial e o agente tem de saber que ela existe. Ambas so exigncias constantes do tipo. A contraveno se aplica, por exemplo, na hiptese 
do sursis especial, quando o juiz probe o condenado de frequentar bares durante o perodo de prova (art. 78,  2, a, do CP). Se o condenado vai at um bar e o 
dono lhe serve bebida alcolica, sabendo da proibio, infringe o art. 63 da Lei das Contravenes Penais.

19.8. CRUELDADE CONTRA ANIMAIS
Art. 64 -- Tratar animal com crueldade ou submet-lo a trabalho excessivo: Pena -- priso simples, de dez dias a um ms, ou multa.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Essa conhecida contraveno penal foi revogada pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Proteo ao Meio Ambiente), que transformou as condutas em crime.

19.9. PERTURBAO DA TRANQUILIDADE
Art. 65 -- Molestar algum ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovvel: Pena -- priso simples, de quinze dias a dois meses, ou multa. 
1. Objetividade jurdica. A tranquilidade pessoal. 2. Sujeito ativo e sujeito passivo. Qualquer pessoa. 3. Elementos do tipo a) Molestar: atormentar, irritar, incomodar. 
b) Perturbar a tranquilidade: atrapalhar o sossego, a paz. O fato deve ser provocado por acinte (maldade) ou por motivo reprovvel (censurvel, sem justificativa, 
contrrio aos sentimentos morais, sociais e jurdicos). Ex.: passar trotes para um desafeto, atirar sujeira na casa de algum, fazer barulho para incomodar determinada 
pessoa. 4. Distino. Na contraveno do art. 65, o agente visa incomodar pessoa ou pessoas determinadas. Na contraveno de perturbao do sossego (art. 42), o 
agente incomoda nmero indeterminado de pessoas.  de se ver, ainda, que, no art. 42, o resultado perturbao do sossego no  visado intencionalmente pelo agente, 
enquanto na contraveno do art. 65, o agente realiza a conduta visando, desde o incio, a atingir a tranquilidade de uma certa pessoa. Age, assim, de forma dolosa.

20

DAS CONTRAVENES REFERENTES  ADMINISTRAO PBLICA (CAPTULO VIII)

20.1. OMISSO DE COMUNICAO DE CRIME -- POR FUNCIONRIO PBLICO
Art. 66 -- Deixar de comunicar  autoridade competente:
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SINOPSES JURDICAS

I -- crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio de funo pblica, desde que a ao penal no dependa de representao; (...) Pena -- multa. 1. 
Objetividade jurdica. O bom andamento da administrao da Justia. 2. Sujeito ativo. Trata-se de contraveno prpria. S pode ser praticada por funcionrio pblico. 
No basta que seja funcionrio pblico, pois s haver a contraveno se tiver tomado conhecimento do crime de ao pblica, no exerccio de suas funes. 3. Sujeito 
passivo. O Estado. 4. Conduta tpica. A contraveno em tela  modalidade de infrao omissiva prpria. A conduta punida  a de deixar de comunicar crime de ao 
pblica  autoridade competente. S haver tipicidade se o crime de que o funcionrio pblico tomou conhecimento for de ao pblica incondicionada. Ressalte-se, 
outrossim, que a omisso na comunicao de contraveno  atpica, j que a lei se refere expressamente a crime. Para a no caracterizao da contraveno, faz-se 
necessrio que a comunicao seja endereada s autoridades competentes, que so os juzes, os membros do Ministrio Pblico e os Delegados de Polcia. No se exige 
que o funcionrio tenha conhecimento da autoria do crime, mas apenas que tenha ficado sabendo de sua ocorrncia. 5. Distino. Dependendo da finalidade do agente, 
a contraveno poder deixar de existir em face da caracterizao de infrao penal mais grave, como crime de prevaricao (art. 319 do CP), ou se a omisso ocorreu 
para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, ou condescendncia criminosa (art. 320 do CP), se a omisso for para beneficiar subordinado que tenha praticado 
infrao no exerccio do cargo. 6. Consumao. Tratando-se de crime omissivo, a consumao depender da ausncia de comunicao por tempo juridicamente relevante, 
a ser analisada no caso concreto. 7. Tentativa.  invivel, pois no existe tentativa de crime omissivo.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

20.2. OMISSO DE COMUNICAO DE CRIME -- POR MDICO OU PROFISSIONAL DA REA DE SADE
Art. 66, II -- crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio da medicina ou de outra profisso sanitria, desde que a ao penal no dependa de representao 
e a comunicao no exponha o cliente a procedimento criminal: Pena -- multa. 1. Sujeito ativo. Trata-se tambm de contraveno prpria. S pode ser praticada por 
mdicos ou profissionais da rea sanitria. Exige-se, tambm, que o conhecimento do crime tenha ocorrido no desempenho das atividades. 2. Conduta tpica.  tambm 
omissiva. Refere-se  no comunicao de crime de ao pblica incondicionada s autoridades competentes. Exclui-se a tipicidade se a comunicao puder expor o cliente 
a procedimento criminal. No que se refere a objetividade jurdica, sujeito passivo, consumao, tentativa e pena, aplicam-se as mesmas regras do inciso I.

20.3. RECUSA DE DADOS SOBRE A PRPRIA IDENTIDADE OU QUALIFICAO
Art. 68 -- Recusar  autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicaes concernentes  prpria identidade, estado, profisso, 
domiclio e residncia: Pena -- multa. 1. Objetividade jurdica. O normal funcionamento da Administrao Pblica. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. 
O Estado. 4. Conduta tpica. O que se pune  a recusa em se identificar, desde que a autoridade competente (policial, judiciria ou administrativa) tenha previamente 
solicitado (pedido) ou exigido (determinado).  de se ver que s existe a contraveno quando a ao da autoridade  legtima, conforme determina a descrio tpica.
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SINOPSES JURDICAS

5. Figura qualificada. Nos termos do art. 68, pargrafo nico, incorre na pena de priso simples, de um a seis meses, e multa, se o fato no constitui infrao penal 
mais grave, quem, nas mesmas circunstncias, faz declaraes inverdicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, domiclio e residncia. Na figura do caput, 
o sujeito se recusa a fornecer seus dados, enquanto no pargrafo nico ele presta informaes falsas acerca de sua identidade. Essa contraveno se diferencia do 
crime de falsa identidade do art. 307 do Cdigo Penal porque, neste, o sujeito visa obter vantagem para si ou para terceiro, enquanto na contraveno a recusa  
uma finalidade em si mesma, ou seja, o agente no visa  obteno de qualquer espcie de vantagem.

QUADRO SINTICO  PARTE GERAL DA LEI DAS CONTRAVENES PENAIS
As regras da Parte Geral do Cdigo Penal aplicam-se s contravenes (art. 1o). Apenas as contravenes cometidas no Brasil so punidas pela lei brasileira (art. 
2o). Para que seja punida a contraveno, basta que a ao ou omisso sejam voluntrias, exceto quando o prprio tipo penal exigir dolo ou culpa (art. 3o). No se 
pune a tentativa de contraveno (art. 4o). As penas principais previstas para as contravenes so a priso simples e a multa (art. 5o). A prtica de contraveno 
s gera reincidncia se o ru j tiver sido condenado em definitivo por algum crime ou, no Brasil, por outra contraveno (art. 7o). A pena pode deixar de ser aplicada 
em caso de ignorncia ou errada compreenso da lei, desde que o erro seja escusvel (art. 8o). A pena da priso simples no pode exceder a cinco anos (art. 10). 
O juiz pode conceder o sursis, por prazo de um a trs anos, bem como conceder livramento condicional, se presentes os requisitos da Parte Geral do Cdigo Penal (art. 
11). A ao  pblica (art. 17), incondicionada (art. 129, I, da CF).

Principais regras da Parte Geral das Contravenes Penais

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

PARTE ESPECIAL
Fabrico, comrcio ou deteno de arma branca (art. 18). Principais Porte de arma branca sem licena da autoridade (art. 19). contravenes Vias de fato (art. 21). 
Trata-se da agresso perpetrada sem ainda em inteno de lesionar. Ex.: empurro, tapa etc. Sempre fica vigor absorvida quanto constituir meio para a prtica de 
crime. Fabricao, cesso ou venda de gazua ou instrumento usualmente empregado na prtica de furto (art. 24). Gazua  a chave falsa. O dispositivo abrange tambm 
ps de cabra, limas, pinas etc. Posse no justificada de gazuas ou chaves falsas normalmente utilizadas na prtica de furto por pessoa j condenada por furto ou 
roubo ou quando conhecido como vadio ou mendigo (art. 25). Deflagrao perigosa de fogos de artifcio (art. 28, pargrafo nico).  necessrio que o fato ocorra 
em via pblica ou em direo a ela, em local habitado ou suas adjacncias. Omisso de cautela na guarda de animais, em que o agente deixa em liberdade animal perigoso 
ou no o guarda com a devida cautela ou o confia a guarda a pessoa Principais contravenes inexperiente (art. 31). Dirigir embarcao em guas pblicas sem a devida 
habiainda em vigor litao (art. 32). Dirigir veculo em via pblica ou embarcao em guas pblicas, pondo em perigo a segurana alheia (art. 34). O fato fica absorvido 
se a conduta se enquadrar em crime de perigo descrito no Cdigo de Trnsito ou se sobrevier acidente do qual resulte leso grave ou morte. Provocao de tumulto 
ou comportamento inconveniente ou desrespeitoso em solenidade, ato oficial, espetculo pblico ou assembleia (art. 40). Perturbao do trabalho ou sossego alheios 
com gritaria ou algazarra, ou pelo exerccio de profisso incmoda ou ruidosa, pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acsticos, ou, ainda, provocando ou no 
procurando impedir barulho produzido por animal sob sua guarda (art. 42). 179

SINOPSES JURDICAS

Simulao da qualidade de funcionrio pblico (art. 45). S se configura se o fato no constitui crime. Exerccio ilegal de profisso (art. 47). Caso se trate de 
mdico, farmacutico ou dentista, a conduta constitui crime previsto no art. 282 do Cdigo Penal. Explorao de jogo de azar em local pblico ou acessvel ao pblico 
(art. 50). Explorao ou participao em jogo do bicho (art. 58 do Dec.-Lei n. 6.259/44). Vadiagem, que ocorre quando algum se entrega habitualmente  ociosidade, 
sendo vlido para o trabalho sem ter renda que lhe assegure a subsistncia, ou quando mantm sua subsistncia mediante ocupao ilcita (art. 59). Importunao ofensiva 
ao pudor, desde que o fato ocorra em local pblico ou acessvel ao pblico (art. 61). Se houve emprego de violncia ou grave ameaa e a prtica efetiva de ato de 
libidinagem, configura-se o crime de estupro. Principais Embriaguez, que se configura quando o agente se apresencontravenes ta publicamente em tal estado, causando 
escndalo ou ainda em pondo em perigo a segurana prpria ou alheia (art. 62). vigor Venda de bebida alcolica a menor de 18 anos, a pessoa j embriagada, a pessoa 
que o agente sabe ser doente mental ou a quem est proibido de frequentar o estabelecimento por ordem judicial (art. 63). Perturbao da tranquilidade, que se configura 
quando o agente molesta algum ou lhe perturba a tranquilidade por acinte ou por motivo reprovvel (art. 65). Omisso de comunicao de crime de ao pblica incondicionada 
por parte de funcionrio pblico que dele tenha tomado conhecimento no desempenho das funes ou por parte de mdico (art. 66). Recusa de dados concernentes  prpria 
identidade quando justificadamente solicitados ou exigidos por autoridade (art. 68) ou declaraes inverdicas  autoridade a respeito de sua identidade pessoal, 
estado, profisso, domiclio ou residncia, salvo se o fato constitui infrao penal mais grave.

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CAPTULO VII
CRIMES DE TRNSITO

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DISPOSIES GERAIS (SEO I)

1.1. PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE TRNSITO
Art. 291 -- Aos crimes cometidos na direo de veculos automotores, previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo 
Penal, se este Captulo no dispuser de modo diverso, bem como a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.  1 Aplica-se aos crimes de trnsito de 
leso culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I  sob a influncia de lcool ou qualquer 
outra substncia psicoativa que determine dependncia; II  participando, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica, de exibio ou demonstrao 
de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente; III  transitando em velocidade superior  mxima permitida para a via em 
50 km/h;  2 Nas hipteses previstas no  1 deste artigo, dever ser instaurado inqurito policial para a investigao da ao penal. O art. 291, caput, do Cdigo 
de Trnsito determina a aplicao subsidiria aos crimes cometidos na direo de veculo automotor das normas gerais do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal, 
bem como da Lei n. 9.099/95, no que couber. Esta ressalva tem justamente a finalidade de esclarecer que as normas da Lei n. 9.099/95 s tero aplicao aos crimes 
de trnsito que se ajustem ao conceito de infrao de menor potencial ofensivo regulamentados por referida Lei (aqueles cuja pena mxima no excede dois anos): omisso 
de socorro
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SINOPSES JURDICAS

(art. 304), fuga do local do acidente (art. 305), violao da suspenso ou omisso da entrega da habilitao (art. 307), participao em racha (art. 308), direo 
sem habilitao (art. 309), entrega de veculo a pessoa no habilitada (art. 310), excesso de velocidade em determinados locais (art. 311) e fraude no procedimento 
apuratrio (art. 312). O crime de leso culposa na direo de veculo automotor, que tem pena mxima de 2 anos, possui regras prprias no art. 291,  1o e 2o, do 
Cdigo de Trnsito. Segundo esses dispositivos, tal crime se apura mediante inqurito policial (e no por termo circunstanciado) e o autor da infrao pode ser beneficiado 
pela transao penal, bem como pela extino da punibilidade em caso de composio quanto aos danos civis homologada pelo juiz. Alm disso, a ao penal continua 
condicionada  representao. Acontece que, no prprio  1o, o legislador expressamente afastou esses institutos (transao, composio civil e necessidade de representao), 
se o autor da leso culposa estiver: I  sob a influncia de lcool ou qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia; II  participando, em via 
pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica, de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade 
competente; III  transitando em velocidade superior  mxima permitida para a via em 50 km/h. Nestas hipteses, portanto, o crime de leso culposa na direo de 
veculo apura-se mediante ao pblica incondicionada e o acusado no faz jus aos demais benefcios j mencionados. Para o crime de embriaguez ao volante (art. 306), 
cuja pena mxima  de trs anos, no se aplicam os benefcios da Lei n 9.099/95 e a apurao deve dar-se mediante inqurito policial. Por fim, para o crime de homicdio 
culposo na direo de veculo automotor (art. 302), que possui pena de deteno de dois a quatro anos, deve tambm ser instaurado inqurito e adotado o rito sumrio, 
vedada, entretanto, a transao penal e a suspenso condicional do processo.

1.2. CONCEITO DE VECULO AUTOMOTOR
A definio de veculo automotor  de grande importncia, j que a maioria dos tipos penais do Cdigo de Trnsito exige que o
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

agente esteja conduzindo um desses veculos. Nos termos do art. 4, a definio encontra-se no Anexo I de tal Cdigo, que assim considera "todo veculo a motor de 
propulso que circule por seus prprios meios, e que serve normalmente para o transporte virio de pessoas e coisas, ou para a trao viria de veculos utilizados 
para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veculos conectados a uma linha eltrica e que no circulam sobre trilhos (nibus eltrico)". Abrange, 
portanto, os automveis, caminhes, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, nibus, micro-nibus, nibus eltricos que no circulem em trilhos etc. O anexo 
esclarece tambm que os caminhes-tratores, os tratores, as caminhonetes e utilitrios tambm so considerados veculos automotores.  claro que os veculos de propulso 
humana (bicicletas, patinetes etc.) e os de trao animal (carroas, charretes) no se amoldam ao conceito.

1.3. SUSPENSO E PROIBIO DA HABILITAO OU PERMISSO PARA DIRIGIR VECULO
Art. 292 -- A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada 
ou cumulativamente com outras penalidades. Art. 293 -- A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso ou a habilitao, para dirigir veculo automotor, 
tem a durao de dois meses a cinco anos.  1 -- Transitada em julgado a sentena condenatria, o ru ser intimado a entregar  autoridade judiciria, em quarenta 
e oito horas, a Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao.  2 -- A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso ou a habilitao para 
dirigir veculo automotor no se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenao penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. De acordo com o Cdigo 
de Trnsito, o candidato aprovado nos exames para habilitao receber um certificado de Permisso para Dirigir, com validade de um ano. Ao trmino desse perodo, 
receber
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SINOPSES JURDICAS

a habilitao, desde que no tenha cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, nem seja reincidente em infrao mdia. De acordo com o disposto no art. 292 do 
Cdigo de Trnsito, a suspenso ou proibio pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penas, devendo ter a durao de dois 
meses a cinco anos. A suspenso pressupe permisso ou habilitao j concedida, enquanto a proibio aplica-se quele que ainda no obteve uma ou outra. Nos crimes 
de homicdio culposo e leses corporais culposas praticados na conduo de veculo automotor, direo em estado de embriaguez, violao de suspenso ou proibio, 
e participao em disputa no autorizada (racha), a lei prev de forma expressa a aplicao dessas penas, conjuntamente com a pena privativa de liberdade e, em alguns 
casos, concomitantemente tambm com a pena de multa. Nos demais crimes, em que no h previso especfica de pena de suspenso ou proibio de obter a permisso 
ou habilitao, tais penalidades podero ser aplicadas apenas quando o ru for reincidente na prtica de crime previsto no Cdigo, sem prejuzo das demais sanes 
cabveis, como dispe o art. 296. Assim, apesar do texto legal, no se vislumbra a hiptese em que essa pena seja aplicada isoladamente. No sistema do Cdigo de 
Trnsito, a suspenso ou a proibio de permisso ou habilitao apresentam as seguintes caractersticas: 1) no tm carter substitutivo, isto , no substituem 
a pena privativa de liberdade fixada; 2) sua dosagem obedece aos mesmos critrios previstos no art. 68, caput, do Cdigo Penal, dentro dos limites de dois meses 
a cinco anos; 3) tratando-se de pena no substitutiva, nada impede seja aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, pouco importando tenha esta sido 
ou no suspensa condicionalmente. Nas hipteses do Cdigo de Trnsito, havendo imposio conjunta, a interdio do direito no se iniciar enquanto o condenado estiver 
recolhido a estabelecimento prisional (art. 293,  2). A proibio ou a suspenso sero impostas ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido suspensa condicionalmente 
(sursis).
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

De acordo com o disposto no art. 293,  1, do Cdigo de Trnsito, transitada em julgado a deciso condenatria que impuser a penalidade de suspenso ou proibio 
de se obter a permisso ou habilitao, o ru ser intimado a entregar  autoridade judiciria, em quarenta e oito horas, a Permisso para Dirigir ou a Carteira 
de Habilitao. Se no o fizer, cometer o crime previsto no art. 307, pargrafo nico, da Lei.

1.4. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAO
O condutor condenado por qualquer dos delitos previstos no Cdigo de Trnsito Brasileiro ficar obrigado a submeter-se a novos exames para poder voltar a dirigir, 
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Trata-se de efeito extrapenal e automtico da condenao, que independe de expressa motivao na sentena (CTB, 
art. 160). Trata-se de penalidade administrativa, de natureza diversa da sano penal.

1.5. SUSPENSO OU PROIBIO CAUTELAR
Art. 294 -- Em qualquer fase da investigao ou da ao penal, havendo necessidade para garantia da ordem pblica, poder o juiz, como medida cautelar, de ofcio, 
ou a requerimento do Ministrio Pblico ou ainda mediante representao da autoridade policial, decretar, em deciso motivada, a suspenso da permisso ou da habilitao 
para dirigir veculo automotor, ou a proibio de sua obteno. Pargrafo nico -- Da deciso que decretar a suspenso ou a medida cautelar, ou da que indeferir 
o requerimento do Ministrio Pblico, caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Da deciso que decretar a providncia cautelar ou da que indeferir 
o requerimento do Ministrio Pblico, caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Trata-se de deciso cautelar de natureza processual, que tem por 
finalidade impedir que o condutor continue a provocar danos ou a colocar em perigo a coletividade enquanto aguarda o desfecho definitivo do processo.
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SINOPSES JURDICAS

1.6. COMUNICAO DA SUSPENSO OU PROIBIO DA PERMISSO OU HABILITAO
Art. 295 -- A suspenso para dirigir veculo automotor ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao ser sempre comunicada pela autoridade judiciria 
ao Conselho Nacional de Trnsito -- CONTRAN, e ao rgo de trnsito do Estado em que o indiciado ou ru for domiciliado ou residente. Conforme se ver adiante, a 
penalidade de suspenso ou proibio de obter a Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao pode ser imposta judicial ou administrativamente. Esse dispositivo, 
entretanto, refere-se  penalidade imposta pela autoridade judiciria, no sentido de que esta comunique sua aplicao ao CONTRAN e ao rgo de trnsito do Estado 
em que o indiciado for domiciliado ou residente (DETRAN/CIRETRAN). A norma se aplica s suspenses ou proibies cautelares ou definitivas.

1.7. REINCIDNCIA ESPECFICA E SUSPENSO OU PROIBIO DA PERMISSO OU HABILITAO
Art. 296 -- Se o ru for reincidente na prtica de crime previsto neste Cdigo, o juiz aplicar a penalidade de suspenso da permisso ou habilitao para dirigir 
veculo automotor, sem prejuzo das demais sanes cabveis. Nos crimes em que a Lei j prev a pena de suspenso ou proibio de se obter a permisso ou habilitao 
para dirigir veculo (arts. 302, 303, 306, 307 e 308), a reincidncia atua como circunstncia agravante genrica (art. 61, I, do CP); naqueles em que o Cdigo de 
Trnsito no comina essa modalidade de sano (arts. 304, 305, 309, 310, 311 e 312), o juiz dever aplic-la, em se tratando de reincidncia especfica, sem prejuzo 
das demais penas previstas.

1.8. MULTA REPARATRIA
Art. 297 -- A penalidade de multa reparatria consiste no pagamento, mediante depsito judicial em favor da vtima, ou seus sucessores,
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

de quantia calculada com base no disposto no  1 do art. 49 do Cdigo Penal, sempre que houver prejuzo material resultante do crime.  1 -- A multa reparatria 
no poder ser superior ao valor do prejuzo demonstrado no processo.  2 -- Aplica-se  multa reparatria o disposto nos arts. 50 e 52 do Cdigo Penal.  3 -- 
Na indenizao civil do dano, o valor da multa reparatria ser descontado. Como se v, o juiz criminal poder, por ocasio da prolao da sentena condenatria 
por delito previsto no Cdigo de Trnsito, fixar um valor lquido e certo a ser pago pelo condenado, aps o trnsito em julgado. O instituto aplica-se somente aos 
crimes do Cdigo do qual decorram prejuzos para pessoa determinada. No se aplica aos delitos de perigo porque a lei somente se refere a dano material. Trata-se 
de efeito secundrio da condenao, que no  automtico, exigindo meno expressa na sentena, mesmo porque o juiz tem de apontar o seu valor. Tem uma eficcia 
maior do que o efeito genrico do art. 91, I, do Cdigo Penal (obrigao de reparar o dano). Com efeito, na multa reparatria, no h simples formao de ttulo 
executivo, condicionado a uma futura liquidao. O juiz j fixa um valor, bastando  parte execut-lo. Cuida-se, em verdade, de prefixao das perdas e danos ou, 
pelo menos, de parte desse montante. Esta multa, portanto, no  pena, pois no tem tal finalidade punitiva, sendo meramente reparatria. Refora esse entendimento 
o disposto no  1 do art. 297, segundo o qual "a multa reparatria no poder ser superior ao valor do prejuzo demonstrado no processo". Apesar de a multa reparatria 
ser uma prefixao das perdas e danos, no impede que, em sendo superior o montante do prejuzo suportado, o restante seja calculado em ao de liquidao por artigos 
e executada a diferena (art. 297,  3). Nesse caso, a multa reparatria vale como uma antecipao de parte do valor devido, em decorrncia do dano. A execuo 
da multa reparatria segue o disposto nos arts. 50 a 52 do Cdigo Penal. No entanto, somente no que toca ao procedimento, j que a cobrana ser feita pelo prprio 
interessado (vtima
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SINOPSES JURDICAS

ou sucessor) e no pela Procuradoria Fiscal ou pelo Ministrio Pblico, salvo se o titular do direito for pobre, quando ter incidncia o disposto no art. 68 do 
Cdigo de Processo Penal. No teria sentido retirar a legitimidade do ofendido, j que essa multa, ao contrrio da penal, tem ntido carter indenizatrio e somente 
interessa  vtima.

1.9. AGRAVANTES GENRICAS
O legislador, no art. 298 do Cdigo de Trnsito, estabeleceu um rol de agravantes genricas especficas para os delitos de trnsito (dolosos ou culposos). Essas 
circunstncias devero ser consideradas na segunda fase da fixao da pena (art. 68 do CP), em relao s penas privativas de liberdade, multa e suspenso ou proibio 
de se obter a permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor. Art. 298 -- So circunstncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trnsito ter 
o condutor do veculo cometido a infrao: I -- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. A expresso 
"dano potencial" equivale a perigo. Assim, nos crimes de homicdio e leses culposas na direo de veculo automotor (arts. 302 e 303), que so crimes de dano, se 
o fato atingir duas ou mais pessoas, ser aplicada a regra do concurso formal (art. 70 do CP), que implica a aplicao da pena do delito mais grave, aumentada de 
um sexto at a metade. Fica, pois, afastada a agravante genrica em anlise, que somente se aplica aos diversos crimes de perigo descritos no Cdigo quando mais 
de uma pessoa for efetivamente exposta a situao de risco. A segunda parte do dispositivo, tambm referente aos delitos de perigo, ser aplicada, a critrio do 
juiz, quando ficar evidenciado que a conduta se revestiu de tamanha intensidade que, em caso de acidente, os danos seriam extremamente elevados ao patrimnio de 
terceiro. Art. 298, II -- utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. Essa agravante no se aplica quando o prprio autor da infrao de trnsito 
 quem falsifica ou adultera as placas do veculo, hiptese
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

em que haver concurso material do crime de trnsito com o delito descrito no art. 311 do Cdigo Penal, que estabelece pena de recluso de trs a seis anos, e multa, 
para quem "adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento". Art. 298, III -- sem possuir 
Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao. Essa agravante no se aplica aos crimes de homicdio e de leso culposa, uma vez que nesses delitos a circunstncia 
caracteriza causa de aumento de pena de um tero at a metade (arts. 302 e 303, pargrafo nico, I). Tambm no se aplica ao crime de direo sem permisso ou habilitao 
(art. 309), uma vez que constituem elementar desse delito, e tampouco ao crime de entrega de veculo a pessoa no habilitada, porque, nesse crime, o sujeito ativo 
no  o seu condutor. Para os demais crimes a agravante genrica  aplicvel. Art. 298, IV -- com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoria 
diferente da do veculo. A conduta de conduzir veculo com permisso ou habilitao de categoria diversa caracteriza o crime do art. 309, e, portanto, a agravante 
em tela no se aplica a tal delito. Em relao aos demais delitos a regra tem aplicao. Ex.: pessoa habilitada apenas para dirigir motocicleta que causa leso culposa 
dirigindo caminho. Art. 298,V -- quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. Lembre-se de que, para 
os crimes de homicdio e leso culposa na direo de veculo automotor, caracteriza causa de aumento de pena especfica o fato de o condutor do veculo, no exerccio 
de sua profisso ou atividade, estar conduzindo veculo de transporte de passageiros (arts. 302 e 303, pargrafo nico, IV). Assim, a regra s vale para os outros 
delitos. Art. 298,VI -- utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caractersticas que afetem a sua segurana ou o seu
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SINOPSES JURDICAS

funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificaes do fabricante. A lei se refere aos chamados motores "envenenados", pneus tala-larga, 
frentes rebaixadas etc. Nos crimes de homicdio e leses corporais culposas, a agravante somente poder ser aplicada se a adulterao no tiver sido a prpria causa 
do acidente, hiptese em que sua aplicao autnoma implicaria bis in idem. Art. 298,VII -- sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente destinada a pedestres. 
O dispositivo visa aumentar a segurana dos pedestres nos locais especificamente a eles destinado. Essa agravante no incide sobre os crimes de homicdio e leso 
culposa, para os quais existe previso legal de causa de aumento de pena para a mesma hiptese (arts. 302 e 303, pargrafo nico, II). Art. 299. (Vetado.) Art. 300. 
(Vetado.)

1.10. PRISO EM FLAGRANTE E FIANA
Art. 301 -- Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de que resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se exigir fiana, se prestar 
pronto e integral socorro quela. Esse artigo deixa absolutamente evidente a possibilidade de priso em flagrante nos crimes de homicdio e leses corporais culposas, 
como tambm nos demais delitos da lei de trnsito. Acontece que, visando estimular o socorro s vtimas, o legislador veda a efetivao da priso em flagrante (lavratura 
do respectivo auto de priso), bem como dispensa a fiana quele condutor de veculo envolvido em acidente que venha a prestar imediato e completo socorro  vtima. 
Em contrapartida, aquele que no o fizer, responder pelo crime de homicdio ou leses corporais culposas, com acrscimo de um tero at a metade da pena (arts. 
302 e 303, pargrafo nico, III).
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

2

DOS CRIMES EM ESPCIE (SEO II)

2.1. HOMICDIO E LESO CULPOSA NA DIREO DE VECULO AUTOMOTOR
Art. 302 -- Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor: Penas -- deteno, de dois a quatro anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso 
ou a habilitao para dirigir veculo automotor. Art. 303 -- Praticar leso corporal culposa na direo de veculo automotor: Penas -- deteno de seis meses a dois 
anos e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor. 1. Introduo. O Cdigo de Trnsito tipificou crimes de homicdio 
e leso culposa na direo de veculo automotor, diferenciando-os, portanto, dos crimes homnimos descritos nos arts. 121,  3, e 129,  6, do Cdigo Penal, que 
possuem penas mais leves. No basta, entretanto, que o fato ocorra no trnsito. Suponha-se que um pedestre desrespeite a sinalizao e seja atropelado por um motociclista 
que esteja conduzindo corretamente o seu veculo, e este venha ao solo, sofrendo leses corporais. A imprudncia foi do pedestre e ele deve ser responsabilizado 
criminalmente pelo crime de leso culposa do Cdigo Penal, j que no estava na direo de veculo automotor, no obstante o fato tenha se passado no trnsito. Se, 
entretanto, o autor da imprudncia fosse o motociclista, seria aplicvel o Cdigo de Trnsito, concluindo-se, portanto, que suas regras somente so cabveis a quem 
esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veculo automotor. Por no serem veculos dessa natureza, tambm no so aplicveis os crimes do 
Cdigo de Trnsito no caso de infraes culposas cometidas por pessoas conduzindo charretes, carroas, bicicletas etc. No obstante o art. 1 do Cdigo de Trnsito 
estabelea que "O trnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territrio nacional, abertas  circulao, rege-se por este Cdigo", e o art. 2 defina via
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SINOPSES JURDICAS

terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, ptio de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares), entende-se que 
devem ser aplicados os crimes de homicdio e leso culposa do Cdigo de Trnsito ainda que o fato no ocorra em via pblica. Com efeito, quando o legislador quis 
exigir que o fato delituoso fosse caracterizado apenas quando ocorresse em via pblica, o fez de forma expressa no tipo penal, como nos crimes de embriaguez ao volante 
(art. 306), participao em competio no autorizada (art. 308) e direo sem habilitao (art. 309). Assim, fica evidente a inteno da lei em excepcionar a regra, 
para permitir a aplicao dos crimes de homicdio e leso culposa qualquer que seja o local do delito, desde que o agente esteja na direo de veculo automotor. 
Eventuais crimes culposos praticados por condutores de avies, helicpteros, ultraleves, lanchas, jet-skis ou barcos no esto abrangidos pelo Cdigo de Trnsito, 
que s trata de fato ocorrido em vias terrestres, configurando, assim, crime culposo do Cdigo Penal. 2. Objetividade jurdica. A vida, no homicdio culposo, e a 
incolumidade fsica, na leso corporal culposa. 3. Tipo objetivo. O tipo penal continua sendo aberto, devendo o juiz, no caso concreto, atravs de um juzo de valor, 
concluir se o agente atuou ou no com imprudncia, negligncia ou impercia. Imprudncia  a prtica de um fato perigoso, como dirigir em velocidade excessiva. Negligncia 
 a ausncia de uma precauo, como, por exemplo, a falta de manuteno no freio ou de outros mecanismos de segurana do automvel. Impercia  a falta de aptido 
para a realizao de certa conduta, como, por exemplo, perder o controle de um automvel e causar um acidente, sem que tenha havido excesso de velocidade ou qualquer 
outro motivo para justificar o evento. Note-se que a caracterizao da culpa nos delitos de trnsito provm, inicialmente, do desrespeito s normas disciplinares 
contidas no prprio Cdigo de Trnsito (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramo, desrespeitar a preferncia de outros veculos, 
efetuar converso ou retorno em local proibido, avanar o sinal vermelho, ultrapassar em local proibido etc.). Estas, entretanto,
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

no constituem as nicas hipteses de reconhecimento do crime culposo, pois o agente, ainda que no desrespeite as regras disciplinares do Cdigo, pode agir com 
inobservncia do cuidado necessrio e, assim, responder pelo crime. A ultrapassagem, por exemplo, se feita em local permitido, no configura infrao administrativa, 
mas, se for efetuada sem a necessria ateno, pode dar causa a acidente e implicar crime culposo. A existncia de culpa exclusiva da vtima afasta a responsabilizao 
do condutor, mas, no caso de culpa recproca, o motorista responde pelo delito, j que as culpas no se compensam. Alis, quando dois motoristas agem com imprudncia, 
dando causa, cada qual, a leses no outro, respondem ambos pelo crime, pois, conforme j mencionado, no existe compensao de culpas em direito penal. Por fim, 
quando a soma das condutas culposas de dois condutores provoca a morte de terceiro, existe a chamada culpa concorrente, em que ambos respondem pelo crime. 4. Leso 
culposa. No crime de leses culposas continua a no existir diferenciao em face da gravidade das leses para fim de tipificao da infrao penal. Deve a gravidade 
ser considerada como circunstncia judicial no momento da fixao da pena-base (consequncias do crime). As demais regras referentes ao homicdio culposo aplicam-se 
s leses culposas, sendo necessrio ressalvar, entretanto, que a ao penal depende de representao, nos termos dos arts. 88 da Lei n. 9.099/95 e 291, pargrafo 
nico, do Cdigo de Trnsito. 5. Consumao. Ocorre no momento em que a vtima morre ou sofre as leses corporais. 6. Tentativa. No existe tentativa nos crimes 
culposos. 7. Perdo judicial. No menciona a nova legislao a possibilidade de aplicao de perdo judicial para hipteses em que as circunstncias do delito atinjam 
o agente de forma to grave que a imposio da penalidade se torne desnecessria (morte de cnjuge ou parente prximo, graves leses no prprio autor do crime etc.).Veja-se, 
ainda, que o art. 291, caput, menciona apenas a possibilidade de aplicao subsidiria das regras gerais do Cdigo Penal (Parte Geral), que, em princpio, no abrangem 
o perdo judicial que est previsto
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SINOPSES JURDICAS

nos arts. 121,  5, e 129,  8, do Cdigo Penal, isto , em sua Parte Especial. No nos parece, todavia, que tenha sido inteno do legislador afastar o perdo 
judicial dos delitos de trnsito, uma vez que na redao originria constava a possibilidade de sua aplicao (art. 300), dispositivo que acabou sendo vetado, sob 
o fundamento de que o Cdigo Penal disciplina o tema de forma mais abrangente. As razes do veto, portanto, demonstram que o perdo judicial pode ser aplicado tambm 
aos delitos da lei de trnsito. 8. Concurso de crimes e absoro. A Lei n. 9.503/97 criou diversos crimes que se caracterizam por uma situao de perigo (dano potencial) 
e que ficaro absorvidos quando ocorrer o dano efetivo (leses corporais ou homicdio culposo na direo de veculo automotor).  o caso dos crimes de embriaguez 
ao volante, participao em corrida no autorizada (racha), direo de veculo sem habilitao, excesso de velocidade em determinados locais (arts. 306, 308, 309, 
310 e 311). Se o agente, com uma nica conduta culposa, provocar a morte ou leses corporais em duas ou mais vtimas, aplica-se a regra do concurso formal -- art. 
70 do Cdigo Penal. 9. Jurisprudncia. Tem sido admitido o crime culposo nas seguintes hipteses: velocidade inadequada para o local, desrespeito s vias preferenciais, 
ingresso em rodovia sem as devidas cautelas, derrapagem em pista escorregadia, embriaguez ao volante, falta de distncia do veculo que segue  frente, direo pela 
contramo, ultrapassagem em local proibido ou sem as devidas cautelas, excesso de velocidade em curvas, falta de manuteno nos freios, manobra de marcha  r sem 
os cuidados necessrios, desrespeito  faixa de pedestres, queda de passageiro de coletivo com as portas abertas ou de boia-fria da carroceria de caminho etc. Por 
outro lado, no se tem admitido o crime culposo nas seguintes hipteses de culpa exclusiva da vtima: travessia em pista de rodovia de alta velocidade ou de madrugada, 
sada repentina da calada para a rua ou por trs de outros carros etc. 10. Ao penal. No homicdio culposo a ao  pblica incondicionada, e na leso culposa 
 pblica condicionada a representao.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

11. Causas de aumento de pena. Estabelece a lei em seus arts. 302, pargrafo nico, e 303, pargrafo nico, hipteses em que as penas sofrero acrscimo de um tero 
at a metade. I -- Se o agente no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao.  bvio que, nesse caso, no pode ser reconhecido concomitantemente 
o crime de dirigir veculo na via pblica sem permisso ou habilitao (art. 309). II -- Se o crime  cometido na faixa de pedestres ou na calada. Entendeu o legislador 
que a conduta culposa  mais grave nesses casos, uma vez que a vtima  atingida em local destinado a lhe dar segurana, demonstrando desrespeito do motorista em 
relao  rea. III -- Deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,  vtima do acidente. Essa hiptese somente  aplicvel ao condutor 
do veculo que tenha agido de forma culposa. Caso no tenha agido com imprudncia, negligncia ou impercia e deixe de prestar socorro  vtima, estar incurso no 
crime de omisso de socorro de trnsito (art. 304). O aumento ter aplicao quando o socorro for possvel sem risco pessoal para o condutor (ameaa de agresso, 
grande movimentao de veculos etc.), e quando o agente puder concretiz-lo, por possuir meios para tanto. Assim, se o agente no possui condies de efetuar o 
socorro ou quando tambm ficou lesionado no acidente de forma a no poder ajudar a vtima, no ter aplicao o dispositivo. O instituto tambm no ser aplicado 
se a vtima for, de imediato, socorrida por terceira pessoa. IV -- Se o agente no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veculo de transporte 
de passageiro. Trata-se de hiptese cuja finalidade  ressaltar a necessidade de cuidado e zelo por parte daqueles que tm como seu ganha-po a conduo de veculo 
de transporte de passageiros, j que o nmero maior de pessoas envolvidas justifica o tratamento diferenciado. Alis, para a prpria obteno da habilitao so 
exigidos exames especficos. A lei no se refere apenas aos motoristas de nibus ou txi, mas tambm a qualquer motorista que atue no transporte de passageiros como 
motoristas de lotaes, de bondes etc.
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SINOPSES JURDICAS

Veja-se, ainda, que o aumento ser aplicado ainda que o resultado tenha alcanado pessoa que no estava no interior do veculo. V -- Estiver sob a influncia de 
lcool ou substncia txica ou entorpecente de efeitos anlogos. (Revogado.) Esse dispositivo foi revogado pela Lei n. 11.705/2008. Em contrapartida foi inserida 
regra no art. 291,  1o, I, do Cdigo de Trnsito, vedando os benefcios da Lei n. 9.099/95, se o crime de leso culposa tiver sido cometido por pessoa embriagada 
ou sob influncia de outra substncia psicoativa que provoque dependncia. Em tal caso a ao ser pblica incondicionada.

QUADRO SINOTICO  HOMICDIO CULPOSO NA DIREO DE VECULO
AUTOMOTOR

Objetividade jurdica

A vida humana extrauterina. Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor. O art. 1o do Cdigo de Trnsito Brasileiro restringe seu alcance a fatos 
ocorridos em via terrestre, de modo que a morte decorrente de imprudncia, impercia ou negligncia na conduo de aeronave ou embarcao constitui crime de homicdio 
culposo comum do art. 121,  3o, do Cdigo Penal. Igualmente se a conduta culposa ocorrer no trnsito, mas for causada por pedestre ou passageiro de veculo, j 
que tais pessoas no esto na conduo de veculo. Aplica-se, ainda, o crime culposo do Cdigo Penal se a conduta for praticada por condutor de bicicleta ou charrete, 
j que no so veculos motorizados. Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa. No momento da morte. No  possvel.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao Tentativa 196

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Causas de aumento de pena

Haver acrscimo de um tero at metade da pena; I  se o agente no possuir Permisso para Dirigir ou Habilitao; II  se o crime for cometido na faixa de pedestres 
ou sobre a calada; III  se o agente deixar de prestar imediato socorro  vtima quando possvel faz-lo sem risco pessoal; IV  se a conduta culposa tiver sido 
praticada no exerccio de profisso (motorista profissional) ou quando se tratar de veculo de transporte de passageiros. O crime de homicdio culposo absorve eventuais 
crimes de perigo previstos no Cdigo de Trnsito como embriaguez ao volante e excesso de velocidade em certos locais.  pblica incondicionada.

Absoro Ao penal

LESO CULPOSA NA DIREO DE VECULO AUTOMOTOR
Objetividade jurdica A incolumidade fsica. Praticar leso corporal culposa na direo de veculo automotor. O art. 1 do Cdigo de Trnsito Brasileiro restringe 
seu alcance a fatos ocorridos em via terrestre, de modo que a leso decorrente de imprudncia, impercia ou negligncia na conduo de aeronave ou embarcao constitui 
crime de leso culposa comum do art. 129,  6, do Cdigo Penal. Da mesma forma se a conduta culposa ocorrer no trnsito, mas for causada por pedestre ou passageiro 
de veculo, j que tais pessoas no esto na conduo de veculo. Aplica-se, ainda, o crime culposo do Cdigo Penal se a conduta for praticada por condutor de bicicleta 
ou charrete, j que no so veculos motorizados. Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa. Quando a vtima sofre a leso.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao

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SINOPSES JURDICAS

Tentativa

No  possvel. Haver acrscimo de um tero at metade da pena; I  se o agente no possuir Permisso para Dirigir ou Habilitao; II  se o crime for cometido 
na faixa de pedestres ou sobre a calada; III  se o agente deixar de prestar imediato socorro  vtima quando possvel faz-lo sem risco pessoal; IV  se a conduta 
culposa tiver sido praticada no exerccio de profisso (motorista profissional) ou quando se tratar de veculo de transporte de passageiros. O crime de leso culposa 
absorve eventuais crimes de perigo previstos no Cdigo de Trnsito como embriaguez ao volante e excesso de velocidade em certos locais.  pblica condicionada  
representao, salvo se o agente estava embriagado ou sob efeito de substncia psicoativa no momento do crime, se estava participando de racha em via pblica ou 
se conduzia o veculo em velocidade superior  mxima permitida para o local em 50 km/h, hipteses em que a ao  incondicionada.

Causas de aumento de pena

Absoro

Ao penal

2.2. OMISSO DE SOCORRO
Art. 304 -- Deixar o condutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediato socorro  vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, por justa causa, deixar 
de solicitar auxlio da autoridade pblica: Penas -- deteno, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato no constituir elemento de crime mais grave. 1. Objetividade 
jurdica. A vida e a sade das pessoas. 2. Sujeito ativo. O crime em estudo somente pode ser cometido por condutor de veculo envolvido em acidente com vtima que 
deixa de prestar socorro ou de solicitar auxlio  autoridade. Assim, se na mesma oportunidade motoristas de outros veculos, no envolvidos no acidente, deixam 
tambm de prestar socorro, incidem no crime genrico de omisso de socorro descrito no art. 135 do Cdigo Penal. O
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

mesmo ocorre em relao a pessoas que no estejam na conduo de veculos automotores e que no prestem socorro.  tambm requisito desse crime que o agente no 
tenha agido de forma culposa, pois, nesse caso, o crime ser de homicdio ou leses culposas com a pena aumentada (arts. 302 e 303, pargrafo nico, II). 3. Sujeito 
passivo. A vtima do acidente que necessite de socorro. 4. Tipo objetivo. Trata-se de crime omissivo puro, para o qual a lei descreve duas condutas tpicas. A primeira 
 deixar de prestar imediato socorro  vtima. Esse dispositivo somente se aplica quando o auxlio pode ser prestado sem que o agente corra risco pessoal. A segunda 
consiste em deixar de solicitar auxlio  autoridade pblica (quando, por justa causa, no for possvel o socorro direto).  possvel que tanto o socorro quanto 
o pedido de auxlio  autoridade pblica sejam inviveis: o condutor tambm se encontrava lesionado ou desorientado em face do acidente; falta de condies materiais 
para o socorro (veculos quebrados, em local afastado); risco de agresses por populares etc. Nesses casos, no haver crime. 5. Consumao. D-se no momento da 
omisso. Ao contrrio do que ocorre na legislao comum, no existe previso legal de aumento de pena quando, em face da omisso, a vtima sofre leses graves ou 
morre. 6. Tentativa. Tratando-se de crime omissivo prprio, no se admite a figura da tentativa. 7. Ao penal.  pblica incondicionada. 8. Norma penal explicativa. 
Nos termos do art. 304, pargrafo nico, incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veculo, ainda que sua omisso seja suprida por terceiros ou que se 
trate de vtima com morte instantnea ou com ferimentos leves. Esse dispositivo, porm, deve ser interpretado com algumas ressalvas: a) Socorro por terceiro: o condutor 
somente responder pelo crime no caso de ser a vtima socorrida por terceiros, quando a prestao desse socorro no chegou ao conhecimento dele, por j se ter eva199

SINOPSES JURDICAS

dido do local. Assim, se, aps o acidente, o condutor se afasta do local e, na sequncia, a vtima  socorrida por terceiro, existe o crime.  evidente, entretanto, 
que no h delito, quando, logo aps o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro. No se pode exigir que o condutor chame para si a responsabilidade 
pelo socorro quando terceiro j o fez (muitas vezes at em condies mais apropriadas). b) Morte instantnea: no caso de vtima com morte instantnea, o dispositivo 
 inaplicvel, uma vez que o delito no tem objeto jurdico, j que o socorro seria absolutamente incuo. c) Vtima com leses leves: o conceito de leses corporais 
de natureza leve  muito extenso, de tal sorte que o crime de omisso de socorro somente ser cabvel quando, apesar de os ferimentos serem leves, esteja a vtima 
necessitando de algum socorro (fraturas, cortes profundos etc.).  evidente que o socorro no se faz necessrio quando a vtima sofre simples escoriaes ou pequenos 
cortes.

2.3. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE
Art. 305 -- Afastar-se o condutor do veculo do local do acidente, para fugir  responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuda: Penas -- deteno, de 
seis meses a um ano, ou multa. 1. Objetividade jurdica. Cuida-se de infrao penal que tutela a administrao da justia, que fica prejudicada pela fuga do agente 
do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificao e a consequente apurao do ilcito na esfera penal e civil. No se trata de priso por dvida, 
pois o agente  punido pelo artifcio utilizado para burlar a administrao da justia e no pela dvida decorrente da ao delituosa. 2. Sujeito ativo. O condutor 
do veculo.  evidente, entretanto, que todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse respondero pelo crime na 
condio de partcipes. 3. Sujeito passivo. O Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela conduta.
200

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

4. Tipo objetivo. A conduta incriminada  o afastamento, a fuga do local do acidente, com a inteno de no ser identificado e, assim, no responder penal ou civilmente 
pelo ato. 5. Consumao. D-se com a fuga do local, ainda que o agente seja identificado e no atinja a sua finalidade de se eximir da responsabilidade pelo evento. 
Trata-se de crime formal. 6. Tentativa.  possvel, desde que o agente no obtenha xito em se afastar do locus delicti. 7. Concurso. O agente que comete um crime 
e foge do local, responde pelos dois delitos em concurso material. 8. Ao penal.  pblica incondicionada.

2.4. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Art. 306  Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influncia 
de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia: Penas  deteno, de seis meses a trs anos, multa, e suspenso ou proibio de se obter a permisso 
ou a habilitao para dirigir veculo automotor. Pargrafo nico  O Poder Executivo federal estipular a equivalncia entre distintos testes de alcoolemia, para 
efeito de caracterizao do crime tipificado neste artigo. 1. Introduo. O legislador erigiu  categoria de crime a conduta que anteriormente caracterizava simples 
contraveno penal de direo perigosa (art. 34 da LCP). 2. Objetividade jurdica. O art. 5, caput, da Constituio Federal assegura que todos os cidados tm direito 
 segurana. O art. 1,  2, do Cdigo de Trnsito Brasileiro estabelece que "o trnsito, em condies seguras,  um direito de todos...", e em seu art. 28 dispe 
que o motorista deve conduzir o veculo "com ateno e cuidados indispensveis  segurana do trnsito".  fcil concluir, portanto, que a segurana viria  o objeto 
jurdico principal do delito. O direito  vida e  sade constituem, em verdade, a objetividade jurdica secundria do tipo penal.
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SINOPSES JURDICAS

3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 4. Sujeito passivo. Considerando que o bem jurdico principal  a segurana viria, pode-se concluir que o interesse atingido 
 pblico e, portanto, a coletividade aparece como sujeito passivo. Secundariamente, pode-se considerar como vtima a pessoa eventualmente exposta a risco pela conduta. 
5. Tipo objetivo. O primeiro requisito do crime  conduzir veculo automotor, ou seja, dirigir, ter sob seu controle direto os aparelhamentos de velocidade e direo. 
Considera-se ter havido conduo ainda que o veculo esteja desligado (mas em movimento) ou quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra. No esto, entretanto, 
abrangidas as condutas de empurrar ou apenas ligar o automvel, sem coloc-lo em movimento. O segundo requisito  que o agente esteja com concentrao de lcool 
por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influncia de substncia psicoativa que determine dependncia , como maconha, cocana, pio, ecstasy 
etc. Veja-se que o tipo no exige que o agente esteja efetivamente embriagado, bastando que esteja com concentrao de lcool no sangue igual ou superior a seis 
decigramas. Essa concentrao, em princpio, deve ser demonstrada por exame qumico, no qual se coleta o sangue do agente, levando-o a laboratrio para exame. O 
laudo, ento, aponta a quantidade de lcool existente por litro de sangue no organismo do indivduo. Observe-se, porm, que a coleta do sangue s pode ser feita 
se houver permisso deste, pois no existe lei que o obrigue a tanto. Assim, caso no concorde, no poder ser obrigado. Existe tambm a possibilidade do exame atravs 
do "bafmetro", que indica o nvel de concentrao de lcool. De acordo com o art. 2o do Decreto n. 6.488/2008, que regulamenta o art. 306, pargrafo nico, do Cdigo 
de Trnsito, estabelecendo a equivalncia entre os testes de alcoolemia, caso o etilmetro ("bafmetro") marque trs dcimos de miligrama por litro de ar expelido 
pelos pulmes, significa que foi atingido o limite estabelecido de seis decigramas de lcool por litro de sangue. A jurisprudncia, entretanto, firmou entendimento 
de que ningum pode ser obrigado a fazer o exame do bafmetro, com o argumento de que no se pode obrigar algum a fazer prova
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

contra si mesmo. Alegam os julgadores que  inconstitucional obrigar algum a se submeter a referido exame. Por conta disso,  evidente que grande parte das pessoas 
paradas pela Polcia se recusa a fazer o exame. Para se constatar se uma pessoa encontra-se sob o efeito de lcool  ainda possvel o exame clnico, feito por mdico, 
ou at mesmo por constatao do agente de trnsito em decorrncia de sinais notrios de embriaguez, como excitao ou torpor (art. 277,  2o, do CTB). At mesmo 
a prova testemunhal pode comprovar referido estado.  fato, contudo, que, aps o advento da Lei n. 11.705/2008, que passou a exigir uma concentrao mnima de lcool 
no sangue para que o delito se configure, tornou-se impossvel comprovar o crime de embriaguez ao volante por mero exame clnico ou testemunhal, j que o mdico 
no tem condies de atestar a exata concentrao de lcool no sangue.Tais provas valero apenas para a aplicao da sano administrativa (multa e suspenso da 
carteira de habilitao por doze meses), j que o art. 165 do Cdigo, que trata da infrao administrativa, no exige volume determinado de lcool no sangue, bastando 
que o condutor esteja sob influncia de qualquer quantia de lcool. Em suma, aps o advento da Lei n. 11.705/2008, conhecida como "Lei Seca", tornou-se difcil a 
demonstrao do crime de embriaguez ao volante, j que o condutor pode recusar-se a fazer o exame de sangue e a submeter-se ao bafmetro. Ademais, o exame clnico 
ou a prova testemunhal, embora possam demonstrar o estado de embriaguez, no conseguem comprovar o grau de concentrao de lcool no sangue, o que inviabiliza a 
condenao criminal.  evidente, entretanto, que as pessoas continuam tendo receio da abordagem policial, mas em razo do fato de terem que pagar a elevada multa 
administrativa e ficarem com a habilitao suspensa por doze meses. O terceiro requisito  que o veculo seja conduzido na via pblica, ou seja, em local aberto 
a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possvel a passagem de veculo automotor (ruas, avenidas, alamedas etc.). As ruas dos condomnios 
particulares, nos termos da Lei n. 6.766/79, pertencem ao Poder Pblico, portanto, dirigir embriagado nesses locais pode caracterizar a infrao.
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SINOPSES JURDICAS

Por outro lado, no se considera via pblica o interior de fazenda particular, o interior de garagem da prpria residncia, o ptio de um posto de gasolina, o interior 
de estacionamentos particulares de veculos, os estacionamentos de shopping centers etc. Antes do advento da Lei n. 11.705/2008, o tipo penal do crime de embriaguez 
ao volante expressamente exigia que o agente dirigisse o veculo de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem. Assim, se o sujeito estivesse dirigindo 
corretamente ao ser parado por policiais, no incorreria no crime. A tipificao pressupunha uma direo anormal em razo da influncia do lcool: em zigue-zague 
ou na contramo, dando "cavalo de pau", empinando motocicleta etc. O atual tipo penal retirou essa exigncia, de modo que basta comprovar que o ru estava com concentrao 
de lcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas que o delito j estar configurado, ainda que o acusado tenha sido parado em fiscalizao de rotina, 
quando conduzia o veculo normalmente.  que o legislador entendeu que o simples fato de estar com referida concentrao de lcool no sangue, por si s, expe a 
perigo a segurana do trnsito. De salientar, todavia, que autores como Damsio de Jesus e Luiz Flvio Gomes continuam entendendo que s h crime se o agente estiver 
dirigindo o carro de forma anormal. Caber aos nossos tribunais a definio. 6. Consumao. No momento em que o agente dirige o veculo de forma anormal. 7. Tentativa. 
No  admissvel. 8. Concurso a) Se o agente provoca homicdio ou leso culposa, responde apenas por esses crimes Em tal caso, entretanto, o crime de leso culposa 
se apura mediante ao pblica incondicionada. Em situaes extremadas, em que a conduta do motorista embriagado  de tal forma inaceitvel, tem-se admitido que 
responda por homicdio ou leso corporal com dolo eventual. Ex.: motorista que dirige em estrada de pista simples com ndice muito elevado de lcool no sangue, invadindo 
a pista contrria e causando a morte de outro motorista. b) Se o autor do crime de embriaguez ao volante tambm no  habilitado para dirigir veculo, responde apenas 
pelo crime do art.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

306, aplicando-se, entretanto, a agravante genrica do art. 298, III, do Cdigo de Trnsito. No pode incidir o crime autnomo de conduo de veculo sem habilitao 
(art. 309), j que a situao de perigo gerada foi uma s, no sendo possvel, dessa forma, falar em concurso material ou formal de crimes. 9. Ao penal.  pblica 
incondicionada.

2.5. VIOLAO DA SUSPENSO OU PROIBIO IMPOSTA
Art. 307, caput -- Violar a suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor imposta com fundamento neste Cdigo: 
Penas -- deteno, de seis meses a um ano e multa, com nova imposio adicional de idntico prazo de suspenso ou de proibio. 1. Introduo. A pena de suspenso 
da permisso ou da habilitao pode ser imposta judicial ou administrativamente s pessoas legalmente habilitadas. A suspenso judicial ocorre nas hipteses em que 
o agente  condenado em definitivo pela prtica de crime de trnsito para o qual  cominada esta modalidade de sano penal. O prazo da suspenso  de dois meses 
a cinco anos (art. 293,  1). A suspenso administrativa ser aplicada por deciso fundamentada da autoridade de trnsito competente, em processo administrativo, 
assegurado ao infrator amplo direito de defesa (art. 265), sempre que este atingir a contagem de vinte pontos referentes ao cometimento de infraes administrativas 
de trnsito (arts. 261,  1, e 259). O prazo desta suspenso  de um ms a um ano e, no caso de reincidncia no perodo de doze meses, o prazo  de seis meses a 
dois anos, segundo critrios estabelecidos pelo CONTRAN (art. 261). A pena de proibio, por outro lado, pressupe que o agente no possua a permisso ou habilitao 
e somente  aplicvel judicialmente s pessoas que cometam crime do Cdigo para os quais haja previso legal desta espcie de reprimenda. 2. Objetividade jurdica. 
O respeito  penalidade imposta por transgresso cometida no trnsito.
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SINOPSES JURDICAS

3. Tipo objetivo. A conduta tpica consistente em "violar" a suspenso ou proibio implica dirigir veculo automotor durante o perodo em que esta conduta est 
vedada. Ao contrrio do que ocorre nas figuras penais do art. 309 do Cdigo, basta a conduta de dirigir o veculo, independente de expor algum a risco. 4. Sujeito 
ativo. Qualquer pessoa que se encontre proibida de obter a permisso ou habilitao ou com tal direito suspenso. 5. Sujeito passivo. O Estado, em face do desrespeito 
 penalidade imposta. 6. Consumao. D-se com a simples conduta de dirigir, colocar o veculo em movimento. 7. Tentativa.  inadmissvel. Se o agente coloca o veculo 
em movimento, o crime est consumado; caso contrrio, o fato  penalmente irrelevante. 8. Ao penal.  pblica incondicionada.

2.6. OMISSO NA ENTREGA DA PERMISSO OU HABILITAO
Art. 307, pargrafo nico -- Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no  1 do art. 293, a Permisso para Dirigir ou a 
Carteira de Habilitao. 1. Introduo. Trata-se de infrao penal em que o indivduo  necessariamente reincidente, uma vez que o legislador tipificou, como delito 
autnomo, a conduta de no colaborar com o cumprimento de pena anteriormente imposta em razo de condenao por outro crime de trnsito. Perceba-se que, ao contrrio 
do que ocorre no crime previsto no caput, a conduta incriminada dispensa a transgresso efetiva  penalidade imposta. Basta, em verdade, que o agente no colabore 
com o incio do cumprimento da reprimenda, deixando de entregar  autoridade judiciria, no prazo de quarenta e oito horas a contar da intimao, a Permisso para 
Dirigir ou a Carteira de Habilitao. 2. Objetividade jurdica. Como no crime de desobedincia, o que se procura tutelar  o prestgio e a dignidade da Administrao 
Pblica e das decises judiciais. 3. Sujeito ativo. O condenado que, intimado, deixa de apresentar a Permisso ou Carteira de Habilitao  autoridade judiciria.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

4. Sujeito passivo. O Estado, titular da atividade administrativa e do princpio da autoridade. 5. Consumao. D-se, no momento em que decorre o prazo de quarenta 
e oito horas a contar da intimao. 6. Tentativa. Por se tratar de crime omissivo prprio, no admite a figura do conatus.

2.7. PARTICIPAO EM COMPETIO NO AUTORIZADA
Art. 308 -- Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, 
desde que resulte dano potencial  incolumidade pblica ou privada: Penas -- deteno, de seis meses a dois anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso 
ou a habilitao para dirigir veculo automotor. 1. Introduo. O elevado ndice de acidentes graves decorrentes de disputas automobilsticas conhecidas como "rachas" 
levou o legislador a deslocar a conduta, que antes configurava mera contraveno de direo perigosa, para a parte penal do Cdigo de Trnsito, transformando-a em 
crime. 2. Objetividade jurdica. A segurana viria. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Quando a disputa envolve dois ou mais veculos, haver concurso necessrio 
entre os condutores. Espectadores e passageiros que estimulem a corrida sero tambm responsabilizados na condio de partcipes (art. 29 do CP). 4. Sujeito passivo. 
A coletividade e, de forma secundria e eventual, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. 5. Tipo objetivo. O ncleo do tipo  a palavra "participar", que 
pressupe que o agente se envolva, tome parte na disputa, estando na direo de veculo automotor. A lei se refere a corrida, disputa ou competio, de forma a abranger 
o maior nmero possvel de condutas: disputa em velocidade por um determinado percurso envolvendo dois ou mais veculos; tomada de tempo entre vrios veculos, ainda 
que cada performance seja
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SINOPSES JURDICAS

individual; disputa de acrobacias (freadas, cavalos de pau, direo sobre uma nica roda no caso de motocicleta etc.). O fato somente caracterizar crime se ocorrer: 
a) na via pblica (v. art. 306); b) se no houver autorizao das autoridades competentes; c) se ocorrer dano potencial  incolumidade pblica ou privada.  desnecessrio 
provar que pessoa certa e determinada foi exposta a perigo. Na realidade, a disputa entre dois veculos em altssima velocidade na via pblica, por si s, rebaixa 
o nvel de segurana viria, de tal forma a estar caracterizado o delito. Basta  acusao provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas 
de segurana do trnsito para ser possvel a condenao. 6. Consumao. D-se no momento da disputa, corrida ou competio no autorizada. 7. Tentativa.  inadmissvel. 
8. Elemento subjetivo.  a vontade livre e consciente de participar da disputa, corrida ou competio. 9. Concurso. Se em decorrncia da disputa ocorre um acidente 
do qual resulta a morte, haver absoro pelo crime de homicdio culposo. Dependendo do caso concreto (modo como se desenrolou a disputa)  at possvel o reconhecimento 
de homicdio doloso, pois no  demasiado entender que pessoas que se dispem a tomar parte em disputas imprimindo velocidade extremamente acima do limite e ainda 
em locais pblicos assumem o risco de causar a morte de algum (dolo eventual). Existem diversos casos em que houve condenao por homicdio com dolo eventual e 
que foram mantidas pelos tribunais superiores.

2.8. DIREO DE VECULO SEM PERMISSO OU HABILITAO
Art. 309 -- Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo 
de dano: Penas -- deteno, de seis meses a um ano, ou multa.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

1. Introduo. A conduta de dirigir veculo sem habilitao, anteriormente definida como simples contraveno penal (art. 32 da LCP), foi elevada  categoria de 
crime, sofrendo, entretanto, algumas alteraes quanto a seus requisitos. 2. Tipo objetivo. O ncleo do tipo  a conduta de dirigir, que significa ter sob seu controle 
os mecanismos de direo e velocidade de um veculo, colocando-o em movimento por um determinado trajeto.  necessrio, ainda, que o fato ocorra em via pblica (v. 
comentrios ao art. 306). Para que exista o crime,  necessrio que o condutor do veculo no possua Permisso para Dirigir (documento vlido por um ano aos candidatos 
aprovados nos exames) ou Habilitao. Deve-se levar em conta o momento em que o agente  flagrado dirigindo, de nada adiantando a obteno posterior da Permisso 
ou Habilitao. No caso de Habilitao com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime se o vencimento ocorreu h mais de trinta dias (art. 162,V). 
Se o agente est com a Permisso ou a Habilitao suspensas, a conduta poder tipificar o crime do art. 307. Alm disso, existe crime na hiptese de o agente ser 
habilitado para conduzir veculo de uma determinada categoria e ser flagrado dirigindo veculo de outra (art. 143). Se o agente  legalmente habilitado, configura 
mera infrao administrativa o fato de dirigir veculo sem estar portando o documento. Quando uma pessoa est dirigindo veculo de forma a gerar perigo de dano e, 
ao ser parado por policiais, apresenta habilitao falsa, responde pelo crime do art. 309 do Cdigo de Trnsito em concurso material com o crime de uso de documento 
falso (art. 304 do CP). H de se lembrar que o estado de necessidade exclui o crime: quando o agente dirige sem habilitao para socorrer pessoa adoentada ou acidentada 
que necessite de atendimento mdico, ou, ainda, em outras situaes de extrema urgncia.
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SINOPSES JURDICAS

O art. 141 da Lei n. 9.503/97 estabelece que, para os ciclomotores, exige-se autorizao para dirigir e no habilitao. Pode-se concluir, portanto, que a direo 
de ciclomotor sem autorizao no est abrangida pelo tipo penal. De acordo com a definio constante do Anexo I do Cdigo de Trnsito Brasileiro, ciclomotor  todo 
veculo de duas ou trs rodas, provido de um motor de combusto interna, cuja cilindrada no exceda a cinquenta centmetros cbicos e cuja velocidade mxima no 
exceda a cinquenta quilmetros por hora. Existe crime tambm na conduta de dirigir veculo pela via pblica com o direito de dirigir cassado. A cassao ser aplicada 
por deciso fundamentada da autoridade de trnsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Por fim, a existncia 
do crime pressupe que a conduta provoque perigo de dano. Basta, entretanto, demonstrar que o agente conduzia o veculo sem habilitao e de forma anormal, irregular, 
de modo a atingir negativamente o nvel de segurana de trnsito, que  o objeto jurdico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramo, em zigue-zague, desrespeitando 
preferencial etc.). , portanto, desnecessrio que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situao de risco, pois, conforme j mencionado, no se trata de crime 
de perigo concreto (ou abstrato). Trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurdico "segurana viria" (e por isso no pode ser definido como crime de perigo), 
de forma que o sujeito passivo  toda a coletividade e no pessoa certa e individualizada.  acusao, portanto, incumbe provar que o agente no possua habilitao 
e que dirigia desrespeitando as normas de trfego, ainda que no tenha exposto diretamente algum a risco. Uma questo muito importante que se coloca  saber se 
o art. 32 da Lei das Contravenes continua em vigor para a hiptese em que o agente conduz regularmente o veculo, sem possuir a habilitao. A resposta  negativa. 
Com efeito, a simples conduta de dirigir sem habilitao passou a configurar apenas infrao administrativa (art. 162, I), demonstrando que o legislador quis afastar 
a incidncia de normas penais para o caso. Pela sistemtica antiga, o ato de dirigir sem habilitao configurava concomitantemente a contraveno penal do art. 32 
e a infrao administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Cdigo Nacional de
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Trnsito. O novo Cdigo, entretanto, tratou tanto da questo administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haver crime, mas, 
se no gerar, haver mera infrao administrativa. Assim, atento ao que dispe o art. 2,  1, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, no sentido de que h revogao 
tcita quando a lei posterior trata de toda a matria e de forma diversa da anterior, pode-se concluir que o novo Cdigo, ao dispor em seu corpo sobre matria penal 
e tambm administrativa, revogou o art. 32 da Lei das Contravenes Penais no que se refere a direo sem habilitao. Nesse sentido, a Smula 720 do Supremo Tribunal 
Federal: "o art. 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenes Penais no tocante 
 direo sem habilitao em vias terrestres". Assim, o art. 32 s continua tendo aplicao em sua parte final, isto , para hipteses de direo de embarcao a 
motor em guas pblicas, sem habilitao. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Trata-se de crime de mo prpria, que admite o concurso de pessoas apenas na modalidade 
de participao, sendo incompatvel com a coautoria.  partcipe do crime aquele que, por exemplo, estimula ou instiga o agente a dirigir de forma anormal, ciente 
de que este no  habilitado. 4. Sujeito passivo. A coletividade e, de forma secundria e eventual, a pessoa exposta a perigo pelo agente. 5. Consumao. D-se no 
instante em que o agente dirige o veculo de forma irregular. 6. Tentativa.  inadmissvel. 7. Absoro. Se o agente, ao dirigir sem habilitao, infringe tambm 
os crimes dos arts. 306 (embriaguez ao volante), 308 (participao em competio no autorizada) ou 311 (excesso de velocidade), responder apenas por essas infraes 
penais, aplicando-se pelo fato de no possuir habilitao, a agravante genrica do art. 298, III, do Cdigo de Trnsito. 8. Ao penal.  pblica incondicionada.

2.9. ENTREGA DE VECULO A PESSOA NO HABILITADA
Art. 310 -- Permitir, confiar ou entregar a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o
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SINOPSES JURDICAS

direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com segurana: 
Penas -- deteno, de seis meses a um ano, ou multa. 1. Introduo. A lei erigiu  categoria de crime autnomo condutas que, na ausncia do dispositivo, configurariam 
participao no crime de dirigir sem habilitao. Quis o legislador estabelecer a diviso para deixar evidente a existncia do crime por parte de quem entrega o 
veculo ainda que o condutor dirija de forma regular (tipificao que seria impossvel para o mero partcipe). 2. Objetividade jurdica. A segurana viria. 3. Tipo 
objetivo. So as condutas de permitir, confiar ou entregar a direo de veculo automotor a algum. Essas condutas possuem praticamente o mesmo significado. Entregar 
significa passar o veculo s mos ou  posse de algum. A conduta pressupe a entrega material do automvel, da motocicleta etc. Nas modalidades permitir e confiar, 
o agente expressa ou tacitamente consente no uso do veculo. O crime, portanto, pode ser praticado por ao ou por omisso. Apesar de no haver meno no texto legal, 
 necessrio que a pessoa receba o veculo para conduzi-lo na via pblica, uma vez que esta  a sistemtica adotada pelo Cdigo. Para que o crime se aperfeioe  
necessrio que o veculo seja franqueado a uma das pessoas enumeradas no tipo penal: a) pessoa no habilitada. Apesar da omisso legal,  evidente que no h crime 
quando a pessoa possui permisso para dirigir; b) pessoa com habilitao cassada ou direito de dirigir suspenso; c) pessoa que por seu estado de sade fsica ou 
mental no esteja em condies de dirigir com segurana; d) pessoa que no esteja em condies de dirigir com segurana por estar embriagada. 4. Sujeito ativo. Qualquer 
pessoa que possa permitir, confiar ou entregar o veculo a outrem. 5. Sujeito passivo. A coletividade. 6. Consumao. Ocorre apenas quando, aps ter recebido o veculo 
do agente, ou a permisso para us-lo, o terceiro coloca o
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

veculo em movimento. Esta parece a soluo mais adequada, pois, antes de o sujeito colocar o veculo em movimento,  possvel que o agente mude de ideia e impea 
a sua conduo. 7. Tentativa. Somente ser possvel o seu reconhecimento se o terceiro for impedido de dirigir em momento imediatamente anterior quele em que iria 
colocar o veculo em movimento, v.g., se j havia acionado o motor de um automvel, mas ainda no havia sado do local, quando veio a ser abordado por policiais. 
Antes disso, no se pode afirmar ter havido incio de execuo. 8. Ao penal.  pblica incondicionada.

2.10. EXCESSO DE VELOCIDADE EM DETERMINADOS LOCAIS
Art. 311 -- Trafegar em velocidade incompatvel com a segurana nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e desembarque de passageiros, logradouros 
estreitos, ou onde haja grande movimentao ou concentrao de pessoas, gerando perigo de dano: Penas -- deteno de seis meses a um ano, ou multa. 1. Introduo. 
O legislador, preocupado em proteger a segurana viria de locais onde exista elevado nmero de pessoas, criminalizou a conduta de imprimir velocidade incompatvel 
em suas proximidades. Entretanto, teria agido melhor se tivesse dado redao mais genrica ao dispositivo, de forma a abranger quaisquer manobras perigosas na direo 
do veculo, realizadas nas proximidades de hospitais, escolas etc. Dessa forma, como a lei menciona apenas o excesso de velocidade, as demais condutas tipificaro 
apenas a contraveno de direo perigosa (art. 34 da LCP). 2. Objetividade jurdica. A segurana viria. 3. Tipo objetivo. A conduta incriminada consiste em imprimir 
velocidade incompatvel com a segurana do local. No se exige que a prova seja feita por meio de radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso. 
A infrao penal pressupe que o fato ocorra nas redondezas de hospitais, escolas, estaes de embarque ou desembarque (abrangendo inclusive pontos de nibus, trlebus 
etc.), logradouros estreitos ou onde haja grande movimentao ou concentrao de pessoas. A
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SINOPSES JURDICAS

frmula genrica utilizada ao final deixa evidenciado que somente existe o crime, mesmo em relao a hospitais ou escolas, quando h concentrao de pessoas no local. 
A concluso s pode ser esta, uma vez que, durante a madrugada, por exemplo, no existe diferena entre dirigir em excesso de velocidade ao lado de uma escola ou 
de qualquer outro lugar.  evidente que no h crime em situaes especiais, como de ambulncias, viaturas policiais etc. 4. Sujeito ativo. O condutor do veculo 
que imprime velocidade excessiva, ciente de que se encontra prximo aos locais mencionados na lei. 5. Sujeito passivo. A coletividade e, de forma secundria e eventual, 
a pessoa exposta a perigo. 6. Elemento subjetivo. A inteno livre e consciente de dirigir em velocidade excessiva, ciente de que se encontra prximo a hospitais, 
escolas etc. No se exige que o agente tenha inteno especfica de expor algum a risco. 7. Consumao. Ocorre quando o agente, imprimindo velocidade incompatvel 
com a segurana, passa com o veculo por um dos locais protegidos pela lei, gerando perigo de dano. 8. Tentativa.  inadmissvel. 9. Absoro. Ocorrendo acidente 
do qual resulte morte ou leso culposa, ficar absorvido o crime em anlise. 10. Ao penal.  pblica incondicionada.

2.11. FRAUDE NO PROCEDIMENTO APURATRIO
Art. 312 -- Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilstico com vtima, na pendncia do respectivo procedimento policial preparatrio, inqurito policial 
ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz: Penas -- deteno, de seis meses a um ano, 
ou multa. Pargrafo nico -- Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que no iniciados, quando da inovao, o procedimento preparatrio, o inqurito ou o processo 
aos quais se refere.
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LEGISLAO PENAL ESPECIAL

1. Introduo. O dispositivo revoga em relao  apurao de acidentes de trnsito o crime de fraude processual previsto no art. 347 do Cdigo Penal. 2. Objetividade 
jurdica. A administrao da justia. 3. Tipo objetivo. A existncia do delito pressupe, inicialmente, a ocorrncia de acidente de trnsito com vtima. A conduta 
tpica consiste na modificao do estado do lugar, de coisa ou de pessoa. Abrange, portanto, as aes de apagar marca de derrapagem, retirar placas de sinalizao, 
alterar o local dos carros, limpar estilhaos do cho, alterar o local do corpo da vtima etc. A lei deixa absolutamente clara a aplicao do dispositivo qualquer 
que seja o momento da ao, ainda que os peritos sequer tenham chegado ao local para iniciar o procedimento apuratrio. Esse, alis, o momento em que normalmente 
ocorrem as fraudes. 4. Elemento subjetivo. O tipo penal exige que a fraude ocorra com a finalidade de enganar policiais, peritos ou o juiz. Est implcito, entretanto, 
que a verdadeira inteno do agente  evitar a sua punio ou a de terceiro causador do evento. 5. Consumao. Ocorre no exato momento em que o agente altera o estado 
do lugar, coisa ou pessoa, ainda que no atinja sua finalidade de enganar as autoridades. Trata-se de crime formal. 6. Tentativa.  possvel quando o agente  flagrado 
ao iniciar a fraude. 7. Ao penal.  pblica incondicionada.

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TTULOS J LANADOS
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- estaduais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
